Direito Processual Civil

Efeito Suspensivo - Novo CPC

Atualizado 14/04/2025

7 min. de leitura

O efeito suspensivo é um mecanismo jurídico que tem por finalidade suspender os efeitos de uma decisão judicial enquanto estiver pendente a análise de um recurso interposto pela parte interessada.

Esse efeito também pode ser aplicado em embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarreta a suspensão dos atos expropriatórios, além de ser possível nos incidentes de impedimento e suspeição, bem como nos embargos de terceiro.

Em resumo, o efeito suspensivo é uma qualidade atribuída a determinados recursos ou defesas processuais, podendo decorrer de previsão legal ou de decisão judicial, com a finalidade de impedir que os efeitos da sentença produzam resultados imediatos.

Neste artigo, vamos analisar em detalhes como funciona o efeito suspensivo, de que forma ele pode ser obtido nos recursos judiciais e como sua utilização pode ser estratégica no dia a dia da advocacia.

Boa leitura!

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O que é efeito suspensivo?

O efeito suspensivo consiste na paralisação dos efeitos de uma decisão judicial, impedindo que ela produza resultados imediatos enquanto não houver novo pronunciamento jurisdicional.

Em regra, esse efeito decorre da interposição de recurso, podendo ser concedido por previsão legal ou por decisão do magistrado competente, desde que haja pedido da parte recorrente e preenchimento dos requisitos legais.

Além dos recursos, o efeito suspensivo também se manifesta em determinadas defesas processuais, como nos embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos de terceiro, situações em que a suspensão dos atos processuais se mantém até o efetivo julgamento da controvérsia.

Efeito Suspensivo x Efeito Devolutivo

No direito processual civil, a distinção entre efeito devolutivo e efeito suspensivo é essencial para compreender os impactos da interposição de recursos.

O efeito devolutivo representa a devolução da matéria para o tribunal, permitindo seu reexame.

Já o efeito suspensivo suspende a eficácia da sentença proferida até um novo julgamento pelo Tribunal de Justiça, impedindo a produção de efeitos imediatos.

Em regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.

Porém, salvo disposição legal ou decisão judicial, é possível que seja atribuído efeito suspensivo quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de difícil ou impossível reparação.

Assim, a suspensão dos efeitos de determinada sentença pode ser concedida mediante a antecipação da tutela recursal, garantindo que a matéria para reexame em instância superior não produza efeitos antes da decisão definitiva.

Quais recursos tem efeito suspensivo no Novo CPC?

Segundo o Novo CPC, os seguintes recursos podem ter efeito suspensivo:

      • Apelação;

      • Agravo de Instrumento;

      • Agravo Interno;

      • Recurso Especial;

      • Recurso Extraordinário.

Como regra geral, apenas o recurso de apelação possui efeito suspensivo.

No entanto, existem situações em que a execução, por força de lei, será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme prevê o Artigo 1.012 do Novo CPC:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nestes casos, porém, é facultado ao recorrente, conforme prevê o Artigo 1.012 §3º do Novo CPC, requerer diretamente ao Tribunal, em petição dirigida ao Relator, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, desde que comprovado:

      • A probabilidade de provimento do recurso;

      • O risco de dano grave ou de difícil reparação.

Requisitos estes muito semelhantes àqueles previstos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, relativos à tutela provisória de urgência.

Por sua vez, agravo de instrumento não possui, como regra geral, o efeito suspensivo, mas apenas o efeito devolutivo.

Assim, o efeito suspensivo, ou efeito suspensivo ativo, deve ser requerido pelo agravante, da mesma forma como ocorre na tutela de urgência, conforme prevê o Artigo 1.019 do Novo CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

O agravo interno não possui efeito suspensivo de forma automática, mas pode recebê-lo por despacho monocrático do relator.

Já os recursos especial e extraordinário também não possuem efeito suspensivo de forma automática, devendo eles ser formulados, por petição, diretamente ao Tribunal Superior que irá analisá-lo, conforme dispõe o Artigo 1.029 do Novo CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

...

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Já os recursos especial e extraordinários interpostos em face da decisão de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas possui efeito suspensivo, por força do Artigo 987 §1º do CPC/15.

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Como funciona a concessão do efeito suspensivo?

O efeito suspensivo atua interrompendo os efeitos da decisão judicial que está sendo contestada, seja por recurso, embargos ou impugnação.

Sua concessão pode ocorrer de duas formas: por previsão legal expressa ou por decisão judicial proferida mediante requerimento da parte interessada.

Quando solicitado ao juízo competente, a decisão judicial deve analisar expressamente o pedido, deferindo ou não a suspensão dos efeitos da decisão atacada.

