Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE FÁTICA
O autor alega ter tido a sua contratação frustrada por iniciativa da reclamada, embora, nos termos da inicial, houvesse sido aprovado no processo seletivo para a vaga de auxiliar de almoxarife.
Ainda, refere que, em virtude da aprovação, recusou proposta de emprego em outra empresa.
Postula o pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
No presente caso, diversos aspectos evidenciam a improcedência dos pedidos.
II – NO MÉRITO
1. Da ausência de conduta ilícita
O primeiro a ser analisado é ausência de conduta ilícita praticada pela reclamada.
Para que se verifique tal aspecto, imprescindível observar o desencadeamento dos fatos.
Inicialmente o autor se submeteu ao processo seletivo para laborar especificamente na obra $[geral_informacao_generica]. Naquele período, a reclamada iniciava a formação do pessoal que laboraria no referido empreendimento para só então, como de praxe ocorre, iniciar efetivamente os trabalhos no canteiro de obras.
Pois bem, verifica-se que a condição sine qua non para a vaga era a concretização do empreendimento Bela Vista, pessoa jurídica que viria a ser empregadora da mencionada vaga.
Ocorre que, no transcorrer dos atos, a data de início das obras foi adiada, o que se deu por questões exclusivamente comerciais.
Como é de conhecimento público, a economia do país passa por um período grave e isso se refletiu no esfriamento do mercado imobiliário fato que, por sua vez, culminou no baixo volume de vendas das unidades do empreendimento, inviabilizando materialmente o início das obras.
A expectativa da empresa, no entanto, era de que em pouco tempo se consolidassem as condições materiais necessárias para iniciar as obras, pelo que preservou a vaga do autor.
No transcorrer dos atos, a expectativa da empresa não se materializou, restando suspensas as obras do empreendimento, o que foi imediatamente comunicado ao candidato, quando então suspendeu-se o processo seletivo e os procedimentos para eventual admissão.
Assim, o que se vê no caso em tela é uma mera expectativa de direito, já que a vaga era condicionada à concretização do empreendimento, fato que já era de conhecimento do autor, em especial por já ter laborado anteriormente na ré e conhecer suficientemente o modus operandi da empresa nesse aspecto.
Tanto fala-se em mera expectativa que o autor sequer chegou a fazer o exame admissional.
Dos fatos narrados, fica evidente a ausência de prática ilícita pela empresa, que tão somente foi vitimada pela conjuntura econômica desfavorável.
Na cadeia social, em que pese seja o número de vagas de emprego o quantitativo mais analisado para verificação da conjuntura econômica, o que tende a gerar uma análise sob o prisma do empregado, é no âmbito das empresas que o processo se inicia, com a redução de custos, baixa de investimentos internos e, por fim, redução no quadro de pessoal.
Assim foi com a reclamada e com tantas outras empresas, de igual, menor ou maior porte, que a muito custo mantém-se ativas e, em que pese a dificuldade de criação de novas vagas de emprego, empenham-se em ao menos manter as que já possuem.
2. Do justo motivo – Princípio da boa-fé contratual
Mais do que ausente a ilicitude, houve motivo justo e razoável, alheios à reclamada, para a não concretização da contratação do autor.
Aliás, é a existência de justificativa, reitera-se, alheia à vontade da empresa, o que evidencia a boa-fé da reclamada.
Portanto, sequer há falar-se, no caso em tela, em quebra do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 422 do CC.
Em nenhum momento a reclamada apresentou conduta duvidosa, tanto que tão logo ciente do atraso nas obras, comunicou o fato ao autor, colocando-o, ao contrário do que alega, a par das circunstâncias.
A reclamada em momento algum ludibriou o autor. Ao contrário, a conduta foi sempre transparente e de boa-fé.
Assim, também pela boa-fé da empresa nas tratativas com o autor não há como cogitar a sua responsabilidade.
3. Da ausência do dever de indenizar
Do exposto até o momento, tem-se, portanto, que o autor não detinha legítima expectativa e, mesmo se houvesse, não houve nenhuma prática ilícita pela reclamada e tampouco má intencionada que justificasse a sua responsabilização, como pretende o autor.
Mesmo que se entenda pela existência de direito legítimo ao emprego, o que aduz para fins argumentativos, nem mesmo assim haveria falar-se em indenização por danos morais ou materiais.
Quanto ao primeiro, danos morais, importa citar o disposto no art. 5o, V e X, da Constituição Federal, prevendo o direito à reparação por danos causados à honra, imagem ou intimidade, afetando a esfera personalíssima do sujeito. Ainda, o direito à reparação está previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O direito à reparação do dano dependerá da prova do fato danoso, o efeito danoso e a prova do nexo causal entre eles.
No presente caso, não há o alegado evento danoso. O autor não detinha direito real ao emprego, tratando-se de mera expectativa que, não se concretizando, não falarmos em dano, porquanto trata-se de resultado ainda possível.
No mesmo sentido, não há provas de que, se ocorridos os fatos, eles tenham repercutido na esfera íntima, na honra ou imagem do autor. Não há, pois, prova do dano no âmbito moral.
Menos ainda há falar-se em nexo causal. Inexistindo o fato danoso e a consequência moralmente danosa, sequer é necessária a análise do liame.
Mesmo que os fatos tenham ocorrido da forma como alega o autor, as ações da reclamada não foram lesivas à honra, imagem ou intimidade do autor:
Como já exaustivamente exposto, foram questões externas, alheias à vontade da empresa, que …