Salário-maternidade para MEI e autônoma: o fim da carência após a decisão do STF e como garantir o benefício
Atualizado 26 Abr 2026
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Por que o salário-maternidade para MEI e autônoma voltou ao centro do debate jurídico
O salário-maternidade é o benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, pago pelo INSS à segurada que se afasta de suas atividades em razão de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.
Por décadas, trabalhadoras autônomas e microempreendedoras individuais enfrentaram uma barreira que não existia para empregadas com carteira assinada: a exigência de dez contribuições mensais antes do fato gerador para ter acesso ao benefício.
Essa barreira foi eliminada pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, e implementada administrativamente pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 188/2025.
A mudança alterou de forma significativa a atuação do advogado previdenciário, tanto nos novos requerimentos administrativos quanto na revisão de benefícios anteriormente indeferidos.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
O que é o salário-maternidade e quem tem direito
O salário-maternidade é devido a toda segurada do Regime Geral de Previdência Social que comprove a ocorrência do fato gerador e mantenha a qualidade de segurada na data do evento.
O benefício abrange as seguintes categorias de seguradas:
- Empregada com carteira assinada.
- Empregada doméstica.
- Trabalhadora avulsa.
- Contribuinte individual, o que inclui a trabalhadora autônoma.
- Microempreendedora Individual (MEI), enquadrada como contribuinte individual.
- Segurada facultativa.
- Segurada especial (trabalhadora rural).
- Desempregada que mantenha a qualidade de segurada dentro do período de graça.
O pagamento é feito diretamente pelo INSS para as categorias sem vínculo empregatício formal, como é o caso da MEI e da autônoma.
Nas situações em que a segurada é empregada com carteira assinada, a empresa efetua o pagamento e posteriormente compensa o valor junto ao INSS, conforme o art. 72 da Lei nº 8.213/1991.
Duração e hipóteses de concessão do benefício
A duração do salário-maternidade varia conforme o evento que o origina.
No caso de parto, inclusive de natimorto, o benefício é concedido por 120 dias, podendo ter início até 28 dias antes da data prevista para o nascimento, mediante atestado médico.
Na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, a duração também é de 120 dias, independentemente da idade da criança, desde que esta tenha no máximo 12 anos.
Nos casos de aborto não criminoso, o período é reduzido para 14 dias.
O benefício pode ser estendido para até 180 dias quando a empresa da segurada empregada estiver inscrita no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008.
O que mudou com a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111
A exigência de carência que vigorava até 2024
Antes do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, exigia dez contribuições mensais como carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais.
Essa exigência não se aplicava às empregadas com carteira assinada, às domésticas e às trabalhadoras avulsas, que não precisavam cumprir qualquer período de carência.
A disparidade entre as categorias gerava desigualdade de tratamento, penalizando justamente as trabalhadoras em situação de maior vulnerabilidade, como autônomas com contribuições irregulares e microempreendedoras em início de atividade.
A declaração de inconstitucionalidade pelo STF
Em 21 de março de 2024, o Plenário do STF julgou as ADIs 2.110 e 2.111 e, por maioria, declarou inconstitucional a exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.
Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, que considerou a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras uma violação ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.
Aderiram a essa corrente os Ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
O acórdão foi publicado em 24 de maio de 2024 e, conforme o Parecer de Força Executória nº 00358/2024/SGCT/AGU, a decisão passou a vincular a administração pública a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento.
A implementação pelo INSS: a Instrução Normativa nº 188/2025
Em 8 de julho de 2025, o INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a Instrução Normativa nº 128/2022 para regulamentar a isenção de carência no salário-maternidade.
A principal alteração foi a inclusão do inciso VI no art. 195 da IN nº 128/2022, que passou a listar expressamente o salário-maternidade entre os benefícios dispensados de carência para todas as categorias de seguradas.
Além disso, o § 4º do art. 200 da nova redação normativa determinou que:
"A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador."
Com isso, o INSS formalizou a equiparação de todas as seguradas quanto às condições de acesso ao salário-maternidade.
Requisitos vigentes para MEI e autônoma em 2026
Com a eliminação da carência, os requisitos para que a MEI ou a autônoma obtenha o salário-maternidade se resumem aos seguintes:
- Qualidade de segurada na data do fato gerador, o que significa estar filiada ao INSS e com contribuições em dia ou dentro do período de graça.