Uma vez deferido, o efeito suspensivo impede a produção de qualquer consequência processual decorrente do ato impugnado.

Em caso de indeferimento, é possível interpor agravo de instrumento, quando se tratar de decisão proferida em primeiro grau, ou agravo interno, nos casos de decisões monocráticas em tribunais.

Como obter o efeito suspensivo em um recurso?

Para obter o efeito suspensivo em um recurso, é crucial que o recorrente realize expressamente seu requerimento, expondo a questão de urgência pela qual requer seu deferimento.

Porém, o modo de realizar tal pedido irá variar de acordo com cada tipo de recurso.

No caso do recurso de apelação, o pedido de instituição do efeito suspensivo deve ser feito como preliminar da peça processual, antes de entre na matéria de mérito.

Em hipóteses de urgência, além de constar nas razões de apelação, o recorrente pode também peticionar diretamente ao Tribunal que julgará o recurso, pleiteando a concessão do efeito suspensivo de forma autônoma.

Por sua vez, no agravo de instrumento, como este é distribuído diretamente no Tribunal, o pedido de efeito suspensivo deve ser inserido nas próprias razões do agravo, devendo ser devidamente fundamentado desde o protocolo da peça.

Em quaisquer dos casos, a concessão do efeito suspensivo fica condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:

      • Probabilidade do direito ou do provimento do recurso: comprovação de que o direito está ao lado do recorrente, indicando os pontos onde a decisão recorrida se equivocou;

      • Risco, urgência e perecimento do direito: comprovação da lesão que a parte recorrente irá sofrer caso a decisão recorrida mantenha sua eficácia e seja executada.

Como vimos acima, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são similares aos da tutela de urgência e do processo cautelar.

Quais os efeitos de um recurso no Código de Processo Civil?

São dois os efeitos dos recursos no Código de Processo Civil: suspensivo e devolutivo.

De forma objetiva, o efeito suspensivo atua no sentido de suspender a eficácia da decisão recorrida, impedindo sua imediata produção de efeitos.

Já o efeito devolutivo tem por função devolver a matéria impugnada à apreciação da instância recursal, permitindo o reexame da questão pelo tribunal competente.

Qual a diferença entre efeito suspensivo e devolutivo?

A distinção entre os dois é prática e conceitual. No efeito suspensivo, há a paralisação da decisão recorrida, e, em certas situações, é possível pleitear uma medida urgente, conhecida como efeito suspensivo ativo, semelhante a uma tutela provisória.

Por outro lado, o efeito devolutivo implica apenas na remessa da matéria ao Tribunal, sem impedir que a decisão continue produzindo efeitos até novo julgamento.

Para ilustrar: imagine a execução de um título de crédito ou uma sentença com trânsito em julgado — se não for atribuído o efeito suspensivo aos embargos, à impugnação ou ao recurso interposto, os atos executivos seguem normalmente, o que pode acarretar prejuízos ao devedor antes da nova apreciação judicial.

Como ocorre a concessão do efeito suspensivo no Código de Processo Civil?

A concessão do efeito suspensivo no Código de Processo Civil reside primeiro na demonstração da probabilidade de provimento final do recurso - ou seja, a parte recorrente precisa comprovar que há reais chances de provimento.

Essa demonstração exige uma argumentação jurídica consistente, preferencialmente acompanhada da citação de jurisprudência atualizada do Tribunal competente ou dos Tribunais Superiores, o que fortalece a tese e contribui para o convencimento do julgador.

Além disso, é necessário indicar de forma clara o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão recorrida produza efeitos imediatos antes da manifestação da instância superior.

Como funciona o efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento?

O efeito suspensivo no agravo de instrumento possui uma dinâmica um pouco diferente, pois ele já é interposto diretamente no Tribunal, sendo um processo incidental que tramita diretamente em segunda instância.

Assim, conforme dispõe o Artigo 1.019, o agravante poderá requerer a atribuição do efeito suspensivo das seguintes formas:

      • Suspensão da decisão agravada;

      • Deferimento do pedido negado à decisão agravada.

Vejamos:

Art. 1.019. (...):

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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O que é efeito suspensivo ativo?

O efeito suspensivo ativo ocorre quando o Tribunal concede o pedido que fora negado na decisão agravada.

Por exemplo: caso tenha sido requerida uma tutela provisória de urgência em primeiro grau, e indeferida.

Desta decisão que indefere o pedido cabe agravo de instrumento - nele, o agravante deve requerer o efeito suspensivo ativo, ou seja, o deferimento da tutela provisória de urgência que teve a negativa em primeiro grau.

