A Reforma Trabalhista de 2017, promulgada pela Lei 13.467, trouxe uma série de alterações significativas na legislação trabalhista brasileira. Uma das mudanças que gerou grande discussão e impacto prático diz respeito aos honorários de sucumbência em ações trabalhistas. Este artigo se propõe a analisar as transformações introduzidas pela reforma nesse aspecto, destacando suas implicações e consequências para os trabalhadores e empregadores.
Os honorários de sucumbência são uma espécie de recompensa destinada ao advogado da parte vencedora em um processo judicial. Antes da Reforma Trabalhista, esse instituto não era aplicável nas ações trabalhistas, o que gerava um cenário distinto em relação a outras áreas do Direito. Com a promulgação da Lei 13.467/2017, esse cenário sofreu mudanças significativas.
A Reforma trabalhista e os honorários de sucumbência
A Lei 13.467/2017 trouxe a aplicação dos honorários de sucumbência nas ações trabalhistas, alinhando-se com a prática já existente em outras áreas do Direito. A sucumbência ocorre quando uma das partes perde a ação, sendo obrigada a arcar com os custos e honorários advocatícios da parte vencedora.
Regras e valores
De acordo com a nova legislação, os honorários de sucumbência nas ações trabalhistas são devidos tanto para o autor quanto para o réu, desde que a parte vencida esteja assistida por um advogado. A fixação do valor dos honorários é estabelecida pelo juiz, observando critérios como o valor da causa e o grau de zelo do profissional.
É importante ressaltar que os honorários de sucumbência não podem ser compensados com os créditos do trabalhador, ou seja, eles não podem ser descontados do montante que a parte vencedora tem a receber na ação.
Impactos práticos
As mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista nos honorários de sucumbência geraram diversos impactos na prática jurídica trabalhista. A seguir, destacaremos alguns desses impactos:
Estímulo à resolução extrajudicial
Com a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, as partes envolvidas em uma disputa trabalhista têm um estímulo adicional para buscar a resolução extrajudicial de seus conflitos. Afinal, os custos de litigância podem ser consideráveis, e a eventual derrota pode representar um ônus significativo.
Maior rigor na escolha de demandas
A introdução dos honorários de sucumbência também levou a uma maior avaliação por parte dos advogados e das próprias partes na escolha das demandas a serem ajuizadas. O risco de arcar com os custos advocatícios da parte adversa motiva uma análise mais criteriosa antes de ingressar com uma ação.
Desestímulo a ações frivolous
Antes da Reforma, algumas ações trabalhistas eram movidas sem uma base sólida, muitas vezes de forma oportunista. Com a aplicação dos honorários de sucumbência, houve um desestímulo para a propositura de ações sem fundamento, uma vez que o autor, caso perca a ação, será responsável pelos custos da parte contrária.
Impacto nos acordos extrajudiciais
A reforma também impactou os acordos extrajudiciais nas ações trabalhistas. Muitas vezes, as partes optam por resolver seus conflitos por meio de acordos, evitando o litígio judicial. Com a aplicação dos honorários de sucumbência, esses acordos podem se tornar mais frequentes, uma vez que as partes podem chegar a soluções amigáveis sem o risco de arcar com altos custos advocatícios em caso de derrota.
Considerações finais
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas no que diz respeito aos honorários de sucumbência em ações trabalhistas. A aplicação desse instituto, antes restrita a outras áreas do Direito, gerou impactos práticos importantes na forma como as partes encaram os litígios trabalhistas e na atuação dos advogados.
A possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência tanto para o autor quanto para o réu, aliada à proibição de compensação com os créditos do trabalhador, trouxe uma nova dinâmica para as ações trabalhistas. Isso estimulou a resolução extrajudicial, levou a uma análise mais criteriosa na escolha das demandas a serem ajuizadas e desestimulou a propositura de ações sem fundamento.
Portanto, é fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes das implicações dessa mudança legislativa e busquem a orientação adequada de profissionais do Direito para tomar decisões informadas em relação às ações trabalhistas.
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