Direito Processual Civil

Intervenção de Terceiros no Novo CPC

Atualizado 25/04/2025

4 min. de leitura

A intervenção de terceiros é uma figura essencial no Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), possibilitando que indivíduos ou entidades que não participaram inicialmente da ação judicial passem a integrá-la, a fim de defender seus direitos, auxiliar uma das partes ou contribuir para o desfecho da lide.

Neste artigo, você vai aprender o conceito de intervenção de terceiros, as principais modalidades de intervenção de terceiro, os requisitos legais para sua admissão e o papel estratégico que essas intervenções cumprem na estrutura do processo.

Neste artigo, iremos explicar com clareza e objetividade os principais pontos sobre o tema.

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Entenda o que é intervenção de terceiros no processo civil

A intervenção de terceiros é a possibilidade legal de um sujeito estranho ao processo ingressar no processo quando tiver interesse jurídico na relação jurídica discutida.

Seu objetivo é ampliar o contraditório e garantir uma decisão judicial mais justa, contemplando todos os sujeitos que podem ser afetados pelo julgamento.

O terceiro é aquele que não faz parte da lide originária, mas demonstra um vínculo jurídico relevante com o direito discutido.

A intervenção de terceiros no novo CPC pode ocorrer de forma espontânea ou provocada, e sua admissibilidade depende da demonstração de um vínculo legítimo com o objeto do processo.

Quais são as modalidades de intervenção de terceiros no Novo CPC?

O Novo Código de Processo Civil prevê diversas modalidades de intervenção de terceiros, entre as quais estão: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição e amicus curiae.

Cada modalidade possui hipóteses legais específicas e estrutura própria.

A assistência simples é a mais comum, permitindo que o terceiro auxilie uma das partes.

Já o amicus curiae, ou “amigo da corte" , atua em causas de repercussão social ou complexidade jurídica para fornecer subsídios à decisão judicial.

Quando um terceiro pode ingressar no processo?

O ingresso no processo depende de autorização judicial e da demonstração de interesse jurídico, ou seja, de que o resultado do processo impactará diretamente na esfera jurídica do terceiro.

Mas atenção: isso não se confunde com o mero interesse econômico.

O terceiro pode ser chamado pelas partes, pelo juiz ou requerer seu ingresso espontaneamente, conforme a modalidade de intervenção de terceiro.

Em todas as hipóteses, o terceiro passa a ser parte do processo com direitos e deveres processuais próprios.

Interesse jurídico na intervenção de terceiros

O interesse jurídico é a razão fundamental que justifica a intervenção de terceiros no processo.

Ele está relacionado à possibilidade de o resultado da sentença afetar diretamente a relação jurídica do terceiro com uma das partes do processo.

Esse interesse deve ser comprovado por documentos ou fatos que demonstrem que o terceiro será impactado juridicamente.

É o que ocorre, por exemplo, na assistência litisconsorcial, em que o terceiro possui direito sobre o mesmo objeto do litígio e, por isso, considera-se litisconsorte da parte principal.

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O que diz o artigo 124 do CPC sobre intervenção?

O artigo 124 do CPC trata da assistência litisconsorcial, modalidade em que o terceiro pode participar do processo sempre que o resultado da sentença possa interferir na relação jurídica que possui com o adversário do assistido.

O artigo afirma que o assistente sempre que a sentença puder influir poderá atuar como parte principal, assumindo papel relevante no processo, inclusive com possibilidade de recurso, caso o assistido seja omisso.

Chamamento ao processo: quando e como utilizá-lo?

O chamamento ao processo é uma das formas clássicas de intervenção de terceiros e está previsto nos artigos 130 a 132 do CPC.

Ele é utilizado, por exemplo, quando um réu quer incluir outro coobrigado (como fiador ou co-devedor) no polo passivo da ação.

O objetivo é evitar decisões contraditórias e permitir a análise conjunta da responsabilidade - sendo que o réu poderá chamar ao processo aquele com quem faz parte de um processo judicial de responsabilidade solidária ou subsidiária.

Diferença entre assistência simples e assistência com litisconsórcio

Na assistência simples, o terceiro entra no processo para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico reflexo.

Ele não participa da lide como parte principal, e sua atuação é limitada ao apoio técnico ou jurídico da parte assistida.

Já assistência litisconsorcial é, por sua vez, o caso em que o terceiro possui direito sobre a mesma questão jurídica discutida e passa a fazer parte de um processo como se fosse parte originária.

Nessa hipótese, a atuação do assistente é mais ampla e autônoma.

O que é a denunciação da lide e quando cabe?

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro utilizada quando uma das partes deseja garantir, desde já, o exercício do direito de regresso contra outro sujeito.

Exemplo: o locador processado pelo locatário pode denunciar a lide ao fabricante do produto defeituoso.

Essa intervenção é muito utilizada em ações que envolvem cadeia de responsabilidade civil ou contratual, e tem como objetivo assegurar que a sentença seja favorável à parte que tem direito de ressarcimento.

