Direito Empresarial

Endosso

Atualizado 24/04/2025

4 min. de leitura

O endosso é um ato jurídico por meio do qual o titular – o credor – de um título de crédito efetua a transferência de seus direitos creditórios a um terceiro.

Esse é um instrumento jurídico que viabiliza a circulação do título de crédito no mercado, o que representa uma característica essencial e comum a todos os títulos de crédito.

Neste artigo, vamos aprofundar o entendimento sobre o funcionamento do endosso, suas espécies, os requisitos legais e as condições necessárias para sua validade.

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Entenda o que é endosso?

O endosso é o ato por meio do qual o credor de um título de crédito transfere seus direitos de crédito sobre o título a outra pessoa, que passa a ser o novo titular desses direitos.

Nesse procedimento, o devedor – ou seja, o emitente do título de crédito – não poderá se opor ao endosso, salvo se tiver inserido no título, no momento de sua emissão, a cláusula de “não à ordem”, que impede a circulação cambiária.

O endosso é um instrumento típico do direito empresarial, largamente utilizado por instituições financeiras, justamente por permitir a transferência de direitos de crédito a terceiros, existindo diversas modalidades para sua realização.

Sua origem está na Lei Uniforme de Genebra, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 57.663/66, que promoveu a padronização do tratamento dos títulos de crédito nos países signatários.

Importante destacar que, mesmo após o endosso, a cobrança do débito continua sendo direcionada ao emitente do título, o qual permanece responsável pelo pagamento, sem que a transferência afete sua obrigação original.

Quais os requisitos do endosso?

Os requisitos do endosso são bastantes simples, a saber:

  • Validade do título de crédito;

  • Comprovação de titularidade do endossante.

Na prática, basta que o endossante assina no verso ou no anverso da cédula de crédito - ou seja, é preciso constar expressamente o endosso no título.

Quais são os tipos de endosso?

Existem basicamente 04 (quatro) tipos de endosso no Brasil:

  • Endosso em branco;

  • Endosso em preto;

  • Endosso-mandato;

  • Endosso-caução.

Vamos entender como funciona cada um deles.

Endosso em Branco

O endosso em branco ocorre quando o credor do título não indica quem será o beneficiário, deixando em aberto - ou, em branco - esta informação.

Neste caso, o título poderá circular livremente, até que alguém escreve o nome do beneficiário no verso do título - situação em que estará fechada sua circulação.

Para sua realização, basta que o titular assine no verso do título.

Endosso em Preto

Ao contrário do endosso em branco, o endosso em preto traz a indicação expressa de quem está sendo beneficiado pelo endosso.

É possível que o novo beneficiário realize novos endossos, não necessitando da autorização do primeiro titular.

Endosso Mandato

O endosso mandato, por sua vez, ocorre quando o titular confere ao endossatário poderes para agir em seu nome - neste caso, não há a transferência do título, mas dos poderes de seu titular, que segue sendo o credor do valor.

Endosso Caução

No caso do endosso caução, é criada uma nova relação jurídica, vinculada a uma nova obrigação assumida pela pessoa titular do crédito.

Assim, ele realiza a transferência temporária do título de crédito, condicionando sua efetivação ao não cumprimento de sua obrigação - ao não pagamento de um débito, por exemplo.

Ou seja, o título fica como garantia desta nova obrigação, e o endosso só será efetivado se ela não for cumprida.

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Qual a previsão do endosso no Código Civil?

O endosso está previsto no Art. 910 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Qual a diferença entre endosso e cessão civil?

O endosso é um ato bilateral, que o endossante realiza de livre e espontânea vontade - independentemente da concordância ou anuência do endossatário.

Já a cessão civil de crédito é um tipo de contrato, de natureza bilateral e, com isso, depende da vontade do beneficiário (quem recebe o crédito, posição equivalente à do endossatário).

Quem pode ser endossante?

Pode ser endossante o titular do crédito nominado na cártula - bem como todo endossatário que receber o crédito por endosso, cessão ou mandato.

Qual a finalidade do endosso?

