Trabalho aos domingos e feriados: as novas regras da Portaria MTE nº 3.665/2023 e o que o empregador precisa fazer
Atualizado 25 Abr 2026
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Um cenário regulatório em transição que exige preparação imediata
O trabalho aos domingos e feriados vive um momento de transição normativa sensível no Brasil.
A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, reconfigurou as bases regulatórias do tema ao restabelecer a exigência de negociação coletiva para o funcionamento do comércio nesses dias.
Sua entrada em vigor, contudo, já foi prorrogada por diversas vezes, e a data atualmente prevista é 27 de maio de 2026, por força da Portaria MTE nº 356/2026.
A esse cenário soma-se o recente cancelamento da Súmula 444 do TST e a consolidação do art. 59-A da CLT, que alteram a lógica da remuneração do feriado na jornada 12x36.
Para o advogado trabalhista e empresarial, a matéria exige leitura técnica cuidadosa, pois o descumprimento pode gerar autuações administrativas, ações individuais e passivos coletivos significativos.
A pergunta não é apenas "o que mudou", mas sim:
O empregador está preparado para o novo regime e o advogado está pronto para assessorar essa transição?
A base legal do descanso semanal e do trabalho em feriados
A Constituição Federal assegura, no art. 7º, XV, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
A disciplina infraconstitucional está distribuída entre a CLT, a Lei nº 605/1949 e a Lei nº 10.101/2000, com normas que se complementam conforme o tipo de atividade econômica.
O art. 67 da CLT prevê: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
O art. 68 condiciona o trabalho em domingo à permissão prévia da autoridade competente, ressalvadas as atividades cuja natureza exija continuidade do serviço.
A Lei nº 605/1949, em seu art. 9º, determina o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados civis e religiosos, salvo concessão de folga compensatória.
Para o comércio em geral, a regra específica está no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação conferida pela Lei nº 11.603/2007, que autoriza o trabalho em feriados mediante convenção coletiva e observância da legislação municipal.
É exatamente essa exigência legal que a Portaria MTE nº 3.665/2023 busca restabelecer na prática administrativa.
O que muda com a Portaria MTE nº 3.665/2023
Exigência de convenção coletiva para o comércio
A Portaria MTE nº 3.665/2023 promove alterações significativas no Anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021, que disciplinava autorizações genéricas de funcionamento em feriados.
Sua finalidade declarada é adequar o regramento infralegal ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, corrigindo a permissão administrativa unilateral que vigorava desde 2021.
Com a entrada em vigor, o funcionamento do comércio em feriados dependerá de cláusula específica em convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato patronal e o sindicato profissional.
A autorização individual, o simples acordo entre empregador e empregado e a mera comunicação prévia deixam de ser instrumentos válidos para legitimar a abertura do estabelecimento.
A medida reforça o papel institucional dos sindicatos e se alinha ao art. 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos como fontes normativas legítimas das relações de trabalho.
Setores atingidos e atividades excepcionadas
A nova disciplina revoga diversos subitens do Anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021, que concedia autorização automática a inúmeras atividades do comércio.
Entre os segmentos diretamente impactados estão supermercados, farmácias, lojas de rua, lojas de shopping, comércio varejista de gêneros alimentícios e demais setores comerciais que operavam com base nessa permissão genérica.
Permanecem autorizados, independentemente de convenção coletiva específica, os setores cujas atividades são essenciais ou de interesse contínuo da coletividade.
Nesse grupo se incluem, entre outros:
- Serviços de saúde: hospitais, clínicas, laboratórios e atividades afins que demandam atendimento ininterrupto.
- Segurança e transporte: empresas de vigilância, transporte público de passageiros e atividades logísticas essenciais.
- Atividades funerárias: serviços cuja interrupção compromete direitos fundamentais dos usuários.
- Restaurantes, bares e hotelaria: setores de alimentação e hospedagem que possuem regulamentação específica de funcionamento contínuo.
