Direito do Trabalho

Contestação - Defesa – Danos pré contratuais – Danos Morais – Lucros cessantes – Ausência do dever de indenizar – Promessa de emprego | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação refuta a indenização por danos morais e lucros cessantes alegados pelo autor, que não teve a contratação efetivada após aprovação em processo seletivo. A reclamada argumenta ausência de conduta ilícita e que a frustração da expectativa de emprego decorreu de fatores externos, não gerando dever de indenizar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer

CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:

I – DA SÍNTESE FÁTICA

O autor alega ter tido a sua contratação frustrada por iniciativa da reclamada, embora, nos termos da inicial, houvesse sido aprovado no processo seletivo para a vaga de auxiliar de almoxarife.

 

Ainda, refere que, em virtude da aprovação, recusou proposta de emprego em outra empresa.

 

Postula o pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

 

No presente caso, diversos aspectos evidenciam a improcedência dos pedidos.

II – NO MÉRITO

1. Da ausência de conduta ilícita

O primeiro a ser analisado é ausência de conduta ilícita praticada pela reclamada.

 

Para que se verifique tal aspecto, imprescindível observar o desencadeamento dos fatos.

 

Inicialmente o autor se submeteu ao processo seletivo para laborar especificamente na obra $[geral_informacao_generica]. Naquele período, a reclamada iniciava a formação do pessoal que laboraria no referido empreendimento para só então, como de praxe ocorre, iniciar efetivamente os trabalhos no canteiro de obras.

 

Pois bem, verifica-se que a condição sine qua non para a vaga era a concretização do empreendimento Bela Vista, pessoa jurídica que viria a ser empregadora da mencionada vaga.

 

Ocorre que, no transcorrer dos atos, a data de início das obras foi adiada, o que se deu por questões exclusivamente comerciais.

 

Como é de conhecimento público, a economia do país passa por um período grave e isso se refletiu no esfriamento do mercado imobiliário fato que, por sua vez, culminou no baixo volume de vendas das unidades do empreendimento, inviabilizando materialmente o início das obras.

 

A expectativa da empresa, no entanto, era de que em pouco tempo se consolidassem as condições materiais necessárias para iniciar as obras, pelo que preservou a vaga do autor.

 

No transcorrer dos atos, a expectativa da empresa não se materializou, restando suspensas as obras do empreendimento, o que foi imediatamente comunicado ao candidato, quando então suspendeu-se o processo seletivo e os procedimentos para eventual admissão.

 

Assim, o que se vê no caso em tela é uma mera expectativa de direito, já que a vaga era condicionada à concretização do empreendimento, fato que já era de conhecimento do autor, em especial por já ter laborado anteriormente na ré e conhecer suficientemente o modus operandi da empresa nesse aspecto.

 

Tanto fala-se em mera expectativa que o autor sequer chegou a fazer o exame admissional.

 

Dos fatos narrados, fica evidente a ausência de prática ilícita pela empresa, que tão somente foi vitimada pela conjuntura econômica desfavorável.

 

Na cadeia social, em que pese seja o número de vagas de emprego o quantitativo mais analisado para verificação da conjuntura econômica, o que tende a gerar uma análise sob o prisma do empregado, é no âmbito das empresas que o processo se inicia, com a redução de custos, baixa de investimentos internos e, por fim, redução no quadro de pessoal.

 

Assim foi com a reclamada e com tantas outras empresas, de igual, menor ou maior porte, que a muito custo mantém-se ativas e, em que pese a dificuldade de criação de novas vagas de emprego, empenham-se em ao menos manter as que já possuem.

2. Do justo motivo – Princípio da boa-fé contratual

Mais do que ausente a ilicitude, houve motivo justo e razoável, alheios à reclamada, para a não concretização da contratação do autor.

 

Aliás, é a existência de justificativa, reitera-se, alheia à vontade da empresa, o que evidencia a boa-fé da reclamada.

 

Portanto, sequer há falar-se, no caso em tela, em quebra do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 422 do CC.

