Direito Administrativo

STF: Nova Lei de Improbidade não deve retroagir

Atualizado 09/02/2024

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STF: Nova Lei de Improbidade não deve retroagir

O STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 843.989.

Por maioria, decidiu que a Nova Lei de Improbidade Administrativa somente deve ser aplicada aos casos em andamento, sem condenação definitiva.

Para os casos já transitado em julgado, a Nova Lei de Improbidade Administrativa não deve ser aplicada, sequer para fins de prescrição.

A Nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada aos casos em andamento?

Sim, o STF decidiu que a Nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada imediatamente aos casos ainda sem trânsito em julgado.

Com isso, os juízes deverão analisar se houve dolo na conduta do réu – requisito indispensável para caracterização da conduta ímproba.

O que decidiu o STF sobre a aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa nos casos já encerrados?

O STF decidiu que a Nova Lei de Improbidade Administrativa está inserida na esfera do direito administrativo sancionador, e não do direito penal.

Assim, não se aplica o Art. 5º inc. XL da CF/88 que dispõe que a lei penal somente irá retroagir para beneficiar o réu.

Ou seja: sua aplicação é imediata para as ações de improbidade em qualquer grau de tramitação, porém não pode ser aplicada de forma retroativa, a casos já transitados em julgado.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever