Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela Reclamada, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
I - DO BREVE RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante.
Contudo, não merecem prosperar as fundamentações contidas no Recurso Ordinário do Reclamado para afastar os direitos mínimos reconhecidos na sentença, ao passo que está em perfeita harmonia com a prova produzida nos autos, bem como atual jurisprudência, como se passa a fundamentar.
I - PRELIMINARMENTE
1. Do não conhecimento do recurso do reclamado no tópico "da ausência de previsão legal da dobra por inobservância ao art. 145". Teses recursais inovatórias.
O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, no tópico "DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA DOBRA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 145" (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 4) apresenta apenas teses inovatórias e, por isso, não merece ser conhecido.
Com efeito, por ocasião da apresentação da defesa, o Reclamado limitou-se a afirmar que (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2e 3):
(...) Outrossim, a Lei Complementar 203/08 não faz qualquer menção à aplicação de seus dispositivos apenas aos servidores estatutários, tanto que em seu artigo 2º dispõe que "esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Passo Fundo".
Conclui-se, então, tendo presente o conceito de "servidor público" previsto no artigo 20 da Lei Orgânica, que as disposições da Lei Complementar 203/08 disciplinam também os servidores públicos celetistas.
Seguindo a tese da inicial portanto, prevê o art. 117 da LC 203/08:da Reclamada, corretamente julgou procedente o pedido supramencionado.
Art. 117 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
§ 2º Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar, adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao adicional de férias equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.
O reclamante não solicitou o adiantamento na forma da Lei que quer ver aplicada a si.
A CLT é norma imperativa legal, da mesma forma que o Estatuto, pelo que permitem sua análise sob a ótica da pretensão inicial de ver aplicada à reclamante a LC 203/08, bem como da teoria do conglobamento que veda o fracionamento de institutos a fim de se obter norma mais benéfica de cada um. A súmula 450 do TST, de outra parte, não é norma imperativa.
O que se requer no presente caso é que se considere todas as particularidades da matéria e o quão desarrazoada seria no aspecto a aplicação da súmula 450. Sua aplicação pura e simples desconsideraria as peculiaridades do caso específico dos servidores celetistas do Município o que vai gerar, sem dúvida alguma, injustiça no caso concreto.
Ante o exposto, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento da dobra legal de férias prevista na súmula 450 do TST. (...)
Esses foram, portanto, os argumentos e teses de defesa do Reclamado quando da apresentação da contestação, sendo que, em resumo, o Reclamado refere que remunerava as férias dos Reclamantes de acordo com seu estatuto municipal, referindo que seria esta a legislação aplicável aos Autores.
Assim, os limites da lide foram traçados pelo teor da petição inicial e da contestação, sendo vedada a inovação depois de estabilizada a lide.
Assim sendo, verifica-se que o Reclamado apresenta razões recursais inovatórias, no sentido de que (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. 4):
1. Não há previsão legal para o pagamento da dobra em razão da não antecipação na forma do art. 145 da CLT. É que o art. 153 da CLT que trata das penalidades por inobservância dos dispositivos relativos às férias, prevê somente pagamento de multa de 160 BTN, não fala nada acerca da dobra.
2. Se o legislador quisesse prever a dobra para o caso de desrespeito ao prazo do art. 145 o teria feito expressamente, tal como o fez para a hipótese de inobservância do período concessivo (art. 137 da CLT); e
3. O art. 8º, § 2º da CLT prevê que as súmulas não podem restringir direitos ou criar obrigações não previstas em Lei.
Todavia, da análise da defesa, conforme já colacionado acima, nota-se que os fundamentos expostos acima em suas razões de curso não foi alegado em matéria de defesa.
Ocorre que, os limites da lide são fixados com a apresentação da petição inicial e da defesa, nos termos dos arts. 2º, 141 e 492 do atual CPC, de aplicação subsidiária, sendo vedado às partes inovarem esses limites sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do amplo contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Diante disso, as alegações inovatórias não podem ser conhecidas neste momento processual, em observância aos limites da lide e para evitar a supressão de instância e cerceamento de defesa, pois aos Recorridos em nenhum momento foi oportunizado prazo para contestar tais teses e sequer houve manifestação do juízo a quo acerca destas, sendo defeso o conhecimento do recurso quanto ao aspecto.
