Títulos de crédito digitais: inovações e desafios legais que o advogado deve conhecer
Atualizado 02 Jul 2026
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Do papel ao registro eletrônico: a desmaterialização do crédito
A teoria clássica dos títulos de crédito nasceu ancorada no papel, na ideia de que o direito está incorporado a uma cártula física.
Esse postulado, conhecido como princípio da cartularidade, sempre exigiu a apresentação do documento original para o exercício e a circulação do crédito.
A economia digital tornou a circulação de documentos em papel cada vez mais residual nas operações empresariais.
Foi nesse cenário que o legislador passou a admitir, de forma expressa, a existência de títulos gerados e movimentados em meio eletrônico.
A norma geral está no art. 889, § 3º, do Código Civil, que autorizou a emissão do título a partir de registros eletrônicos.
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Esse dispositivo é o marco que sustenta, no plano da teoria geral, a chamada desmaterialização dos títulos de crédito.
A partir dele, a base física passou a ser tratada como elemento relativizável, e não mais como condição absoluta de existência do crédito.
As três faces do título digital: eletrônico, digital e escritural
Na prática, é preciso distinguir três figuras frequentemente confundidas sob o rótulo genérico de "título digital".
A duplicata eletrônica, em sentido estrito, é aquela emitida a partir dos caracteres em computador previstos no art. 889, § 3º, do Código Civil.
A duplicata digital é a que recebe assinatura por certificado digital no padrão ICP-Brasil, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A duplicata escritural é a emitida e controlada em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada, na forma da Lei nº 13.775/2018.
Essa distinção não é meramente acadêmica, pois cada figura possui requisitos próprios de constituição e de executividade.
A confusão entre elas é uma das causas mais frequentes de indeferimento de petições iniciais de execução nos tribunais.
A duplicata escritural: o título digital que caminha para a obrigatoriedade
A Lei nº 13.775/2018 não criou um novo título de crédito, mas instituiu uma nova forma de emissão da duplicata mercantil da Lei nº 5.474/1968.
Na duplicata escritural, a emissão ocorre por lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido por entidade autorizada pela administração federal.
Todos os atos cambiais — aceite, endosso, aval, prova de pagamento e constituição de ônus — passam a ser praticados eletronicamente nesse sistema.
Os lançamentos no sistema eletrônico substituem o antigo Livro de Registro de Duplicatas previsto na lei de 1968.
A lei também blindou a circulação desses títulos, ao declarar nulas as cláusulas contratuais que vedem ou onerem a emissão de duplicatas sob a forma cartular ou escritural.
Força executiva, protesto e os documentos da execução
O ponto mais sensível para o advogado é a força executiva do título desmaterializado.
A própria legislação resolveu a questão de forma direta conforme consta no art. 7º, da Lei nº 13.775/2018.
A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
O extrato eletrônico fornecido pela entidade escrituradora passa, assim, a substituir a cártula para fins de protesto e de execução.
No campo do protesto, a Lei nº 13.775/2018 alterou a Lei nº 9.492/1997 para admitir o protesto por extrato dos títulos mantidos em sistemas eletrônicos.
A ausência física da cártula, portanto, não é obstáculo à cobrança, desde que observados os requisitos documentais da execução.
A regulação do Banco Central e o cronograma de migração
A operacionalização da duplicata escritural dependia de regulamentação, atribuída ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional.
Esse arcabouço foi consolidado pela Resolução BCB nº 339/2023, que disciplina a escrituração, o sistema eletrônico, o registro, o depósito centralizado e a negociação dos títulos.
No âmbito das instituições financeiras, a Resolução CMN nº 4.815/2020, alterada pela Resolução CMN nº 5.094/2023, tornou obrigatório o uso exclusivo da duplicata escritural na negociação de recebíveis mercantis.
Em novembro de 2024, a Convenção das Duplicatas estabeleceu as regras de interoperabilidade entre as entidades registradoras autorizadas.
Atualmente, operam nesse ecossistema quatro registradoras: B3, CERC, Núclea e SPC Grafeno.
A Resolução BCB nº 540/2025, em vigor desde 5 de janeiro de 2026, promoveu novos ajustes no regime e sinalizou a maturação do modelo.
O cronograma de adesão é escalonado e tem sido ajustado por atos sucessivos do regulador.
Segundo o estágio atual, o sistema ingressou em fase de produção assistida ao longo de 2026, após os testes integrados do primeiro semestre.
A obrigatoriedade plena avança por ondas, conforme o porte das empresas, com previsão de alcançar as grandes empresas em 2027 e as demais até 2028.