 

Nesse sentido é, inclusive, o entendimento da jurisprudência, conforme segue:

 

EMENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que o trabalhador, embora tenha feito alguns exames médicos referentes ao processo seletivo, não foi afinal contratado pela empresa, que readequou o número de vagas de empregos disponíveis. Ausência de prova por parte do obreiro acerca da ocorrência de efetivos danos sofridos no plano moral e material. (…) VOTO RELATOR DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS: 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor Mauro Sérgio Ribeiro entende ser credor de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista os prejuízos que lhe foram perpetrados pela ré SBM -FABRICAÇÃO DE PECAS PARA INDUSTRIA PETROQUIMICA LTDA. Aduz haver sofrido frustração em face da expectativa de emprego, tendo em vista a sua pré-contratação pela ré, o que enseja a devida reparação. Analisa-se. Observa-se que a pretensão ao deferimento de indenização por danos morais e materiais está estribada na alegação do autor de que foi pré-contratado pela ré, a qual, afinal, não efetivou a sua contratação. O Julgador de origem enfrentou o pedido da seguinte forma (fls. 64-65): 3. Perda de uma chance. Dano moral e material. O autor alega que em 10-1-2014 realizou entrevista para preenchimento da vaga de encarregado de tubulação na empresa-ré, tendo o retorno de que teria sido aprovado e selecionado para o preenchimento da vaga. Aduz que o supervisor Wanderlei, que conduziu a entrevista, encaminhou o autor para exames admissionais e ficou de posse da CTPS daquele. Assevera ter feito os exames nos dias 13 e 20-1-2014, aguardando durante 20 dias ser chamado para iniciar o labor. Após inúmeras ligações telefônicas, diz ter sido informado em 17-2-2014 de que a vaga havia sido cancelada pela gerência da empresa, ocasião em que se dirigiu à empresa para buscar o documento profissional. Diz que durante esse período de espera perdeu a oportunidade de trabalhar na empresa Construtora Norberto Odebrecht S.A. Requer indenização pela perda de uma chance, no valor de 10 salários que receberia na empresa (R$ 13,05 por hora + 30% de adicional de periculosidade). Também postula o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de 15 salários, bem como indenização por danos materiais equivalente a 3 meses de contrato, no valor de R$ 11.196,90. Contesta a demandada sustentando que o autor apenas enviou um currículo e participou de parte do processo seletivo na ré, negando qualquer promessa de contratação ou chamamento para o trabalho. Aduz nem ter chegado a concluir o processo de seleção em vista de cancelamento da vaga de emprego. O autor junta atestado de saúde ocupacional datado de 21-1-2014 referente a exames médicos admissionais realizados pela ré em 13 e 20-1-2014 (fl. 10v). A preposta da ré refere em seu depoimento pessoal: à vista dos documentos das fls. 10v a 18v, diz que a empresa consulta os currículos quando surgem vagas e entra em contato com o candidato perguntando se ainda tem interesse; de acordo com o número de vagas, encaminha o candidato ao emprego para os exames médicos custeados pela demandada e também para a "integração", a fim de agilizar a admissão; no caso do autor, enquanto estava realizando os exames médicos, houve redução no número de vagas e o trâmite da admissão foi suspenso; em média os exames médicos demoram 15 dias para ficarem prontos; a vaga só fica garantida após aprovado nos exames médicos; no caso do autor durante a fase dos exames médicos a empresa o comunicou por telefone que a vaga foi suspensa; o autor seria contratado para trabalhar no Polo Petroquímico de Triunfo; não sabe o motivo da redução no número de vagas [fl. 61.] (…) Inicialmente, não há prova efetiva de que o autor tenha perdido outra oportunidade de emprego em função de participar de processo de seleção na ré. Ante a confissão do autor e o apontado na prova oral, resta evidenciado que não foi superada a fase de tratativas para formalização do contrato de emprego, havendo apenas mera expectativa de contratação e não efetiva promessa de emprego. Ademais, os motivos que acarretaram a frustração da contratação foram inclusive justificados, não havendo afronta ao princípio da boa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual. Inocorrentes a perda de uma chance e os danos moral e material, indefiro os pedidos de indenizações correspondente. (Acórdão do processo …

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