Direito Penal

Modelo de Defesa Prévia | Art. 396 CPP | Caça-Níquel | Apreensão

Resumo com Inteligência Artificial

Réu apresenta defesa prévia após apreensão de máquina caça-níquel, requerendo absolvição sumária e, subsidiariamente, suspensão do processo. Argumenta falta de justa causa, atipicidade da conduta e pede gratuidade de justiça, ressaltando a ausência de dolo e a insignificância da infração.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DO ESTADO DO UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que abaixo subscreve, vem, através do presente, com costumeiro atacamento, perante Vossa Excelência, apresentar

DEFESA

na forma do art. 396 do CPP requerendo a improcedência da acusação que lhe é feita pelos motivos de fato e de direito a seguir:

DAS INTIMAÇÕES 

Requer que todas as intimações e publicações remetidas ao Diário Oficial constem EXCLUSIVAMENTE os nomes do demandante e do advogado que ora subscreve a presente, Dr. Nome do Advogado, Número da OAB, devendo ainda o advogado signatário ser intimado na Endereço do Advogado, para efeitos do Inciso I do art. 39 do CPC.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Autora não possui meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem detrimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual pleiteia o benefício da justiça gratuita com base na Lei 1060/50.

DOS FATOS

No dia 20 de abril de 2010 o acusado foi surpreendido por policiais civis que apreenderam em estabelecimento comercial de sua propriedade uma máquina “caça-niquel” que supostamente tem origem estrangeira.

 

Em depoimento de fls. 08/09, por falta de conhecimento dos procedimentos policiais, declarou receber uma determinada porcentagem dos lucros e que negociava com o proprietário da máquina.

 

Na verdade, pouco mais de um mês antes da apreensão do produto, o senhor “Informação Omitida” lhe ofereceu uma maquina de música, mas que deixaria naquele momento a máquina em questão e que voltaria uma semana após com a musical, contudo, o mesmo só retornou para arrecadar os lucros e, sem a solicitação do acusado, lhe entregou uma importância em dinheiro dizendo que era um presente e na razão de 20% de seu lucro.

 

Vale ressaltar que o dinheiro acima referido não foi entregue por exigência do requerente, nem por ele apropriado indevidamente, mas dado como presente, em razão da forma cordial de tratamento.

DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA

Conforme se extrai do laudo pericial de fls. 12, a máquina apreendida apresenta apenas sinais de possuir procedência estrangeira, não sendo assim conclusivo no tocante ao seu resultado. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Portanto, pugna pela rejeição a denuncia.

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Superada a apreciação da preliminar supracitada e diante do principio da eventualidade, pugna pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. O acusado não tinha a consciência profana do injusto. Não tinha sequer condições suficientes para saber que o fato praticado era juridicamente proibido e contrário às normas mais elementares que regem a convivência, ou seja, diante das circunstâncias da situação, errou ao interpretar a lei, julgando não estar praticando nenhuma infração.

 

Vale ressaltar que o Direito Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí a importância do respeito às garantias individuais, à liberdade e ao devido processo legal. Por esta razão, mister se faz uma acusação fundamentada em lastro probatório consistente até mesmo em respeito aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, como um todo; não se concebe, no atual quadro do Judiciário, em nosso país, que se prolonguem processos inumeráveis e intermináveis, em razão da observância de regras rígidas e formais; em nome da política criminal, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade e decidir, sumariamente, pela absolvição, se esta for antevista.

 

Os donos dos estabelecimentos comerciais, em princípio, não são os mentores das organizações criminosas, não são os proprietários das máquinas e nem os responsáveis pela sua importação. No entanto, para se obter a decisão mais justa, devem ser apreciadas as circunstâncias do fato e as peculiaridades de cada processo, visando o devido equilíbrio entre o direito à liberdade do acusado e o direito à proteção da sociedade, além da aplicação criteriosa dos princípios envolvidos.

 

Neste caso concreto, não procedem as alegações do Parquet; de fato, a exploração de máquinas de jogos de azar se configura em contravenção penal; entretanto, a questão se cinge à imputação do crime de contrabando aos donos de estabelecimentos …

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