Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca CIDADE
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, autora da presente ação, devidamente qualificada nesses autos, vem perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados já qualificado nos autos, com fulcro nos artigos. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor o presente recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
em face da decisão de fl. 262 proferido nos autos em epígrafe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que seguem:
1) Dos Fatos:
Foi proferido uma decisão interlocutória de fl. 262 dos presentes autos que profere a seguinte decisão:
“Indefiro a assistência judiciária, uma vez que a atividade profissional do autor não é indicativa de que o mesmo não possa suportar o pagamento das custas processuais em prejuízo do seu próprio sustento. Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo máximo de 05 dias, pena de indeferimento da inicial. (...)”
Com base nesse dispositivo dessa decisão pretende a autora, opor o respectivo recurso de embargos de declaração:
2.) Do Direito:
2.1.) Do Cabimento do Recurso de Embargos de Declaração:
Diz o art. 535, do Código de Processo Civil:
Art. 535: “Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Dessa forma, é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura.
Existem alguns pontos que a autora entende que devem ser objeto de análise e correção da respectiva decisão de fl. 262.
2.2.) Das obscuridades, omissões e contradições da Decisão de fl. 262 dos presentes autos:
A) Quanto ao Indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita:
Vossa Excelência na decisão de fl. 262, indeferiu a assistência judiciária gratuita, tendo como base a seguinte argumentação: “Indefiro a assistência judiciária, uma vez que a atividade profissional do autor não é indicativa de que o mesmo não possa suportar o pagamento das custas processuais em prejuízo do seu próprio sustento. Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo máximo de 05 dias, pena de indeferimento da inicial. (...)”.
Contudo existem pontos obscuros, omissos e contraditórios com base nessa decisão levando-se em consideração os seguintes argumentos:
1) Vossa Excelência deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de investigação de paternidade dos autos nº Informação Omitida, conforme a sentença que deferiu a isenção de custas processuais de fls. 132 dos presentes autos, o que vai de encontro com essa decisão de indeferimento da justiça gratuita, sendo no mínimo contraditório, tendo em vista que a autora, também era advogada naquela época.
2) A decisão ora embargada tem como fundamento indícios de que a autora tem renda própria por ser advogada e não prova concretas de que a autora tem renda própria em decorrência de sua atividade profissional, o que vai de encontro com a presunção legal relativa do art. 4º caput e §1º, da Lei 1.060/50 que diz: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo pró ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
3) A decisão ora embargada ao considerar apenas indícios de que a autora não tem renda não oportunizou que a mesma demonstrasse que não tem renda própria, ou que se auto sustenta autonomamente, o que vai de encontro ao contraditório e a ampla defesa.
4) A autora tem mais de 25 anos que não trabalha sem nenhuma remuneração e apesar de ser advogada, nunca exerceu a advocacia com alguma prestação pecuniária, razão pela qual ela não se auto sustenta, mas é sustentada por seu marido durante toda a sua vida conjugal.
5) Impor a autora a obrigação de pagar as custas processuais, é na verdade impor que o marido da autora que não faz parte do processo, retire de suas economias para pagar as custas de um processo de que nem parte é, não auferindo nem vantagem nem desvantagem para o êxito ou não dessa …