Endosso
Atualizado 24/04/2025
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O endosso é um ato jurídico por meio do qual o titular – o credor – de um título de crédito efetua a transferência de seus direitos creditórios a um terceiro.
Esse é um instrumento jurídico que viabiliza a circulação do título de crédito no mercado, o que representa uma característica essencial e comum a todos os títulos de crédito.
Neste artigo, vamos aprofundar o entendimento sobre o funcionamento do endosso, suas espécies, os requisitos legais e as condições necessárias para sua validade.
Entenda o que é endosso?
O endosso é o ato por meio do qual o credor de um título de crédito transfere seus direitos de crédito sobre o título a outra pessoa, que passa a ser o novo titular desses direitos.
Nesse procedimento, o devedor – ou seja, o emitente do título de crédito – não poderá se opor ao endosso, salvo se tiver inserido no título, no momento de sua emissão, a cláusula de “não à ordem”, que impede a circulação cambiária.
O endosso é um instrumento típico do direito empresarial, largamente utilizado por instituições financeiras, justamente por permitir a transferência de direitos de crédito a terceiros, existindo diversas modalidades para sua realização.
Sua origem está na Lei Uniforme de Genebra, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 57.663/66, que promoveu a padronização do tratamento dos títulos de crédito nos países signatários.
Importante destacar que, mesmo após o endosso, a cobrança do débito continua sendo direcionada ao emitente do título, o qual permanece responsável pelo pagamento, sem que a transferência afete sua obrigação original.
Quais os requisitos do endosso?
Os requisitos do endosso são bastantes simples, a saber:
-
Validade do título de crédito;
-
Comprovação de titularidade do endossante.
Na prática, basta que o endossante assina no verso ou no anverso da cédula de crédito - ou seja, é preciso constar expressamente o endosso no título.
Quais são os tipos de endosso?
Existem basicamente 04 (quatro) tipos de endosso no Brasil:
-
Endosso em branco;
-
Endosso em preto;
-
Endosso-mandato;
-
Endosso-caução.
Vamos entender como funciona cada um deles.
Endosso em Branco
O endosso em branco ocorre quando o credor do título não indica quem será o beneficiário, deixando em aberto - ou, em branco - esta informação.
Neste caso, o título poderá circular livremente, até que alguém escreve o nome do beneficiário no verso do título - situação em que estará fechada sua circulação.
Para sua realização, basta que o titular assine no verso do título.
Endosso em Preto
Ao contrário do endosso em branco, o endosso em preto traz a indicação expressa de quem está sendo beneficiado pelo endosso.
É possível que o novo beneficiário realize novos endossos, não necessitando da autorização do primeiro titular.
Endosso Mandato
O endosso mandato, por sua vez, ocorre quando o titular confere ao endossatário poderes para agir em seu nome - neste caso, não há a transferência do título, mas dos poderes de seu titular, que segue sendo o credor do valor.
Endosso Caução
No caso do endosso caução, é criada uma nova relação jurídica, vinculada a uma nova obrigação assumida pela pessoa titular do crédito.
Assim, ele realiza a transferência temporária do título de crédito, condicionando sua efetivação ao não cumprimento de sua obrigação - ao não pagamento de um débito, por exemplo.
Ou seja, o título fica como garantia desta nova obrigação, e o endosso só será efetivado se ela não for cumprida.
Qual a previsão do endosso no Código Civil?
O endosso está previsto no Art. 910 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Qual a diferença entre endosso e cessão civil?
O endosso é um ato bilateral, que o endossante realiza de livre e espontânea vontade - independentemente da concordância ou anuência do endossatário.
Já a cessão civil de crédito é um tipo de contrato, de natureza bilateral e, com isso, depende da vontade do beneficiário (quem recebe o crédito, posição equivalente à do endossatário).
Quem pode ser endossante?
Pode ser endossante o titular do crédito nominado na cártula - bem como todo endossatário que receber o crédito por endosso, cessão ou mandato.
Qual a finalidade do endosso?