Pelo exposto, requer-se o acolhimento da prefacial de não conhecimento do Recurso Ordinário do Reclamado, quanto ao tópico "DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA DOBRA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 145" por representar inovação à lide.
2. Do não conhecimento do recurso do reclamado no tópico "da ausência de previsão legal da dobra por inobservância ao art. 145". Ausência de ataque aos fundamentos da sentença.
O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, no tópico "DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA DOBRA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 145" em nenhum momento ataca os fundamentos da sentença, pois as razões recursais não apresentam argumentos que se contraponham aos fundamentos utilizados para fundamentar a procedência do pedido e, por isso, não merece ser conhecido.
Assim, ao invés de trazer argumentos aptos a infirmar os fundamentos do Juízo de origem, a parte Recorrente limitou-se a trazer argumentos estranhos até então ao processo e sequer se relacionam aos utilizados pelo juízo a quo.
Ora, o Recurso Ordinário que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido justamente por não trazer ao conhecimento do Colegiado as razões pelas quais não deve prevalecer a decisão originária.
Tal fenômeno ocorre em face do princípio da dialeticidade dos recursos, amparado no contraditório, uma das manifestações do princípio da ampla defesa, de gênese constitucional.
O princípio da dialeticidade dos recursos enuncia a necessidade de as razões recursais possuírem motivação pertinente para viabilizarem o conhecimento do recurso, ou seja, as razões do recurso devem ser dialéticas, discursivas.
Em outras palavras, devem guardar simetria com a decisão impugnada (Súmula 422 do TST).
Ao Recorrente, portanto, incumbia declarar expressamente a sua insatisfação (elemento volitivo) e os motivos desta (elemento de razão ou descritivo), sob cominação de não conhecimento do recurso interposto.
A simples menção de argumentos e dispositivos legais não atende à dialeticidade e, por conseguinte, a regularidade formal, pois é imprescindível que o Recorrente contraste e impugne os fundamentos que suportam a conclusão do juízo (Súmula STJ 182).
Por fim, e nessa linha de entendimento, o disposto no artigo 932, III, do CPC, segundo o qual:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, as razões recursais não atendem à finalidade de impugnação da sentença.
Isso porque a Magistrada da origem deferiu o pedido à condenação ao pagamento da dobra das férias com 1/3 sob o argumento de que, no confronto entre a norma da CLT e a previsão do Estatuto Reclamado, no que diz respeito às férias, a norma celetista é evidentemente mais favorável aos Reclamantes e, diante do fato de ser incontroverso o inadimplemento das férias no prazo celetista, condenou o Réu no pedido em questão, conforme análise dos fundamentos da sentença de ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2 e 3.
Estes, portanto, são os fundamentos, em resumo, da decisão recorrida, e que deveriam ter sido atacados pelo Município Recorrente na busca de reforma do julgado, via recurso.
Ocorre que, o Reclamado em sua fundamentação recursal limita-se a referir que: (ID.$[geral_informacao_generica] - Pág. 4):
1. Não há previsão legal para o pagamento da dobra em razão da não antecipação na forma do art. 145 da CLT. É que o art. 153 da CLT que trata das penalidades por inobservância dos dispositivos relativos às férias, prevê somente pagamento de multa de 160 BTN, não fala nada acerca da dobra.
2. Se o legislador quisesse prever a dobra para o caso de desrespeito ao prazo do art. 145 o teria feito expressamente, tal como o fez para a hipótese de inobservância do período concessivo (art. 137 da CLT); e
3. O art. 8º, § 2º da CLT prevê que as súmulas não podem restringir direitos ou criar obrigações não previstas em Lei.
Portanto, o Recorrente quedou-se silente quanto aos motivos que ensejaram o Julgador a quo a deferir as pretensões. Ademais, nota-se que a sentença em nenhum momento faz referência às alegações trazidas pelo Recorrente em suas razões recursais.