Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da RELCLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face da Razão Social e ESTADO DO AMAZONAS, igualmente qualificadas, vem, através de seu Advogado, com instrumento de mandato inserto nos autos, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 900 da CLT, propor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 900 da CLT, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 º REGIÃO
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO: Nome Completo
PROCESSO Nº Número do Processo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
ÍNCLITA CÂMARA
MERETÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO TRABALHO
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
I - RESUMO DOS FATOS
Cabe destacar, antes de qualquer coisa, que a peça recursal é uma versão estendida da contestação. Em outras palavras, a peça recursal não ataca os argumentos da sentença, apenas reproduz, de forma um pouco mais genérica, os argumentos elencados na contestação, ferindo assim, o principio da DIALETICIDADE.
O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face da Razão Social e Litisconsorte/recorrente Estado do Amazonas pugnando pelo pagamento de verbas rescisórias, salariais e fundiárias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, juros, correção monetária e os benefícios da Justiça Gratuita.
Conforme demonstrado nos autos, o reclamante foi contratado pela empregadora, Razão Social, para exercer a função de técnico em patologia clínica, desenvolver seu labor na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Tabatinga, de responsabilidade do Estado do Amazonas, ocorrendo no presente caso o fenômeno da terceirização.
Nos autos foram juntados documentos que demonstram o vínculo da empresa Razão Social com o Estado do Amazonas.
O MM. Juízo "a quo" condenou a Reclamada e o Litisconsorte/Recorrente, nos seguintes termos:
´´Julgo totalmente procedente a presente reclamação trabalhista, movida por Jenison Barros Balieiro, contra SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e Estado do Amazonas, para condenar a primeira, diretamente, e o segundo, subsidiariamente, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio de 36 dias, limitado ao valor pleiteado na inicial (R$ 2.027,33), 13 salário ( 34/12 = R$ 5.523,10), C) Férias 2014/2015 em dobro mais adicional de 1/3 = R$ 5.185,22;férias simples + 1/3 ( 21/12 R$ 4.537,07) e) multa por atraso no pagamento da rescisão ( R$ 1.949,33), f) salário retido de outubro de 2016 ( R$ 1949,33); g) Diferença de FGTS ( 8% + 40% = R$ 4.340,11), total = R$ 25.511,49.
Os argumentos que a Recorrente está trazendo no recurso foram todos julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau.
II - CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADES PASSIVAS AD CAUSAM
De forma bastante lúcida, percebe-se que o Governo do Estado do Amazonas apresenta-se nesta relação como “tomador dos serviços” – uma vez que os serviços eram para suprir as suas necessidades –, enquanto a Razão Social apresenta-se como “intermediadora de mão-de-obra” – que contrata o trabalhador para que este preste seus serviços a fim de suprir as necessidades do tomador de serviços.
Neste sentido, caracterizada a relação trilateral (trabalhador, intermediador de mão-de-obra e tomados de serviços) está-se diante de clara situação de terceirização, que embora ainda carente de regulamentação homogênea, tem sua “pacificação” na Súmula 331, TST:
“331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula no256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res.174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Leino 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(Inserido - Res. 174/2011 – De JT 27/05/2011)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).”
Sob tal ótica, sabe-se que não é possível falar em vínculo de emprego do Reclamante com a Administração Pública, mas, à luz do item V da referida súmula, conclui-se que a Administração Pública deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à Autora uma vez que não fiscalizou, ou não fiscalizou como deveria, as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Assim, desde já, requer a permanência do Estado do Amazonas no polo passivo desta reclamação trabalhista para que responda subsidiariamente, nos termos da súmula 331, do TST, pelas verbas devidas à reclamante caso não se desincumba do ônus (pelo princípio da aptidão da prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova no Art. 373 §1o do CPC/15) de comprovar que exerceu fiscalização efetiva da empregadora/intermediária de mão-de-obra vez que, diante da situação fática, presumido é que não houve a efetiva fiscalização posto que se houvesse o trabalhador não necessitaria buscar guarida no poder judiciário.
III. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF/88, ALTERADO PELA EC 45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 114, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta demanda versa, entre outros temas, sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, envolvendo, assim, direito decorrente do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada principal. Trata-se, portanto, da competência material derivada outorgada à Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Assim, não cabe falar em incompetência da Justiça do Trabalho e violação d os artigos 109, inciso I, e 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 58, INCISO III, E 67, § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar …