Direito do Trabalho

Honorários de sucumbência em ações trabalhistas após a reforma trabalhista

Atualizado 11/01/2024

3 min. de leitura

Honorários de sucumbência em ações trabalhistas após a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017, promulgada pela Lei 13.467, trouxe uma série de alterações significativas na legislação trabalhista brasileira. Uma das mudanças que gerou grande discussão e impacto prático diz respeito aos honorários de sucumbência em ações trabalhistas. Este artigo se propõe a analisar as transformações introduzidas pela reforma nesse aspecto, destacando suas implicações e consequências para os trabalhadores e empregadores. 

Os honorários de sucumbência são uma espécie de recompensa destinada ao advogado da parte vencedora em um processo judicial. Antes da Reforma Trabalhista, esse instituto não era aplicável nas ações trabalhistas, o que gerava um cenário distinto em relação a outras áreas do Direito. Com a promulgação da Lei 13.467/2017, esse cenário sofreu mudanças significativas.

A Reforma trabalhista e os honorários de sucumbência

A Lei 13.467/2017 trouxe a aplicação dos honorários de sucumbência nas ações trabalhistas, alinhando-se com a prática já existente em outras áreas do Direito. A sucumbência ocorre quando uma das partes perde a ação, sendo obrigada a arcar com os custos e honorários advocatícios da parte vencedora.

Regras e valores

De acordo com a nova legislação, os honorários de sucumbência nas ações trabalhistas são devidos tanto para o autor quanto para o réu, desde que a parte vencida esteja assistida por um advogado. A fixação do valor dos honorários é estabelecida pelo juiz, observando critérios como o valor da causa e o grau de zelo do profissional.

É importante ressaltar que os honorários de sucumbência não podem ser compensados com os créditos do trabalhador, ou seja, eles não podem ser descontados do montante que a parte vencedora tem a receber na ação.

Impactos práticos

As mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista nos honorários de sucumbência geraram diversos impactos na prática jurídica trabalhista. A seguir, destacaremos alguns desses impactos:

Estímulo à resolução extrajudicial

Com a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, as partes envolvidas em uma disputa trabalhista têm um estímulo adicional para buscar a resolução extrajudicial de seus conflitos. Afinal, os custos de litigância podem ser consideráveis, e a eventual derrota pode representar um ônus significativo.

Maior rigor na escolha de demandas

A introdução dos honorários de sucumbência também levou a uma maior avaliação por parte dos advogados e das próprias partes na escolha das demandas a serem ajuizadas. O risco de arcar com os custos advocatícios da parte adversa motiva uma análise mais criteriosa antes de ingressar com uma ação.

Desestímulo a ações frivolous

Antes da Reforma, algumas ações trabalhistas eram movidas sem uma base sólida, muitas vezes de forma oportunista. Com a aplicação dos honorários de sucumbência, houve um desestímulo para a propositura de ações sem fundamento, uma vez que o autor, caso perca a ação, será responsável pelos custos da parte contrária.

Impacto nos acordos extrajudiciais

A reforma também impactou os acordos extrajudiciais nas ações trabalhistas. Muitas vezes, as partes optam por resolver seus conflitos por meio de acordos, evitando o litígio judicial. Com a aplicação dos honorários de sucumbência, esses acordos podem se tornar mais frequentes, uma vez que as partes podem chegar a soluções amigáveis sem o risco de arcar com altos custos advocatícios em caso de derrota.

Considerações finais 

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas no que diz respeito aos honorários de sucumbência em ações trabalhistas. A aplicação desse instituto, antes restrita a outras áreas do Direito, gerou impactos práticos importantes na forma como as partes encaram os litígios trabalhistas e na atuação dos advogados.

A possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência tanto para o autor quanto para o réu, aliada à proibição de compensação com os créditos do trabalhador, trouxe uma nova dinâmica para as ações trabalhistas. Isso estimulou a resolução extrajudicial, levou a uma análise mais criteriosa na escolha das demandas a serem ajuizadas e desestimulou a propositura de ações sem fundamento.

Portanto, é fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes das implicações dessa mudança legislativa e busquem a orientação adequada de profissionais do Direito para tomar decisões informadas em relação às ações trabalhistas.

Para mais informações e suporte jurídico especializado em questões trabalhistas, consulte o JusDocs. Oferecemos documentos jurídicos prontos de advogados renomados em suas áreas de atuação, incluindo petições testadas e aprovadas na prática, constantemente atualizadas com a melhor Doutrina e Jurisprudência. Elimine todas as dúvidas sobre a peça ideal para cada momento do seu processo!

Deseja aprofundar ainda mais sobre Honorários de Sucumbência? Confira nossos outros materiais sobre este assunto.

Quer saber mais sobre honorários de sucumbência, veja o guia completo do JusDocs

Impacto do novo código de processo civil nos honorários de sucumbência

Honorários de sucumbência e Juizados Especiais: explorando as particularidades

Honorários de sucumbência e mediação/arbitragem

Aspectos tributários dos honorários de sucumbência

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.