Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
PROCESSO Nª Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor de Nome Completo, tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário da segunda reclamada, vem apresentar suas
CONTRARRAZÕES
a seguir expostas.
Em assim sendo, requer sua juntada e o prosseguimento como de direito.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO.
Processo nº Número do Processo
Originário da CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
CONTRARRAZÕES DE RECORRIDO
Colenda Tuma. Ilustre Relator
A sentença não merece qualquer retoque, devendo ser prestigiada por este Tribunal.
Fez-se justiça às partes e corretamente concluiu o ilustre julgador a quo pela procedência da ação.
A questão já se encontra pacificada nos Tribunais uma vez que se trata de empresas inidônea contratadas pelo Estado.
1. PREQUESTIONAMENTO
Tendo estas contrarrazões adotada tese explícita sobre o thema decidendum e e fundamente (art. 131, 458 CPC, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem se por prequestionados os dispositivos legais invocados.
2. POSICIONAMENTO DO TST
Cabe trazer à tona decisão tomada pela Coordenadoria de Recursos do TST nos autos do AIRR-4112- 14.2010.5.01.0000 publicada no D.O. TST – DIA 14.04.2015, senão vejamos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ente público contra decisão deste Tribunal, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de serviços. O feito foi sobrestado pelo Tema 246.
No caso presente, o debate trazido pelo Recorrente fixa-se na possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público, diante da premissa fática, assentada nas instâncias inferiores, de que incorreu em culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas ao trabalhador
Tal matéria corresponde ao objeto já dirimido parcialmente pelo STF em relação ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (“responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”).
Com efeito, o Tema 246 surgiu de repercussão geral conferida ao RE 603.397 (Plenário Virtual em 17/09/09, Relatora Ministra Ellen Gracie, atualmente de relatoria da Ministra Rosa Weber), no qual era discutida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, ou seja, a responsabilidade objetiva, conforme assentava o item IV da Súmula 331 do TST.
Registre-se que o STF julgou a ADC 16, ação direta de constitucionalidade que discutia a compatibilidade do art. 71 da Lei 8.666/93 com a Constituição Federal, assim ementada:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Dje de 09/09/11).
Deste modo, percebemos que o STF concluiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas, mas reconheceu, nas discussões relativas ao julgamento, nos casos de verificação concreta de culpa da entidade pública contratante, que se poderia cogitar de responsabilização subsidiária.
Da leitura do acórdão, extrai-se a discussão travada no STF em torno das exceções à regra da não responsabilização subsidiária, quando possa ter havido culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública. Prevaleceu, então, a matização da responsabilidade, conforme a constatação, caso a caso, da culpa da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Min. Cezar Peluso, que assim se manifestou reiteradas vezes ao longo dos debates:
“[...] Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos da cada causa" (pág. 38).
"Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o tribunal não pode nesse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da administração" (pág. 40).
"Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. [...]. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!" (págs. 42-43) (grifos nossos).
Outros membros do Pretório Excelso que se manifestaram expressamente no mesmo sentido foram:
Min. Gilmar Mendes, verbis:
“É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. [...] De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da previdência social e do FGTS" (pág. 45) (grifos nossos).
Min. Ricardo Lewandowski, verbis:
“Na verdade, eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não [...]" (pág. 44) (grifos nossos).
Após o julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal tem recebido diversas reclamações constitucionais, a questionar a condenação subsidiária de ente público após a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, quando não há registro de culpa. O julgamento de tais incidentes permite identificar a consolidação da interpretação pela qual é possível a condenação do ente público nos casos de culpa demonstrada. Neste sentido, podemos citar a seguinte decisão plenária do STF:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO – DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AgR na Recl 14.947-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 01/08/13).
Por todo o exposto, na medida em que o acórdão recorrido mantém a condenação subsidiária do ente público em razão da comprovada culpa, conforme premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, concluo que o presente recurso se afasta do remanescente do Tema 246 e que seu julgamento não depende, haja vista não se tratar de imposição de condenação pela mera inadimplência da empresa contratada pelo ente público, da aplicação da responsabilidade objetiva estatal. Deste modo, a decisão recorrida não permite ilação de afronta literal ao texto constitucional, mas, pelo contrário, compatibiliza-se com a autoridade do julgado na ADC 16 e com a iterativa e atual jurisprudência do STF, em desdobramento ao exame da matéria.
Assim, não demonstrada nenhuma violação ao texto da Lex Legum, e já tendo parte da questão específica do T-246 sido deslindada pelo STF, em desfavor do Recorrente, o recurso ordinário do ente público está fadado ao insucesso. Nesse sentido, o STF decidiu:
“Embargos de Declaração na Reclamação. Conversão em agravo regimental. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade da sociedade de economia mista. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1 Os embargos de Declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827- ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ
5.4.2011). 2. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 3. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 4. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático- probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 5. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 6. Declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 nos autos da ADC 16, não há falar em aplicação, ao caso, da sistemática da repercussão geral fundamentada no RE 603.397/SC (Tema 246). 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 18778 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 06/02/15).
O próprio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 09/02/15, manteve a decisão denegatória desta Vice-Presidência em matéria idêntica, cuja decisão pode ser sintetizada na seguinte ementa:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - CULPA RECONHECIDA. Com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 (Relator Min. Cézar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 09/09/11), restou fixada a interpretação constitucionalmente adequada a ser conferida ao art. 71 da Lei 8.666/94, segundo a qual a previsão legal da inexistência da responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados não impede a sua condenação subsidiári…