Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
AUTOS Nº Número do Processo
RECORRIDO: Nome Completo
RECORRENTE: Nome Completo
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Ínclitos Julgadores
A Recorrente inconformada com o V. Acórdão de fls. que julgou parcialmente procedente o recurso de ofício e da Recorrente, bem como o recurso do ora Recorrido, ingressou com o Recurso de Revista, na tentativa de ver o mesmo reformado.
As alegações da Recorrente não devem prevalecer, eis que de acordo com a hierarquia das leis, a lei federal encontra-se em posição superior à lei estadual, nada impede que sejam aplicados na esfera estadual os dispositivos emanados da esfera federal.
Diversamente do que alega a Recorrente, não há que se falar em ingerência da união na política salarial dos funcionários estaduais.
Ademais, resta salientar que no período requerido e condenado o Recorrido era empregado regido pela CLT e não estatutário, devendo portanto receber todos os aumentos salariais oriundos de Lei Federal.
ABONO PROVISÓRIO DA CLT
Alega que o abono proveniente da CLT, deferido ao Recorrido, não tem natureza salarial, fulcrando-se na afirmação de ter sido pago provisoriamente pelo Governo do Estado desde o mês de junho de 1989, não se constituindo em reajuste ou aumento de salário.
Apregoa que o mencionado abono foi pago em caráter provisório, para corrigir determinada situação, que posteriormente se definiu de forma diversa. Que em dezembro/89 foi pago o valor de NCR$ Informação Omitidaa título de abono provisório, sendo substituído em janeiro/90 pelo valor de NCR$ Informação Omitida, havendo redução, visto, como alega, não se revestirem de caráter salarial.
Alega também, que a referida verba foi devidamente corrigida, como descrito na própria inicial, quando em junho de 1989 seu valor era de CR$ Informação Omitida, em novembro do mesmo ano foi corrigida para CR$ Informação Omitida e posteriormente corrigida para CR$ Informação Omitida. Assevera que tais valores foram superiores aos da legislação federal.
Trata-se de verba salarial a título de "abono provisório", portanto, seu congelamento acarretou imensurável prejuízo ao Recorrido, que teve seu poder de compra da moeda achatado, visto que vivenciava à época um período inflacionário.
A Recorrente alega aleatoriamente que referido abono foi criado em caráter provisório para corrigir determinada situação, porém não a explica, tornando tal afirmação infundada e evasiva.
Ademais, a Recorrente juntou aos Autos apenas as fichas financeiras referentes ao período de Data a Informação Omitida, esquivando-se da juntada aos Autos dos meses de Informação Omitida a Informação Omitida de Informação Omitida, os quais equivalem ao período imprescrito.
Nos meses de Informação Omitidaa Recorrente instituiu a verba determinada "abono proveniente CLT", cujo valor de seu primeiro pagamento foi de Informação Omitida. Referida verba, foi corrigida para Informação Omitida e no mês de Informação Omitida, sendo novamente corrigida em Informação Omitida.
Dessume-se, pois, que o mencionado abono foi pago ao Recorrido, em Data, no valor de .... e não Informação Omitida como alega a Recorrente, havendo erro na digitação das fichas financeiras do Recorrido.Informação Omitida
Outrossim, a alegada diferença não foi objeto de lide em apreço, portanto, desmerecendo apreciação pelo Juízo "Ad quem".
Por seu turno, esclarecemos que o pedido prefacial refere-se à concessão na verba salarial sob rubrica "abono proveniente CLT" das correções e aumentos que incidiram sobre o salário fixo do Recorrido, a partir de Data, logo, não existe razão à Recorrente em alegar que na própria inicial existe a afirmação de que tais valores foram devidamente corrigidos.
Insta esclarecer que o pedido do Recorrido, justamente se refere ao período em que a Requerente deixou de corrigir a referida verba, ou seja, a partir de Data, sendo concedido pela Douta Junta Julgadora "a quo" com exatidão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Como demonstrado na prefacial, o auxílio alimentação constitui salário "in natura", passando a incorporar ao salário as prestações desta natureza, fornecidas habitualmente ao empregado pela empresa, em caráter habitual.
Dessume-se, pois, que uma vez suprimidas tais vantagens, incorre o empregado em prejuízos.
Ademais, tal prestação "in natura" já vinha sendo fornecida pela Recorrente desde Data, ou seja, há um ano e sete meses antes de sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 314/91, de 18/04/91 e pela …