Direito Civil

[Modelo] de Ação de Cobrança | Inadimplemento de Aluguel de Veículo em Contrato Verbal

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de Cobrança para exigir pagamento de aluguel de caminhão com base em contrato verbal. A parte ré não cumpriu com os pagamentos ajustados, resultando em inadimplemento. A autora solicita citação, confirmação de valores e condenação da ré ao pagamento com juros e correção.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DCIDADE

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, propor a presente:

 

AÇÃO DE COBRANÇA

 

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil,profissão, Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 1. INICIALMENTE. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

Inicialmente, Excelência, cumpre tratar acerca da competência deste juizado para processar e julgar a presente demanda.

 

Em 2012 entrou em vigor a Lei de nº 12.441/11, que trouxe uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

Tratando-se de uma nova espécie trazida ao Código Civil, a Lei 9.099/95, à época de sua edição, não previa a possibilidade de uma EIRELI ser parte autora no Juizado, óbvio que por conta de sua inexistência no ordenamento jurídico em 1995.

 

Entretanto, a EIRELI enquadra-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, podendo demandar em sede de Juizados Especiais.

 

Vejamos a nova redação do art. 3º da LC 123/2006:

 

“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso”.

 

Conforme Instrumento de Constituição da Parte Autora, evidencia-se que a mesma foi registrada na JUCESP (Registro de Empresas Mercantis devidamente competente).

 

Importante também é a análise do art. 74, também da LC 123/2006, que sofreu alteração com a instituição da EIRELI:

“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”

 

Outrossim, de acordo com o art. 8º da Lei 9.099/95, não há limitação que impeça a EIRELI de fazer parte do polo ativo de uma demanda.

 

Dessa forma, a EIRELI é enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, está autorizada a demandar como parte autora neste Juízo.

 2. DOS FATOS 

 

A requerente é proprietária de um caminhão Informação Omitida, que é utilizado para fins de sua atividade principal, qual seja, “transporte de cargas”.

 

Por meio de contrato verbal com o Informação Omitida, procurador da Ré (doc. 09) - cujo “apelido de família” é utilizado como nome fantasia da Ré -, foi firmado contrato de locação do caminhão acima mencionado entre as partes.

 

O contrato foi celebrado na forma verbal e por prazo indeterminado, de acordo com o tempo que a Ré necessitaria do veículo, podendo devolver a qualquer momento, considerando que a utilização do caminhão pela Ré iniciou emInformação Omitida e foi até a data de Informação Omitida, conforme relatórios em anexo.

O referido caminhão foi utilizado pela Ré para a prestação de serviços na Informação Omitida, conhecida como “Informação Omitida, de CNPJ nº Informação Omitida, situada na Informação Omitida.

 

O valor do contrato, bem como as condições, foram ajustadas entre as partes da seguinte maneira:

 

I - A Ré, que provavelmente possui contrato com a Usina Campestre, colocaria o caminhão da Autora para trabalhar na referida usina pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a diária, sendo 90% a título de “locação” e 10% a título de mão-de-obra;

II - O pagamento seria feito à Autora pela Ré quinzenalmente, de acordo com as diárias em que a Ré utilizaria o caminhão na Usina Campestre, independentemente ou não de pagamento desta à Ré.

III - À Autora era repassada a quantia referente a 90% do valor que deveria ser pago (ou que foi pago) pela usina para a Ré; 10% seria a quantia devida à Ré, pela sublocação do referido caminhão.

IV - Sobre o valor total devido pela Usina Campestre, 5% eram retidos e posteriormente devolvidos à empresa-requerida.

 

Informa, desde já, que as despesas com manutenção de caminhão e pagamento de motorista ficava a encargo da Autora, tanto é que aproveita para anexar cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do motorista que a Autora disponibilizou à Ré (doc. 15).

 

Entretanto, Excelência, a Ré sempre se esquivou do pagamento ajustado com a Autora, sendo que o 1º só foi realizado em Informação Omitida. Uma vez que este foi o primeiro e único pagamento, referia-se ao período de Informação Omitida (1ª quinzena de locação).

 

Vejamos, Excelência, os documentos acostados aos autos, bem como outras informações para fins de comprovação do contrato celebrado entre Autora e Ré:

 

a) relatórios fornecidos por empregado da Usina Campestre, onde consta planilha com os valores repassados pela referida Usina à Ré (docs. 11 e 12).

a.1) Vejamos que nos relatórios anexados constam o nome da Ré, placa do caminhão locado para a Ré, período do extrato e valores;

a.2) no relatório referente à 1ª quinzena …

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