É importante destacar que, mesmo nas atividades excepcionadas, persistem as obrigações de controle de jornada, concessão de repouso semanal remunerado e observância das regras de compensação ou adicional de remuneração.
O adiamento da vigência e o cenário atual
A Portaria MTE nº 356/2026 e a nova data de vigência
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023 foi objeto de sucessivas prorrogações desde sua publicação, reflexo direto da forte resistência política e setorial à medida.
As datas anteriormente previstas foram 1º de março de 2024, 1º de junho de 2024, 1º de agosto de 2024, 1º de janeiro de 2025, 1º de julho de 2025 e 1º de março de 2026.
Em 25 de fevereiro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 356/2026, que promove novo adiamento por 90 dias contados da data de sua publicação.
Pela regra ordinária de contagem dos prazos administrativos, a vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023 tem início previsto para 27 de maio de 2026, salvo nova alteração normativa.
Até lá, seguem aplicáveis as autorizações anteriormente vigentes, mas o empregador que aguardar o último momento para se adequar correrá riscos operacionais relevantes.
O Grupo de Trabalho bipartite instituído pela Portaria 356/2026
A mesma Portaria MTE nº 356/2026 instituiu Grupo de Trabalho bipartite voltado à elaboração de proposta de regulamentação definitiva do trabalho em feriados no comércio varejista.
O colegiado é composto por dez representantes dos empregadores, indicados pela Confederação Nacional do Comércio, e dez representantes dos trabalhadores, indicados por centrais e confederações sindicais.
O prazo para apresentação da proposta é de noventa dias, o que significa que ajustes normativos podem ocorrer antes da vigência efetiva da Portaria MTE nº 3.665/2023.
Essa possibilidade de alteração, embora real, não dispensa o empregador da obrigação de se preparar desde já para o novo regime.
Atualizações jurisprudenciais: o cancelamento da Súmula 444 do TST
O tema ganhou inflexão decisiva em 30 de junho de 2025, quando o Pleno do TST aprovou a Resolução nº 225/2025.
A deliberação cancelou 36 enunciados da jurisprudência consolidada, entre os quais a Súmula 444, por incompatibilidade com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e com decisões vinculantes do STF.
O enunciado cancelado assegurava, na escala 12x36, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, tese que conflitava diretamente com o art. 59-A da CLT.
O parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação".
Como consequência prática, o empregado submetido ao regime 12x36 formalmente válido não faz jus, em regra, ao pagamento em dobro dos feriados, salvo disposição mais benéfica em norma coletiva.
A matéria se articula ainda com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado quando a pactuação coletiva não suprime direitos de indisponibilidade absoluta.
Em contrapartida, permanece aplicável a Súmula 146 do TST, que assegura o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados nos demais regimes de jornada.
No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, julgados recentes têm reconhecido a força das cláusulas convencionais que condicionam o funcionamento em feriados à prévia autorização sindical, aplicando multas específicas previstas nas CCTs em caso de descumprimento.
Obrigações práticas que o empregador precisa cumprir
A preparação para o novo regime não se resume ao cumprimento formal da norma e exige ações concretas e documentadas, especialmente diante da iminência da vigência.
Os pontos de atenção imediata são:
- Mapeamento da atividade econômica: verificar, com base no Anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021 após as alterações da Portaria MTE nº 3.665/2023, se a atividade da empresa mantém autorização automática para funcionamento em feriados ou se passa a exigir convenção coletiva específica.
- Auditoria das convenções coletivas vigentes: examinar cláusulas sobre jornada em domingos e feriados, condições de compensação, adicionais de remuneração, pré-avisos sindicais e eventuais multas convencionais aplicáveis ao descumprimento.
- Negociação sindical tempestiva: iniciar o diálogo com o sindicato profissional em prazo compatível com a entrada em vigor da Portaria, formalizando acordos ou convenções que preservem a continuidade operacional e reduzam contingências.
