Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIXTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (mandato incluso), com fulcro nos arts. 528 §1º e 530 do CPC propor o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz nos seguintes termos:
1 – A Exequente ingressou com Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c danos morais por ter sido injustamente negativada por compra que não efetuou no estabelecimento comercial da primeira Executada.
2 – A sentença, foi parcialmente procedente sendo que a decisão determinou inexigível o contrato e o financiamento, bem como a dívida em aberto, condenando a indenização solidária das Executados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros moratórios e correção da data do fato:
“Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Banco Razão Social (fls. 115). Incontroverso está que a compra feita impugnada na inicial, foi objeto de financiamento coligado junto a esta Instituição Financeira (fls. 100). Os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados e desta coligação retira-se solidariedade entre a financeira e a vendedora perante o consumidor. Sobre o tema, transcrevo elucidativo voto do Des. Alexandre Lazzarini nos autos da Apelação Cível nº 0120222-86.2008.8.26.011: "a relação jurídica estabelecida entre a empresa, o consumidor, e a financeira, não é de independência, mas de interdependência entre si, pois a razão do financiamento foi a compra de produto vendido pela empresa ré. Um negócio não ocorreria sem o outro, não há como se deixar de reconhecer a existência de operações coligadas, decorrentes das relações contratuais existentes. O tema das operações ou contratos coligados não é desconhecido da nossa jurisprudência, destacando-se alguns julgados: a) Embargos Infringentes n. 1.068.527-7/02 (rel. Des. Heraldo de Oliveira e Silva, j. 30/8/2006), constando na sua ementa: "EMBARGOS INFRINGENTES Embargos à execução Ação de execução por quantia certa Contratos coligados "Contrato de financiamento" e "contrato de fornecimento de produtos e outros pactos" que são interdependentes, interferindo o cumprimento (ou descumprimento) de um no cumprimento (ou descumprimento) do outro Inexistência de título hábil a embasar a ação de execução - Embargos rejeitados". b) Apelação n. 205.014-4/3-00 (rel. Juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, j. 10/3/2006), constando do corpo do v. acórdão: "A ré sustenta que o pedido é improcedente, porque era do conhecimento da autora que o financiamento estava sendo concedido por ela própria, e não pela financeira. O argumento não se sustenta, justamente em razão do que constou do documento de fs. 19. O fato de não ter sido assinado o contrato entre a autora e a Finincred é irrelevante se a ré fez menção ao financiamento mencionado e se a empresa a ela coligada aceitou os valores. Como é pacífico, o caso é de operação coligada, de maneira que tanto a financeira quanto a loja respondem pelos danos causados aos consumidores, como se extrai do parágrafo primeiro do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor". c) Apelação n. 202.322-4/7-00 (rel. Juiz Marcelo Benacchio, j. 25/11/2005), constando do corpo do v. acórdão: "De outra parte, atuando a empresa financeira de maneira coligada a fornecedora Lojas Tamakavy Ltda., responde esta pela falha daquela ao não evitar a inscrição, apesar da informação da recorrente, não se cogitando de ausência de causalidade dada a solidariedade existente entre os fornecedores na forma do art. 7º, p. único, do CDC, ante a colocação de produtos no mercado de forma conjunta sendo a exemplo clássico de contratos coligados, os contratos de compra e venda e crédito a consumo. Nessa linha, responde a apelante pelo dano sofrido pela consumidora nos termos do CDC, sendo a culpa, apesar de presente pela não confirmação da prática dos atos de extinção da avença pela financeira, é irrelevante dada a natureza objetiva da responsabilidade civil na hipótese". Na doutrina veja-se a lição de Francisco Paulo De Crescenzo Marino (Contratos Coligados no Direito Brasileiro, Ed. Saraiva, 2009), quando exemplifica a ocorrência de contrato coligado nas relações de financiamento e venda para consumo ("aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos ou outros bens duráveis"): "No caso descrito, o nexo entre os contratos de compra e venda e de financiamento origina-se a partir da necessidade de racionalização e especialização das atividades econômicas do vendedor e do financiador, bem como a partir do interesse do vendedor, voltado a transferir determinados riscos empresariais ao financiador (ligados ao fornecimento de crédito para consumo). Estes interesses e necessidades concretas determinam o prévio arranjo entre os empresários, a incrementar o fornecimento, aumentando a competitividade e o lucro. Tem-se, assim, uma atuação econômica concertada, que se revela, na prática, potencialmente lesiva aos interesses do consumidor" (pp. 2/3). A atuação econômica concertada, entre a ré e a financeira Itaú, no caso concreto é evidente (Francisco Paulo De Crescenzo Marino, ob. cit., pp. 181/185, trata da "coligação contratual como fator de derrogação de regimes jurídicos típicos"). Por consequência, a questão da solidariedade passiva é irrefutável perante o autor, pois, ambas, seja por culpa de uma ou de outra (e, no caso, é claramente de ambas), causaram-lhe dano. A solidariedade passiva decorre da regra contida no art. 942 do Código Civil: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932". A respeito, lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy que tal artigo fixa a responsabilidade patrimonial do obrigado, como ocorria no Código Civil de 1916, e a estendeu, pois "havendo mais de um causador do dano a ser reparado, erige-se entre eles uma responsabilidade solidária, de tal arte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória, podendo por ela ser exigidos juntos ou separadamente à escolha da vítima" (Código Civil Comentado, vários autores, coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 2007, p. 787). Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva da ré, nem em litisconsórcio passivo necessário, tampouco da obrigatoriedade da citação e presença da parte co-devedora (Financiadora Itaú), como pretende a apelante. O serviço (e não produtos) prestado pela ré ao consumidor (autor) foram falhos, há o ilícito, lembrando que há a aplicação, também, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que parte do pagamento foi realizado e a prestação não cumprida em sua integralidade. Portanto, não poderia o autor ter seu nome inscrito nos órgãos de controle de crédito. Não há como se admitir, portanto, exercício de direito como causa excludente da responsabilidade …