Como funciona o efeito suspensivo da apelação?

O efeito suspensivo nos recursos de apelação deve ser feito em requerimento preliminar à razões de apelação, para que seja apreciado por ocasião de seu recebimento.

É possível, ainda, que ele seja feito por petição, diretamente ao Tribunal que irá julgar a apelação, pedindo que sejam suspensos os efeitos da sentença.

Neste caso, após proferida, a sentença recorrida não poderá surtir efeitos.

Quem pode atribuir o efeito suspensivo à apelação?

A apelação interposta possui, em regra, apenas efeito devolutivo, ou seja, promove a devolução da matéria ao tribunal para reexame.

No entanto, o efeito suspensivo aos recursos pode ser atribuído por decisão judicial ou determinação legal, desde que atendidos os requisitos do artigo 1.012, §4º, do Novo Código de Processo Civil.

A atribuição do efeito suspensivo aos recursos se dá por decisão do juiz ou tribunal, quando tal efeito se revelar necessário para evitar prejuízos irreparáveis.

Nesses casos, o pedido pode ser formulado no próprio recurso ou em medida autônoma, como o agravo de instrumento.

Embora a concessão do efeito suspensivo seja fundamental em diversas situações, é necessário observar que, na ausência de previsão legal ou decisão específica, a sentença após proferida não poderá surtir efeitos até o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada, salvo exceções legais expressas.

De qual decisão cabe apelação com efeito suspensivo?

A apelação com efeito suspensivo é a regra geral do CPC/15.

No entanto, existem situações em que a regra é apenas o efeito devolutivo, mantendo então a pronta execução da sentença - e ocorrem quando tivemos uma sentença que:

      • Homologue a divisão/demarcação de imóvel;

      • Fixe o pagamento de alimentos;

      • Extinga o processo sem julgamento do mérito;

      • Julgue improcedentes os embargos do executado;

      • Julgue improcedente o pedido de arbitragem;

      • Julgue a tutela provisória;

      • Decrete a interdição;

      • Homologue o plano de recuperação judicial;

      • Decida o mandado de segurança;

      • Determine a reintegração de posse.

Como é o efeito Suspensivo na Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Na impugnação ao cumprimento de sentença, a obtenção do efeito suspensivo é mais complexo, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado das decisões dos processos que estão sendo executadas, sendo inviável o reexame da matéria de fato debatida no processo de conhecimento.

Porém, é possível abordas alguns aspectos de ordem processual, no sentido de obstar o objeto do cumprimento de sentença.

Neste caso, as alegações devem dizer ser em relação a aspectos processuais, e não ao conteúdo de mérito - em respeito ao trânsito em julgado.

Caso os fundamentos sejam de fato robustos, o julgador poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, conforme dispõe o Art. 525 §6º e seguintes do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

...

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Não há dúvidas que se trata de um dos principais aspectos jurídicos sobre a possibilidade de recorrer no cumprimento de sentença.

Como obter o efeito suspensivo em um recurso trabalhista?

Em um recurso trabalhista, o efeito suspensivo pode ser obtido mediante simples requerimento ao Relator do processo, conforme prevê a Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho:

TST - SÚMULA 414:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Antes, o entendimento do TST era pela necessidade de uma ação cautelar adjacente ao recurso ordinário - vejamos:

AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (Súmula nº 414, item I). "A concessão liminar se legitima sempre que, nas circunstâncias, se mostre necessária para preservar o suposto direito ameaçado, quer parta do réu, quer não, a ameaça, configurável até em fato da natureza" (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA . O Novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 23ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 307). Evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora , diante da possibilidade de frustração do objetivo perseguido no feito, considerados a natureza do bem da vida em jogo e o tempo necessário à tramitação do processo, impõe-se a procedência da ação cautelar para, confirmando a liminar deferida, conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, restabelecendo os direitos do autor junto ao plano de saúde. TST - AC - 1698816-19.2006.5.00.0000

Agora, repita-se, basta o requerimento por petição ao Relator do processo.

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Conclusão 

Dominar as possibilidades de concessão do efeito suspensivo é de suma importância para o advogado - pois com ele é possível reverter a decisão de primeira instância, obtendo uma liminar ou suspendendo seus efeitos nos Tribunais.

Entende-se que o efeito suspensivo seja fundamental para alguns casos, cabendo à parte interessada argumentar a necessidade da suspensão dos efeitos da decisão.

Com isso, temos a apresentação de um resultado para o cliente - algo valioso no dia a dia, refletindo diretamente nos honorários.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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