STF: Nova Lei de Improbidade não deve retroagir
Atualizado 09/02/2024
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O STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 843.989.
Por maioria, decidiu que a Nova Lei de Improbidade Administrativa somente deve ser aplicada aos casos em andamento, sem condenação definitiva.
Para os casos já transitado em julgado, a Nova Lei de Improbidade Administrativa não deve ser aplicada, sequer para fins de prescrição.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada aos casos em andamento?
Sim, o STF decidiu que a Nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada imediatamente aos casos ainda sem trânsito em julgado.
Com isso, os juízes deverão analisar se houve dolo na conduta do réu – requisito indispensável para caracterização da conduta ímproba.
O que decidiu o STF sobre a aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa nos casos já encerrados?
O STF decidiu que a Nova Lei de Improbidade Administrativa está inserida na esfera do direito administrativo sancionador, e não do direito penal.
Assim, não se aplica o Art. 5º inc. XL da CF/88 que dispõe que a lei penal somente irá retroagir para beneficiar o réu.
Ou seja: sua aplicação é imediata para as ações de improbidade em qualquer grau de tramitação, porém não pode ser aplicada de forma retroativa, a casos já transitados em julgado.