- Ocorrência do fato gerador, comprovada por certidão de nascimento, termo de guarda ou sentença de adoção, ou atestado médico, conforme o caso.
- Inexistência de outro benefício previdenciário em gozo simultâneo, como auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a MEI, a manutenção da qualidade de segurada depende do pagamento regular do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que já inclui a contribuição previdenciária.
Para a autônoma que contribui como contribuinte individual, a qualidade de segurada é mantida pelo recolhimento das guias GPS nos valores e prazos devidos.
O período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser estendido para até 24 meses quando a segurada conta com mais de 120 contribuições mensais, e para até 36 meses quando comprova situação de desemprego.
Valor do benefício e forma de cálculo
O valor do salário-maternidade para a MEI que contribui exclusivamente pela alíquota de 5% sobre o salário mínimo, por meio do DAS, corresponde a um salário mínimo mensal, atualmente fixado em R$ 1.621,00 em 2026.
Para a autônoma que contribui como contribuinte individual, o cálculo é feito pela média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, conforme o art. 73, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.
O valor resultante não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do INSS, que em 2026 é de R$ 8.475,55.
Para a MEI que optar pela complementação da contribuição previdenciária até a alíquota de 20% sobre um valor superior ao salário mínimo, o cálculo seguirá a mesma regra aplicável à contribuinte individual, possibilitando um benefício de valor mais elevado.
Como solicitar o salário-maternidade
O requerimento deve ser feito por meio do portal ou aplicativo Meu INSS, acessível em meu.inss.gov.br, com login via conta Gov.br.
O passo a passo para a solicitação envolve as seguintes etapas:
- Acessar o Meu INSS com CPF e senha Gov.br.
- Selecionar a opção "Novo Pedido" e buscar por "Salário-maternidade urbano".
- Preencher as informações solicitadas pelo sistema, incluindo dados pessoais e bancários.
- Anexar os documentos comprobatórios, como certidão de nascimento, atestado médico, termo de guarda ou sentença de adoção.
- Acompanhar o andamento do pedido pelo próprio Meu INSS ou pelo telefone 135.
O prazo informado pelo INSS para análise do requerimento é de até 45 dias, podendo se estender a até três meses conforme a demanda da região.
A segurada pode requerer o benefício em até cinco anos após o fato gerador, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 já vem sendo amplamente aplicada pelos Tribunais Regionais Federais na fundamentação de sentenças favoráveis às seguradas.
No TRF da 6ª Região, decisões recentes têm reformado sentenças de improcedência para conceder o salário-maternidade a contribuintes individuais que tiveram o benefício negado exclusivamente por ausência de carência, aplicando diretamente a tese firmada pelo STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA AFASTADA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial.
2. A autora sustenta ter demonstrado o exercício de atividade rural à época do parto, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal colhida sob o contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar:
(i) se a autora comprovou a condição de segurada especial no momento do parto, apta a ensejar a concessão do benefício de salário-maternidade; e
(ii) se é exigível carência para a concessão do benefício, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo o valor correspondente a um salário mínimo para a segurada especial (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111 (Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/03/2024), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade restrita às seguradas especiais, contribuinte individual e facultativa, de modo que, na data do fato gerador, basta o reconhecimento da qualidade de segurada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 554 e 638 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.321.493/PR e REsp 1.348.633/SP), consolidou o entendimento de que o início de prova material, ainda que não abranja todo o período alegado, pode ser suprido por prova testemunhal idônea e coerente, especialmente diante da informalidade que caracteriza o labor rural.
7. No caso concreto, o parto ocorreu em 30/11/2012. A autora apresentou documentos contemporâneos, tais como carteira sindical de 2012 e contrato de parceria agrícola firmado em maio de 2012 em nome próprio, além de ITR do exercício de 2013 em nome do marido. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural, de forma individual e em regime de economia familiar, até a data do parto.
8. O vínculo urbano temporário do marido, com duração inferior a 120 dias, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, especialmente diante da comprovação do trabalho rural individual e da continuidade da atividade agrícola familiar.
9. Comprovada a condição de segurada especial da autora, sendo devida a concessão do benefício de salário-maternidade pelo nascimento do filho em 30/11/2012, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/12/2012.
10. Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os entendimentos fixados nos Temas 810 do STF (RE 870.947/SE), 905 do STJ (REsp 1.495.146), bem como a EC 113.
11. Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade à autora, na condição de segurada especial, pelo prazo de 120 dias a contar da data do parto.
Tese de julgamento:
"1. A segurada especial faz jus ao salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural à época do parto, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea."
"2. A exigência de carência para o benefício de salário-maternidade é inconstitucional, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2110 e 2111."
"3. O exercício temporário de atividade urbana pelo cônjuge, por período inferior a 120 dias, não descaracteriza a sua condição de segurado especial."
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
TRF6, 1009703-79.2019.4.01.9999, Apelação Cível, LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª TURMA - PREV/SERV, LUCIANA PINHEIRO COSTA, Julgado em 25/11/2025, Publicado em 01/12/2025
Cabe destacar, contudo, que o STF não modulou os efeitos da decisão e tampouco determinou, de forma autônoma, o pagamento retroativo de benefícios anteriormente indeferidos.
A IN PRES/INSS nº 188/2025 também não promove revisão automática de indeferimentos pretéritos, aplicando-se apenas aos novos requerimentos a partir de 5 de abril de 2024 e aos requerimentos pendentes de análise nessa data.
Na prática, a obtenção dos valores retroativos depende da iniciativa da segurada e segue caminhos distintos conforme o estágio processual do caso anterior.
Quando o pedido foi indeferido apenas administrativamente, sem ação judicial subsequente, é possível reapresentá-lo ao INSS ou ajuizar ação concessiva, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Nas ações em curso, os tribunais têm aplicado diretamente a tese do STF e condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.
Quando há decisão judicial anterior já transitada em julgado contrária à segurada, a única via é a ação rescisória, fundada no art. 525, § 15, e no art. 535, § 8º, do CPC.
O art. 525, § 15, do Código de Processo Civil prevê que, quando a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema.
Para as execuções contra a Fazenda Pública, como é o caso do INSS, aplica-se a regra equivalente do art. 535, § 8º, do CPC.
O STF, ao julgar a questão de ordem na AR 2.876/DF em abril de 2025, fixou que, na ausência de manifestação expressa da Corte, os efeitos retroativos da rescisão não poderão exceder cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, que deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo.
Esse conjunto de balizas exige do advogado previdenciário avaliação precisa do caso concreto antes de orientar a cliente sobre as chances de êxito na recuperação de valores retroativos.
Pontos de atenção para o advogado
A atuação do advogado diante dessas mudanças deve considerar os seguintes aspectos:
- Verificar se clientes que tiveram o salário-maternidade indeferido por falta de carência entre 2019 e 2024 podem reapresentar o pedido ao INSS ou ajuizar ação judicial para obtenção dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
- Orientar as seguradas MEI a manter o pagamento do DAS rigorosamente em dia, pois a perda da qualidade de segurada por inadimplência pode inviabilizar o acesso ao benefício, mesmo com a dispensa de carência.
- Atentar para a distinção entre qualidade de segurada e carência, conceitos frequentemente confundidos na prática. A decisão do STF dispensou a carência, mas manteve a exigência de qualidade de segurada como requisito indispensável.
- Documentar o histórico contributivo da cliente por meio do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), disponível no Meu INSS, para identificar eventuais inconsistências que possam motivar indeferimento.
- Acompanhar os embargos de declaração ainda pendentes de julgamento nas ADIs 2.110 e 2.111, que poderão tratar da modulação temporal dos efeitos da decisão.
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Conclusão
A eliminação da carência para o salário-maternidade representa um dos avanços mais significativos da proteção previdenciária à maternidade nos últimos anos.
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, combinada com a regulamentação pela IN nº 188/2025, equiparou as condições de acesso ao benefício para todas as categorias de seguradas, corrigindo uma desigualdade que persistia desde 1999.
Para o advogado, o momento exige atualização técnica sobre os novos requisitos, atenção às oportunidades de revisão de benefícios indeferidos e orientação preventiva às clientes sobre a manutenção da qualidade de segurada.
A advocacia que domina as mudanças normativas e atua de forma proativa na defesa de suas clientes assegura não apenas o acesso ao benefício, mas também a construção de uma relação de confiança e valor profissional duradouro.



