Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
RECLAMANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECLAMADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES,
A recorrente insurge-se contra a respeitável sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, ao argumento de que a prova não foi bem apreciada pelo julgador.
Não tem razão a recorrente.
I - NO MÉRITO
1. Da carência de ação, da ilegitimidade passiva, da impossibilidade da responsabilidade subsidiária do banco reclamado - ADC nº 16 do STF - efeito vinculante (CF art. 102,§ 2º)
Ao contrário do que aduz a recorrente, o 2ª reclamado, não apenas contratou a prestação de serviços da 1ª reclamada, a fim de atender suas atividades meio, sendo certo que se beneficiou diretamente dos trabalhos da recorrida, que, inclusive, ocorreu dentro das dependências da 2ª reclamada durante todo o período contratual, sendo a mesma sua empregada.
Doutra banda, não merece prosperar as alegações da 2ª reclamada no tocante a suposta necessidade de previsão em lei ou contrato para que se concretizasse a responsabilidade entre as reclamadas, ou ainda, que a contratação por licitação tenha o condão de afastar o entendimento de que a condenação da recorrente decorra sua culpa in vigilando ou in eligendo.
Desta feita, conforme dispostos no item V da Súmula nº 331 do TST, inserido por meio da Resolução nº 174/2011, "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Ou seja, a sentença referiu, acertadamente, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária autommática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Deste modo, as alegações da 2ª reclamada seguem desbancadas, visto ser a própria Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), que prevê a responsabilização da Administração Pública, tomador de serviços, que pratica conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Nesse sentido, a sentença salientou que "a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois decorre de evidente culpa in vigilando das reclamadas enquanto tomadoras de serviços. A previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1º, que prevê o dever da Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos e determinar a regularização das faltas ou defeitos observados na execução dos contratos."
Neste particular, cabe ressaltar que a r. sentença referenciou, ainda, que:
"regulamentando o art. 67 da Lei de Licitações, os artigos 34 e 36 da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008, deixam evidente a ampla noção compreensiva da execução contratual a ser fiscalizada. O art. 34 determina que na fiscalização do "cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada" sejam exigidas comprovações: de regularidade para com a Seguridade Social e FGTS; de pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; de fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; de pagamento do 13º salário; de concessão de férias e correspondente pagamento de adicional; de realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; de fornecimento de cursos de treinamento e reciclagem exigidos por lei; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho, e de cumprimento, enfim, de todas as demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. Já o art. 36 da IN 02/2008 estabelece que no ato do pagamento da prestação mensal de serviço, a Administração Pública exija da contratada a comprovação do pagamento de todas as obrigações sociais e trabalhistas relativas à fatura anterior.
Assim, os supracitados pressupostos restaram elencados no caso dos autos, pois a conduta negligente do segundo reclamado restou configurada pela ausência de fiscalização do pagamento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS da recorrente.
Assim como restou configurada a ausência de fiscalização pelo recorrente, uma vez que era responsável pelo cartão ponto da recorrida (ID. $[geral_informacao_generica]), assim como constava nos holerites (ID. $[geral_informacao_generica] e ID. $[geral_informacao_generica]) e no aviso de férias (ID. $[geral_informacao_generica]) firmados pela reclamante, conforme documentos coligidos aos autos.
Desta forma, a inobservância do dever de fiscalização implica a responsabilidade do recorrente, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. A declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não acarretou o efeito pretendido pela reclamada, pois não afasta a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa in vigilando , a teor da Súmula 331 do TST, caso dos autos.
Neste sentido, segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
'RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC N. 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC n. 16, considerou o art. 71 da Lei n. 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela …