Lei nº 15.415/2026: o novo prazo de 30 dias para o INSS conceder o salário-maternidade e a concessão automática provisória
Atualizado 28 Mai 2026
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O contexto: por que a Lei nº 15.415/2026 importa para a advocacia previdenciária
A Lei nº 15.415, sancionada sem vetos em 25 de maio de 2026 e publicada no DOU de 26 de maio, alterou a Lei nº 8.213/1991 para fixar prazo máximo de 30 dias ao INSS na concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
Para o advogado previdenciarista, a mudança redesenha a estratégia em casos de mora administrativa, com impacto direto sobre mandados de segurança, ações de obrigação de fazer e pedidos de tutela de urgência.
Licença-maternidade e salário-maternidade: distinção que precede o debate
A nova lei trata do benefício previdenciário, não da licença trabalhista, distinção que merece reforço diante do uso intercambiável dos termos pela imprensa.
A licença-maternidade é o afastamento do trabalho assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, com duração de 120 dias.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago durante esse afastamento, disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei nº 15.415/2026 atua sobre o segundo instituto, sem alterar a duração constitucional do primeiro.
O que diz a Lei nº 15.415/2026
Prazo de 30 dias e concessão automática provisória
O INSS passa a contar com prazo máximo de 30 dias, a partir do requerimento administrativo, para concluir a análise e conceder o salário-maternidade.
Ultrapassado o prazo sem decisão definitiva, o benefício deverá ser concedido automaticamente em caráter provisório, antes mesmo da conclusão da análise documental.
A medida cria, na prática, hipótese legal de deferimento tácito provisório, com forte aderência ao caráter alimentar do benefício e à proteção da seguradora no período pós-parto ou adoção.
Quem é alcançada pela nova regra
A regra atinge apenas seguradas que recebem o benefício diretamente pela Previdência:
- Empregadas domésticas;
- Seguradas especiais (trabalhadoras rurais, indígenas, quilombolas, pescadoras artesanais, entre outras);
- Contribuintes individuais, inclusive microempreendedoras individuais (MEIs);
- Trabalhadoras avulsas;
- Seguradas desempregadas com qualidade de segurada mantida.
Empregadas com carteira assinada permanecem recebendo o salário-maternidade pela empresa empregadora, com posterior compensação tributária, modelo que não foi tocado pela nova lei.
As três hipóteses após a análise definitiva
Mesmo após a concessão automática, o INSS poderá concluir a análise do pedido e adotar uma das três soluções previstas em lei:
- Benefício mantido em definitivo, quando a segurada preenche os requisitos legais;
- Benefício cessado e valores devolvidos, quando comprovada má-fé na solicitação;
- Benefício encerrado sem dever de devolução, ausentes os requisitos mas configurada a boa-fé da requerente.
A última hipótese consagra, no plano legislativo, leitura próxima à da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela seguradora, consolidada em jurisprudência sobre benefícios previdenciários.
Impactos jurídicos imediatos para a advocacia previdenciária
A primeira frente é o redesenho do mandado de segurança contra omissão do INSS, agora ancorado em prazo legal expresso e significativamente mais curto que o anterior, de cerca de 45 dias.
A segunda envolve pedidos de tutela de urgência em ações ordinárias previdenciárias, cuja verossimilhança ganha reforço objetivo com o descumprimento do prazo legal.
A terceira incide sobre eventuais ações regressivas movidas pelo INSS para reaver valores pagos: a regra da boa-fé na irrepetibilidade tende a se tornar matéria probatória central.
Atualizações jurisprudenciais e regulatórias a monitorar
A norma foi sancionada em 25 de maio de 2026, de modo que a aplicação judicial está em fase inicial.
Alguns vetores merecem acompanhamento:
- A publicação de instrução normativa do INSS regulamentando o fluxo interno de concessão automática provisória;
- A definição do dies a quo do prazo de 30 dias, especialmente em pedidos com exigência documental pendente;
- A leitura dos tribunais regionais federais sobre legitimidade ativa em mandado de segurança em face de superintendentes do INSS, à luz do novo prazo;
- A interface da nova regra com o regime geral do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, no tocante à data de início do benefício e à correção dos atrasados.
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Conclusão
A Lei nº 15.415/2026 inverte a lógica historicamente desfavorável à seguradora diante da mora do INSS, ao instituir prazo legal de 30 dias com consequência expressa em caso de descumprimento.
A medida não altera a duração de 120 dias do benefício, tampouco modifica a sistemática de pagamento por empregadores em relação às empregadas formais.
Sua eficácia prática dependerá da regulamentação infralegal, da capacidade operacional do INSS e da resposta jurisprudencial ao deferimento tácito provisório.
Para a advocacia previdenciária, dominar a redação da nova lei e mapear suas interfaces com a Lei nº 8.213/1991 e a Constituição Federal é movimento estratégico imediato.



