Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos auto da ação proposta por Nome Completo, também já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega o requerente que constituiu nova família e atualmente enfrenta dificuldades financeiras que tornam difícil o pagamento dos alimentos fixados no valor de R$Informação Omitida em favor de seu filho, ora requerido, e que acabara de completar 18 anos.
Em razão disso requer a redução do valor dos alimentos pagos ao requerido para a quantia de R$Informação Omitida.
Nada obstante as arguições lançadas na exordial, o pedido do requerente não merece guarida do Judiciário, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
Conforme é cediço, a simples maioridade civil do filho não é causa para a exoneração ou diminuição dos alimentos prestados aos descendentes, conforme preceitua a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
A maioridade civil apenas muda o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento e passa a ter como base a solidariedade decorrente do parentesco.
Atualmente a obrigação alimentar encontra sua principal pilastra nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF). No Código Civil a obrigação alimentar decorre dos artigos 1.694 e seguintes.
Assim, o artigo 1.695 do Código Civil estabelece que “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Paulo Lôbo[1] leciona que:
Sob o ponto de vista da Constituição, a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art. 3º, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente alimentos vincados no direito/dever de solidariedade.
Nesta seara, vislumbra-se que a necessidade do filho com mais de 18 anos deixa de ser presumida, cabendo a este provar que ainda precisa do auxílio financeiro de seu genitor.
Pois bem.
No caso em tela temos que o requerido é um jovem que acabou de completar 18 anos e ingressou neste ano no curso de Informação Omitida da Universidade Informação Omitida.
Com efeito, como o requerente reside no bairro Informação Omitida, necessita pegar dois transportes coletivos para ir e mais dois para voltar, resultando em um gasto diário de mais de R$Informação Omitida. Além disso, tem diversos outros gastos corriqueiros para qualquer universitários, tais como cadernos, livros, canetas, xerox, etc.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a presunção iurir tantum dos filhos maiores de idade continuarem a receber alimentos caso estejam matriculados em curso superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. J. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).
Comprovada …