A finalidade do endosso é dar circulação aos títulos de crédito, realizando a transferência dos direitos do credor para terceiros.

Como se dá o endosso?

O endosso ocorre mediante a simples assinatura do credor no verso do título - conforme Artigo 910 § 1º do Código Civil:

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

É possível que o emissor do título proíba a realização do endosso, devendo incluir a expressão não a ordem.

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O endosso pode ser feito em qualquer título de crédito?

O endosso pode ser realizado basicamente em todos os títulos de crédito, a saber:

  • Cheque;

  • Letra de câmbio;

  • Nota promissória;

  • Duplicata.

É importante referir que os títulos nominativos não são passíveis de endosso, assim como não podem ser endossados os títulos com cláusula não à ordem.

É possível o endosso de título cambiário com cláusula não à ordem?

Sim, é possível a transferência de um título cambiário com a cláusula “não à ordem”, mas essa transferência não ocorre por meio de endosso com efeitos cambiários, e sim por cessão civil de crédito.

A cláusula “não à ordem”, quando inserida no corpo do título (como por exemplo: “pagável a Fulano, não à ordem”), retira sua circulabilidade típica dos títulos de crédito. 

Dessa forma, ainda que não seja possível o endosso com efeitos próprios dos títulos cambiários, a transmissão continua viável, mas com efeitos limitados, conforme os artigos 286 a 296 do Código Civil.

A cessão de crédito exige, por exemplo, a notificação do devedor cedido, e o novo credor (cessionário) não adquire os direitos autônomos típicos do endosso.

Em outras palavras, o devedor poderá opor ao cessionário possuidor do título as mesmas exceções que teria contra o cedente constante do endosso.

Principais pontos do endosso

O endosso é um ato cambiário por meio do qual se viabiliza a transferência de título de crédito, permitindo que um novo possuidor tenha legitimidade para exigir o pagamento da dívida constante do respectivo título.

Trata-se de um negócio jurídico unilateral e formal, que se concretiza por declaração escrita lançada no endosso do próprio título ou em folha anexa.

Esse mecanismo permite que um credor transfira os direitos de um título a outra pessoa, chamada de endossatário, que receberá o título de crédito e passará a figurar como novo beneficiário.

Assim, o endosso atua como meio do endosso da transferência de direitos constantes no título, garantindo sua circulação no mercado.

O endosso pode ser nominal, quando é indicado o nome do beneficiário que receberá o título, ou em branco, quando não há essa indicação, bastando a tradição do título.

Entre as espécies, destaca-se o endosso-mandato, no qual o endossatário atua como representante do endossante, com poderes apenas para cobrança ou protesto - nessa hipótese, o endossatário de endosso-mandato só pode praticar atos de administração e endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, sem transferir os direitos de forma plena.

Outra espécie é o endosso impróprio, também conhecido como endosso póstumo, quando ocorre após o vencimento do título. Embora possível, esse endosso depende de um contrato ou justificação, pois não produz os efeitos típicos de um endosso ordinário.

O endosso também pode ser utilizado como garantia, hipótese em que o endossante permanece ser codevedor da dívida principal, salvo cláusula expressa em sentido contrário.

Já no caso da cessão, não há os efeitos cambiais: a cessão civil é regida pelas normas do Código Civil, permitindo ao devedor opor ao endossatário todas as exceções que teria contra o cedente.

Portanto, o endosso é instrumento fundamental na dinâmica dos títulos de crédito, conferindo agilidade e segurança às relações negociais por meio da circulação de valores de forma formalizada e juridicamente eficaz.

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Conclusão

O domínio sobre os títulos de crédito é bastante importante para os advogados que atuam no direito empresarial, pois permite dar o suporte devido aos seus clientes empresários, que lidam diariamente com estes instrumentos - como meios de pagamento e recebimento de clientes.

A seguir, apresentamos alguns fluxogramas e modelos de petição que irão auxiliar a melhorar a produtividade a assertividade na sua advocacia - são procedimentos e documentos testados em mais de 20 anos de advocacia empresarial.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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