- Revisão de contratos e regimes de jornada: atualizar modelos contratuais e instrumentos de controle de jornada para refletir o cancelamento da Súmula 444 e a consolidação do art. 59-A da CLT nos regimes de compensação.
- Controle documental rigoroso: manter registros idôneos das escalas de revezamento, das folgas compensatórias concedidas, dos pagamentos adicionais efetuados e dos comunicados trocados com o sindicato, para fins de defesa em eventual fiscalização ou litígio.
- Observância da legislação municipal: identificar normas municipais que condicionem ou restrinjam o funcionamento do comércio, pois coexistem com a regulamentação federal e permanecem exigíveis independentemente da convenção coletiva.
Riscos e passivos em caso de descumprimento
A inobservância do novo marco normativo pode desencadear consequências jurídicas e econômicas em múltiplas frentes.
No campo administrativo, a fiscalização do trabalho pode autuar o empregador por descumprimento da CLT e da Lei nº 10.101/2000, com aplicação de multas administrativas nos termos do art. 75 da CLT e da regulamentação infralegal pertinente.
Na esfera individual, empregados podem pleitear o pagamento em dobro dos dias laborados sem cobertura coletiva, acrescido de reflexos sobre férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e verbas rescisórias.
No plano coletivo, sindicatos profissionais podem ajuizar ações com pedidos de cumprimento das cláusulas convencionais, multas previstas nos instrumentos coletivos e até indenização por dano moral coletivo, quando identificada lesão a interesses difusos da categoria.
Há ainda o risco reputacional, pois autuações e condenações envolvendo descumprimento de jornada e descanso repercutem diretamente sobre a imagem institucional e a relação com trabalhadores e parceiros comerciais.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs disponibiliza aos advogados assinantes um acervo técnico voltado a litígios e consultoria envolvendo trabalho em domingos e feriados.
Estão disponíveis modelos de reclamação trabalhista para pedidos de horas extras, dobra de feriados, diferenças salariais e adicionais decorrentes de jornadas em regimes especiais, como a escala 12x36.
A plataforma oferece também modelos de defesa empresarial, com argumentação técnica voltada à aplicação das convenções coletivas, à validade das jornadas compensadas e ao enquadramento das atividades essenciais.
Os fluxogramas de reclamação trabalhista e de ação coletiva auxiliam o advogado na visualização do rito processual e na antecipação das fases críticas do litígio.
Com a ferramenta de inteligência artificial JusDog IA, o advogado pode pesquisar jurisprudência atualizada sobre a Portaria MTE nº 3.665/2023, adaptar modelos de peças processuais e fundamentar teses sobre descanso semanal remunerado e remuneração em dobro com agilidade e precisão técnica.
Conclusão
A regulamentação do trabalho aos domingos e feriados entra em uma fase de reorganização normativa que demanda rigor técnico e planejamento.
A Portaria MTE nº 3.665/2023, prestes a produzir efeitos, recoloca a negociação coletiva no centro da decisão sobre o funcionamento do comércio em dias tradicionalmente reservados ao repouso.
O cancelamento da Súmula 444 do TST, associado à consolidação do art. 59-A da CLT, redefine a forma de remunerar o labor em feriados na escala 12x36 e impacta diretamente o planejamento operacional das empresas.
Para o advogado, o momento exige leitura integrada entre a legislação, os atos infralegais do Ministério do Trabalho e Emprego e a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores e Regionais.
Acompanhar as convenções coletivas de cada categoria, as decisões recentes dos TRTs e do TST e os movimentos do Grupo de Trabalho bipartite instituído pela Portaria MTE nº 356/2026 é conduta mínima esperada de quem atua em direito trabalhista empresarial.
A preparação antecipada, mais do que postura defensiva, representa oportunidade estratégica de entregar ao cliente uma consultoria que previne passivos, estabiliza a operação e valoriza tecnicamente o serviço prestado.



