Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, que move em face de Razão Social E OUTRAS, vem, por sua advogada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
o que faz com amparo nas razões anexo, requerendo sejam as mesmas recebidas e encaminhadas a superior instância, após os trâmites legais.
Nestes termos,
pede deferimento,
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Processo nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA JULGADORA
A r. sentença de fls., condenou a reclamada em parte dos pedidos formulados, qual seja, horas extras e reflexos, entendendo que todos os outros são indevidos.
"Data máxima vênia", a decisão está a mercê de acurada e profícua revisão, o que redundará em sua ampliação, para ver a reclamada condenada em outros pedidos formulados pelo reclamante na exordial.
DA CONFISSÃO E REVELIA
Com o brilhantismo, cultura e discernimento que lhes são peculiares, o MM Juízo a quo, acertadamente, afastou a excepcionalidade contida no artigo 843, § 1º da CLT, invocada pela Reclamada, bem como posicionou-se pela presunção de veracidade quanto os fatos alegados pelo reclamante e desconhecidos pelo preposto, ensejando assim, a aplicação de confissão, conforme item 4 da sentença.
Confissão. O desconhecido dos fatos pelo preposto imbui “ficta confessio”, de vez que não é dado ao mesmo ignorar os pontos controvertidos do litígio, para os quais seria dirigidas a prova produzida na instrução oral do feito. Ac.TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 16474/94), Juiz Carlos Alves Pinto, DJ/MG 28/10/95, parte II, - Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Santos.
Se ainda não bastasse, o reclamante levou testemunhas para comprovarem o todo o exposto em sua inicial, entretanto, logo após a oitiva do preposto da reclamada, o Juiz mencionou em audiência, que não havia necessidade da oitiva das testemunhas do reclamante, uma vez que ante a falta de conhecimento dos fatos por parte do preposto, o Juízo decretaria a pena de confissão a mesma, e dispensou as testemunhas do reclamante.
Entretanto, vem agora em sentença, essa surpresa para o reclamante, ao ver um único pedido deferido, e todos os outros indeferidos, sob o argumento de ausência de prova testemunhal.
DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Conforme preceitua o artigo 477, § 3.º da CLT., é nula de pleno direito, o pedido de demissão, firmado por empregado, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, sem que tenha a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do trabalho.
Dispõe o artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
“O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Assim, nossos tribunais têm entendido:
PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. Diante da ausência de assistência do Sindicato da Autoridade do Ministério do Trabalho, ou de um dos órgãos a que alude o art. 477, § 3º, da CLT, no pedido de demissão de Empregada que possua mais de um ano de serviço na empresa, é desprovido de validade o documento em que se assentava tal declaração. Reputa-se da Empregadora a iniciativa do término do contrato de trabalho, sem justa causa. Aplicar à espécie do que dispõem os §§ 1º e 3º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. PROC. RO Nº 01280-2003-011-06-00-5, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Juíza Relatora: Eneida Melo Correia de Araújo. Tribunal Regional Do Trabalho Da 6ª Região – Recife.
Assim, resta claro, que o pedido de demissão deve ser declarado nulo de pleno direito, com base na lei mais favorável ao reclamante, acima exposta, inobstante a coação que o mesmo suportou a ponto do pedido de demissão, motivo pelo qual …