Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE -UF.
ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ALVARÁ
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade nº Inserir RG, regularmente inscrita no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade nº Inserir RG, regularmente inscrita no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade nº Inserir RG, regularmente inscrita no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço,, por intermédio de sua advogada subscritora desta, constituído na forma dos instrumentos de mandatos anexos, com endereço para fins de comunicação processual situado na Endereço do Advogado, e-mail: Informação Omitida, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer:
ABERTURA DE INVENTÁRIO
com fulcro no artigo 616, I e II DO NOVO CPCP pelos dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas:
1 – DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO
Em se tratando do recolhimento das custas, nas ações de inventário deve-se levar em consideração, para a análise do requerimento de justiça gratuita a capacidade financeira do espólio , e não do inventariante e/ou herdeiros, vez que as custas processuais e demais despesas processuais serão suportadas pelo próprio espólio.
Vejamos:
Processo: AI 70059666958 RS
Relator(a): Luiz Felipe Brasil Santos
Julgamento: 07/05/2014
Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJG. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
2. À míngua de informações aptas a demonstrar o valor e a liquidez dos bens do espólio, é de ser mantido o indeferimento da AJG, todavia oportunizando-se o recolhimento das custas ao final. Não dispensar o recolhimento de custas, no momento, significaria tolher o acesso à justiça, haja vista que a herdeira agravante, pessoalmente, afirma não dispor de condições financeiras para adiantar o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059666958, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/05/2014) (grifo nosso)
Sendo assim, não tendo os herdeiros condições de pagar as custas do processo, tendo em vista não possuírem condições financeiras de arcar com ônus financeiro decorrente do processo, sem que ocasione prejuízo para seus sustentos e de sua famíli…