Para dimensionar a relevância, o mercado de duplicatas mercantis movimenta cerca de R$ 12 trilhões por ano no país.
Para além da duplicata: a CPR eletrônica e outros títulos desmaterializados
A desmaterialização não se restringe à duplicata e avançou com força no financiamento do agronegócio.
A Lei nº 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro, passou a exigir o registro ou o depósito da Cédula de Produto Rural em entidade autorizada pelo Banco Central.
A mesma lei autorizou a emissão escritural da cédula de crédito rural em sistema eletrônico, ao alterar o Decreto-Lei nº 167/1967.
A assinatura eletrônica desses títulos, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, encontra disciplina na Lei nº 14.063/2020.
O Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) reforçou esse ambiente, ao modernizar o regime de garantias que lastreiam tais operações de crédito.
Atualizações jurisprudenciais: o que o STJ já consolidou
Mesmo antes da Lei nº 13.775/2018, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a validade das duplicatas virtuais.
O precedente paradigmático foi firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp 1.024.691/PR (Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/08/2012).
Segundo a Corte, as duplicatas emitidas e recebidas por meio eletrônico podem ser protestadas por simples indicação, sem necessidade de exibição física do título.
O entendimento define que o boleto bancário, somado ao instrumento de protesto por indicação e ao comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, supre a ausência da cártula e forma o título executivo.
Essa orientação foi reafirmada em julgados posteriores, como no AgRg no REsp 1.559.824/MG e no REsp 1.790.004/PR.
O STJ também admitiu o uso da duplicata virtual como base para o pedido de falência por impontualidade, conforme o REsp 1.354.776/MG.
A lição prática é clara, pois a desmaterialização não dispensa a comprovação documental do negócio subjacente.
Desafios legais e pontos de atenção para o advogado
O primeiro desafio é técnico-conceitual e exige identificar corretamente qual espécie de título digital está em discussão.
Tratar uma duplicata escritural como simples duplicata virtual pode conduzir à instrução deficiente da execução.
O segundo ponto é probatório, pois a higidez do crédito eletrônico depende da integridade do registro e da idoneidade da assinatura eletrônica utilizada.
O terceiro desafio é documental, já que a execução continua a exigir o conjunto formado pelo extrato ou título, pelo protesto e pela prova da efetiva entrega ou prestação.
Há ainda um desafio de transição, decorrente da convivência temporária entre duplicatas em papel, duplicatas virtuais e duplicatas escriturais durante a migração.
A pluralidade de entidades registradoras impõe atenção redobrada à rastreabilidade da titularidade e à verificação de ônus e gravames sobre o recebível.
Na advocacia empresarial, convém revisar minutas contratuais e eliminar cláusulas que restrinjam a emissão escritural e que hoje são nulas de pleno direito.
No contencioso, a diligência prévia na coleta de extratos, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega tornou-se decisiva para o êxito da execução.
Perguntas frequentes
O que é um título de crédito digital?
É o título de crédito emitido, assinado ou movimentado em meio eletrônico, sem depender de uma cártula em papel para existir e circular.
A base legal geral está no art. 889, § 3º, do Código Civil, que admite a emissão a partir dos registros eletrônicos do emitente.
Duplicata eletrônica, digital e escritural são a mesma coisa?
Não são. A duplicata eletrônica decorre dos caracteres em computador do art. 889, § 3º, do Código Civil; a digital usa certificado ICP-Brasil; e a escritural é emitida em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central, na forma da Lei nº 13.775/2018.
A duplicata escritural é título executivo extrajudicial?
Sim. O art. 7º da Lei nº 13.775/2018 reconhece expressamente força executiva à duplicata escritural e ao seu extrato, observado o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 para a cobrança judicial.
É possível executar duplicata virtual sem o título em papel?
Sim, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O credor deve instruir a execução com o boleto, o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
A duplicata escritural já é obrigatória?
A obrigatoriedade está sendo implantada de forma escalonada pelo Banco Central.
As instituições financeiras já devem usar exclusivamente o formato escritural na negociação de recebíveis, e a exigência se estende às empresas por ondas, conforme o porte, ao longo de 2027 e 2028.
Como o JusDocs pode ajudar
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Conclusão
Os títulos de crédito digitais deixaram de ser promessa para se tornar a infraestrutura central do crédito empresarial brasileiro.
A duplicata escritural, em especial, caminha para a obrigatoriedade e redesenha a forma de constituir, circular e executar o crédito.
O advogado que dominar a distinção entre as espécies digitais e os requisitos de executividade sairá à frente nesse novo cenário.
Mais do que acompanhar a tecnologia, o desafio é traduzir a desmaterialização em segurança jurídica para o cliente.




