Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, interposta por Jéssica Inácio Félix, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, in fine, opor tempestivamente em face de Vossa Respeitável Decisão,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com embasamento no artigo 897-A, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, combinado com o artigo 1.022, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir serão fundamentadamente aduzidos.
I - DOS FATOS
Confiante por curiosamente saber que sua ficha funcional houvera sumido misteriosamente da residência do reclamando e que o condomínio onde trabalhava não registrara suas entradas e saídas, Informação Omitida ingressou com ação trabalhista perante este respeitável juízo alegando uma inexequível jornada de trabalho de 13 (treze) horas diárias, sem direito a descanso, folga nos feriados e domingos, não obstante o apartamento não abrigasse ninguém na parte da tarde e nem aos domingos e feriados.
Confessou que TODOS os salários estavam em dia (início do item I.2, da fl. 3), que recebeu e gozou de todas as férias que fazia jus e recebeu todos os vales transportes que tinha direito. Não obstante, aduziu que não recebeu o 13º salário referente à rescisão, que era obrigada a compartilhar o banheiro com um cachorro.
Ao final, atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 87.564,99.
O Reclamado, por sua vez, pugnou, na Contestação, pela improcedência do pedido, juntou os únicos comprovantes que não estavam na pasta que sumiu de sua residência, pugnou pela prescrição das parcelas anteriores ao dia 02/10/2014, inépcia da inicial e impugnação do valor da causa.
No mérito, dentre outras coisas, esclarecemos que o Reclamado pagou aviso prévio indenizado (R$ 1.497,00), mais o 13º (R$ 124,75) e férias (R$ 124,75) referentes o aviso (fl. 62 e 64), de um total líquido de R$ 3.542,30 na rescisão, depositados em 3 vezes na conta indicada pela Reclamante (fl. 65 c/c fl. 7): R$ 2.222,36 (fl. 66) + R$ 874,94 (fl. 84) + R$ 445,00 (fl. 83); que pagou R$ 499,00 de 13º proporcional 6/12 avos; e mais R$ 124,75 do 13º por aviso prévio conforme anexos (fls. 62 a 64), de um total líquido de R$ 3.542,30 na rescisão, depositados em 3 vezes na conta indicada pela Reclamante (fl. 65 c/c fl. 7): R$ 2.222,36 (fl. 66) + R$ 874,94 (fl. 84) + R$ 445,00 (fl. 83); que a Reclamante nunca foi obrigada a compartilhar animal; que incumbia a Reclamante provar as horas extras do período de 02/10/2014 a 01/06/2015; que ela trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 14h30, com intervalo de uma hora e em alguns sábados das 08h00 às 12h00; e que nunca trabalhou em nenhum feriado ou domingo.
Ademais, pedimos a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, por ter faltado com a verdade em quase todos os seus pedidos; impugnamos todos os argumentos da inicial e pedimos a justiça gratuita face as dificuldades financeiras decorrentes de 4 folhas em atraso que o Estado deixou para os servidores públicos.
Na réplica, dos argumentos da defesa, a autora impugnou apenas a inépcia da inicial; as horas extras e o dano moral, admitindo, assim, como provadas as demais alegações contidas na Contestação de fls. 32ss, porquanto não refutadas, das quais destacamos o 13º salário, que apesar da autora não especificar qual, dissemos à fl. 52 que “Reclamante recebeu o adiantamento de todas as parcelas do seu 13º salário...”; e o aviso prévio, à fl. 54 dissemos “foi regularmente pago sem qualquer apontamento...”
II – DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
Exceto acerca de alguns poucos pontos, todas as matérias suscitas foram devidamente enfrentadas e muito bem resolvidas com soluções brilhantemente fundamentadas.
Com efeito, dispõe o art. 897-A, da CLT que as partes podem opor embargos de declaração se constatar omissões e contradições no julgado, bem como forem constatados erros materiais.
II.1 – Contradição quanto à prescrição
No fundamento da r. sentença (fl. 4 da sentença) está cristalino que a prescrição foi acolhida, extinguindo-se todas as pretensões anteriores ao dia 02/10/2014. Não obstante, Vossa Excelência expressou à fl. 8 que reconhece a jornada de trabalho durante todo o período a partir do dia 01/07/2013.
Para que não haja maiores dificuldades de interpretação das partes e nem do responsável pelos cálculos judiciais pedimos que seja eliminada essa singela contradição, fixando que os cálculos da jornada de trabalho começam a contar a partir do dia 02/10/2014 e não do dia 01/07/2013.
II.2 – Contradição acerca do 13º salário
Há uma tênue diferença entre o teor da r. sentença e os termos do consta da inicial no que diz respeito ao pedido de 13º salário.
Entendeu Vossa Excelência à fl. 5 da sentença que a autora teria afirmado que, verbis: “nunca recebeu 13º …