A finalidade do endosso é dar circulação aos títulos de crédito, realizando a transferência dos direitos do credor para terceiros.
Como se dá o endosso?
O endosso ocorre mediante a simples assinatura do credor no verso do título - conforme Artigo 910 § 1º do Código Civil:
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
É possível que o emissor do título proíba a realização do endosso, devendo incluir a expressão não a ordem.
O endosso pode ser feito em qualquer título de crédito?
O endosso pode ser realizado basicamente em todos os títulos de crédito, a saber:
-
Cheque;
-
Letra de câmbio;
-
Nota promissória;
-
Duplicata.
É importante referir que os títulos nominativos não são passíveis de endosso, assim como não podem ser endossados os títulos com cláusula não à ordem.
É possível o endosso de título cambiário com cláusula não à ordem?
Sim, é possível a transferência de um título cambiário com a cláusula “não à ordem”, mas essa transferência não ocorre por meio de endosso com efeitos cambiários, e sim por cessão civil de crédito.
A cláusula “não à ordem”, quando inserida no corpo do título (como por exemplo: “pagável a Fulano, não à ordem”), retira sua circulabilidade típica dos títulos de crédito.
Dessa forma, ainda que não seja possível o endosso com efeitos próprios dos títulos cambiários, a transmissão continua viável, mas com efeitos limitados, conforme os artigos 286 a 296 do Código Civil.
A cessão de crédito exige, por exemplo, a notificação do devedor cedido, e o novo credor (cessionário) não adquire os direitos autônomos típicos do endosso.
Em outras palavras, o devedor poderá opor ao cessionário possuidor do título as mesmas exceções que teria contra o cedente constante do endosso.
Principais pontos do endosso
O endosso é um ato cambiário por meio do qual se viabiliza a transferência de título de crédito, permitindo que um novo possuidor tenha legitimidade para exigir o pagamento da dívida constante do respectivo título.
Trata-se de um negócio jurídico unilateral e formal, que se concretiza por declaração escrita lançada no endosso do próprio título ou em folha anexa.
Esse mecanismo permite que um credor transfira os direitos de um título a outra pessoa, chamada de endossatário, que receberá o título de crédito e passará a figurar como novo beneficiário.
Assim, o endosso atua como meio do endosso da transferência de direitos constantes no título, garantindo sua circulação no mercado.
O endosso pode ser nominal, quando é indicado o nome do beneficiário que receberá o título, ou em branco, quando não há essa indicação, bastando a tradição do título.
Entre as espécies, destaca-se o endosso-mandato, no qual o endossatário atua como representante do endossante, com poderes apenas para cobrança ou protesto - nessa hipótese, o endossatário de endosso-mandato só pode praticar atos de administração e endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, sem transferir os direitos de forma plena.
Outra espécie é o endosso impróprio, também conhecido como endosso póstumo, quando ocorre após o vencimento do título. Embora possível, esse endosso depende de um contrato ou justificação, pois não produz os efeitos típicos de um endosso ordinário.
O endosso também pode ser utilizado como garantia, hipótese em que o endossante permanece ser codevedor da dívida principal, salvo cláusula expressa em sentido contrário.
Já no caso da cessão, não há os efeitos cambiais: a cessão civil é regida pelas normas do Código Civil, permitindo ao devedor opor ao endossatário todas as exceções que teria contra o cedente.
Portanto, o endosso é instrumento fundamental na dinâmica dos títulos de crédito, conferindo agilidade e segurança às relações negociais por meio da circulação de valores de forma formalizada e juridicamente eficaz.
Conclusão
O domínio sobre os títulos de crédito é bastante importante para os advogados que atuam no direito empresarial, pois permite dar o suporte devido aos seus clientes empresários, que lidam diariamente com estes instrumentos - como meios de pagamento e recebimento de clientes.
A seguir, apresentamos alguns fluxogramas e modelos de petição que irão auxiliar a melhorar a produtividade a assertividade na sua advocacia - são procedimentos e documentos testados em mais de 20 anos de advocacia empresarial.
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