Modelo de Contestação por Negativa Geral | Execução de Titulo Extrajudicial | Advogado, nomeado ante a falta de localização da executada, contesta a execução de título extrajudicial, requerendo sejam esgotadas as tentativas para a citação.
É obrigatória a indicação de bens na contestação da execução?
Não, e essa confusão é comum — especialmente quando o executado é representado por advogado dativo, nomeado em razão da ausência da parte ou de sua hipossuficiência. O papel do dativo, nesses casos, é limitado à defesa técnica básica e à preservação do contraditório, especialmente quando sequer houve verificação concreta de bens penhoráveis ou esgotamento real das tentativas de citação.
Aqui é crucial lembrar que a ausência de indicação de bens pelo executado não autoriza, por si só, aplicação de multa ou presunção de má-fé, principalmente quando não se trata de um silêncio injustificado, mas sim da inexistência de informações disponíveis no momento. A jurisprudência do TJPR traz um ótimo exemplo disso:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Determinação judicial que não pode ser interpretada como obrigação pessoal do advogado dativo. Citação ficta e nomeação de advogado dativo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Parte executada que se manifestou pela inexistência de bens penhoráveis. Ausência de localização de bens penhoráveis após a manifestação da parte executada. Má-fé não caracterizada. Afastamento da multa, a qual poderá ser aplicada posteriormente, caso verificada a má-fé. Reforma da decisão.agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido
(Processo Cível E Do Trabalho - Recursos - Agravos - Agravo De Instrumento, N° 00757927020228160000, 12ª Câmara Cível, TJPR, 14/12/2022)
Além disso, é importante reforçar que, nos termos do art. 341 do CPC, aplica-se ao executado o ônus da impugnação específica.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Mas isso não significa que ele precise apresentar bens — o que se exige é que, ao alegar excesso de execução, por exemplo, ele apresente resposta fundamentada, acompanhada de memória de cálculo e elementos objetivos que demonstrem erro no valor. Indicar bens à penhora é outro capítulo — relevante, mas não obrigatório como pressuposto de defesa, muito menos para quem atua com acesso limitado ao cliente.
O curador pode contestar execução por negativa geral?
Sim, e mais do que isso: em alguns casos, essa é a única saída processual legítima e responsável. Quando há citação ficta — e o executado sequer foi localizado —, a nomeação de curador especial ou de advogado dativo visa garantir que o processo respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem sacrificar o devido processo legal.
Nesses casos, a contestação por negativa geral é não só permitida, mas recomendável, já que o defensor não dispõe de elementos concretos para rebater os termos do título executivo com precisão.
Como advogado nomeado em tais situações, é importante se lembrar de que a defesa genérica cumpre sua função: impede o prosseguimento automático da execução e força o juízo a promover a regularidade processual, evitando nulidades.
Afinal, estamos falando de matéria de ordem pública, que impõe ao magistrado o dever de verificar se houve, de fato, esgotamento das tentativas de citação e se o réu está em situação de revelia por culpa própria — o que nem sempre ocorre.
Essa atuação cautelosa evita que o processo se converta num ritual de mera formalidade e assegura o exercício mínimo de contraditório, ainda que a defesa não traga elementos de mérito. É, portanto, um papel técnico, mas com implicações relevantes para a legalidade de todo o procedimento executivo.
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