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Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Se a festa de formatura não acontecer tenho direito a reembolso?

Carlos Stoever

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Se a festa de formatura não acontecer tenho direito a reembolso?

Sim. Pelo menos 80% do valor pago deverá a empresa que organiza a formatura devolver aos alunos, segundo o entendimento que consta na decisão da 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Processo nº:1099035-72.2021.8.26.0100, o Juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz entendeu que a pandemia não se enquadra como caso fortuito ou força maior e que assim o risco poderia ser divisível, visto que em casos normais essa transferência não ocorreria.

Em sua decisão ao discorrer sobre as consequências da pandemia nas relações obrigacionais, afirmou “Embora imprevisível, até para os mais pessimistas e apocalípticos, desprendida de qualquer álea esperada, uma pandemia da magnitude como essa que arrebatou o mundo, a tomar de inopino incontáveis vínculos obrigacionais, no âmbito das relações consumeristas brasileiras, esse elemento subjetivo como se sabe exsurge irrelevante”.

Para o magistrado a peça chave para as relações de consumo ocorridas no período da pandemia é o princípio do equilibro contratual. Aqui o que se busca na verdade é o direito justo, limitando os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade.

Qual a legislação aplicável aos serviços de festas de formatura?

Os serviços de formatura não são regidos pela Lei nº14.046/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Já a Lei nº11.771/2008 que trata sobre a Política Nacional de Turismo, no artigo 21º inciso IV, consideres prestação de serviço turístico, dentre outros, os organizadores de evento. Por se tratar o diploma lega especificamente dos serviços turísticos, as organizações de formaturas não se enquadram.

Na decisão o juiz afirma que a relação jurídica entre as empresas organizadoras de formatura e os alunos é uma elação de consumo. Assim, o caso deve ser analisado pela ótica da Lei nº8.078/1990, especificamente “quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da consumidora (adquirente/aderente)”.

Para o Juiz Guilherme Ferreira da Cruz a multa compensatória descrito na clausula 12º do contrato firmado é abusiva ao prever o percentual de 50%, mostrando “a resilição unilateral do ajuste, com a retenção de certa multa compensatória, ora reduzida13 a 20% do quantum vertido”.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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