O que é o amicus curiae e qual sua função no processo?

O amicus curiae, ou amigo da corte, é uma entidade ou pessoa interessada em que a sentença reflita determinado posicionamento jurídico de relevância social.

Previsto no artigo 138 do CPC, ele pode ser admitido em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo às partes.

Sua função é auxiliar a parte principal ou a corte, apresentando memoriais, estudos ou argumentos que ajudem o juiz a formar convicção em casos complexos.

É comum em ações coletivas, ADIs e julgamentos de grande impacto.

A intervenção de terceiros no processo de execução: é possível?

Sim, é possível. A intervenção de terceiros no processo de execução ocorre, por exemplo, com os embargos de terceiro, quando alguém que não é parte no processo tem bens penhorados.

Também é possível a intervenção do arrematante na execução, em hipóteses de vício no leilão ou fraude à execução.

Além disso, quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio pode ser incluído como terceiro no processo executivo, tendo direito à ampla defesa.

Esse tipo de intervenção é relativa, mas prevista expressamente no CPC.

Como a desconsideração da personalidade jurídica envolve terceiros no processo?

A desconsideração da personalidade jurídica permite atingir o patrimônio de pessoas físicas ligadas à empresa, quando constatado abuso.

Ela deve respeitar o contraditório, nos termos do processo civil de 2015, sendo o sócio incluído como parte de um processo judicial.

Nesses casos, o sócio é um terceiro é que se defende da tentativa de extensão da execução.

Ele pode apresentar pedido de assistência ou petição própria no incidente, conforme a modalidade de intervenção de terceiro prevista no artigo 133 do CPC.

Conclusão: é possível concluir que a intervenção de terceiros é estratégica para proteger direitos?

É possível concluir que a intervenção de terceiros no novo CPC representa um avanço no processo civil brasileiro.

Ela permite a inclusão de sujeitos que, mesmo fora da demanda original, têm interesse jurídico legítimo e devem ser ouvidos.

Compreender as modalidades de intervenção de terceiro é essencial para garantir decisões justas, evitar nulidades e proteger direitos de quem, embora não parte formal, tem muito a perder (ou ganhar) com a sentença.

Para o advogado, dominar esse tema é diferencial estratégico.

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Pontos principais a lembrar

  • A intervenção de terceiros é um relevante instituto previsto no capítulo de intervenção de terceiros do CPC, e representa a inclusão de terceiros no processo para defender seus interesses ou auxiliar da parte principal, a depender da modalidade escolhida;

  • Essa forma de intervenção de terceiros pode ser utilizada em diversas situações, sendo comum nos casos de assistência, tanto na assistência simples, quanto na assistência litisconsorcial, quando o assistente sempre tem vínculo com a parte principal ou passa a atuar como o assistido, especialmente quando este se mostra omisso ou revela inatividade em relação ao processo.

  • Conforme a doutrina processual civil, aintervenção de terceiros ocorre quando há interesse jurídico relevante em jogo, vinculado diretamente ao direito material debatido. Por isso, seu ingresso é autorizado por decisão judicial, deverá demonstrar de forma clara o impacto direto da relação jurídica em discussão.

  • O terceiro pode ingressar no processo desde o início do processo ou em qualquer outro modo de sua tramitação, a depender do estado em que se encontre o feito e da modalidade de intervenção aplicável.

  • Assim, a intervenção pode ocorrer inclusive em fase executiva para discutir o direito de preferência, como nos embargos de terceiro ou em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

  • A participação dos terceiros pode ser espontânea, como no caso do amicus curiae, ou provocada, como na denunciação da lide, que pode envolver obrigação de indenizar. Cada tipo tem implicações específicas sobre o contraditório, o andamento processual e os ônus processuais que o assistido eventualmente assume.

  • Portanto, é a intervenção de terceiros que garante uma justiça mais plural, permitindo que o processo contemple todos os interesses envolvidos, de forma legítima, técnica e conforme os princípios que regem o sistema jurídico brasileiro.

Conclusão

Saiba o que é o sujeito parcial e entenda que a intervenção de terceiros é a intervenção que permite uma maior efetividade das decisões judiciais.

A presença de terceiros no processo busca assegurar que todos os que podem ser afetados por uma sentença tenham oportunidade de manifestação.

Esse é um princípio basilar do processo para fornecer segurança jurídica e confiabilidade às decisões do Poder Judiciário.

Portanto, sobre o conceito de intervenção, é imprescindível compreender que se trata de instrumento processual que amplia o contraditório e fortalece o princípio da isonomia.

É um campo fundamental do direito, especialmente para advogados iniciantes que desejam dominar o funcionamento do processo já em andamento e identificar quando e como é cabível cada modalidade de intervenção.

Dominar esse tema não apenas enriquece a atuação prática, mas também demonstra domínio técnico sobre institutos estratégicos da prática forense.

Afinal, a intervenção de terceiros é e modalidade essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em um processo civil democrático.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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