Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO ÚNICO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Autos do Processo de Código nº:Número do Processo
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Informação Omitida, com objetivo de interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro nos arts. 1.009 e ss. do CPC/2015, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e, desta feita pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado. Com a devida vênia, pede desde já o recebimento do presente Recurso, com a dispensa do preparo, tendo em vista tratar-se de beneficiária das benesses da graça.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE
ILUSTRES JULGADORES,
Autos do Processo de Código nº: Número do Processo
RAZÕES DE APELAÇÃO
O provimento do presente recurso é imperativo das razões fáticas e de seus alicerces, eis que a r decisão recorrida, não obstante o brilhantismo e cultura de seu prolator, não fez a necessária Justiça, devendo para tanto, ser reformada, face às razões fáticas, que embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:
Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida na Cautelar de Exibição de Documentos, a qual julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial, por entender que houve ausência de interesse de agir, por não ter o Apelante utilizado a via extrajudicial, antes de provocar a manifestação jurisdicional.
Defende o Magistrado “a quo” a necessidade do Apelante ter procurado satisfazer sua pretensão na via extrajudicial antes de adentrar com o pleito judicial de exibição.
Porém, não lhe assiste razão.
Independentemente da existência de prévio pedido extrajudicial de exibição dos documentos, é imperioso o enfoque da garantia fundamental contida no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Cidadã, por apontar a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de lesão de direito pelo Poder Judiciário.
Em razão da interpretação legislativa conforme a Lei Maior, é desnecessário o esgotamento da via extrajudicial à propositura de demanda judicial.
Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente e saudoso Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões “OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisões que aniquilam a meteria objeto deste litígio:
Em caso de cautelar de exibição de documentos a busca da tutela jurisdicional não depende do esgotamento ou precedência da via administrativa. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação, constitui obrigação decorrente de …