Direito Civil

Boa fé nas relações contratuais: guia completo para agir com ética e segurança

Atualizado 21/05/2024

1 min. de leitura

Boa fé nas relações contratuais: guia completo para agir com ética e segurança

No complexo mundo das relações contratuais, onde interesses convergem e expectativas se intercalam, o princípio da Boa Fé emerge como uma diretriz essencial, guiando comportamentos éticos, fortalecendo parcerias sustentáveis e mitigando disputas. Este princípio transcende sua natureza moral, estabelecendo-se como um pilar crucial do direito brasileiro, especialmente no contexto contratual.

Este guia visa elucidar os aspectos da Boa Fé em contratos, investigando suas sutilezas, aplicações e consequências práticas.

Relações contratuais saudáveis

A Boa Fé, consagrada no art. 422 do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contratantes, tanto na fase de celebração quanto na execução do contrato, devem agir com probidade e boa-fé. Essa norma imperativa impõe às partes um dever de conduta leal, cooperativa e diligente, visando à proteção do interesse mútuo e à construção de um ambiente negocial harmonioso.

Para compreendermos a amplitude da Boa Fé, é fundamental distinguir suas duas vertentes: objetiva e subjetiva.

  • Boa Fé Objetiva: Concentra-se no comportamento externo do agente, exigindo que este atue com diligência, prudência e com o devido cuidado na condução dos negócios. Em outras palavras, a boa fé objetiva impõe que as partes se comportem de maneira idônea, evitando condutas que possam causar prejuízo à contraparte, ainda que sem intenção maliciosa.

Exemplo: Uma empresa que anuncia um produto como sendo de alta qualidade, mas que na verdade apresenta vícios ocultos, viola o princípio da boa fé objetiva, pois induz o consumidor em erro e causa-lhe prejuízo.

  • Boa Fé Subjetiva: Dedica-se ao estado psicológico do agente, exigindo que este atue com lealdade, honestidade e confiança. A boa fé subjetiva vai além da mera abstenção de atos lesivos, exigindo que as partes cooperem ativamente entre si, compartilhando informações relevantes e buscando soluções conjuntas para eventuais conflitos.

Exemplo: Uma empresa que se recusa a fornecer informações relevantes ao seu parceiro comercial sobre um contrato em andamento viola o princípio da boa fé subjetiva, pois demonstra falta de cooperação e transparência.

Princípio geral e norma específica

O Princípio da Boa Fé transcende os limites do direito contratual, permeando diversos ramos do direito brasileiro, inclusive como princípio geral do direito. Nessa perspectiva, ele serve como fundamento para a interpretação e aplicação de normas jurídicas, orientando a atuação do juiz e das partes em situações não previstas expressamente na lei.

Exemplo: Em um caso de rescisão unilateral de contrato sem justa causa, o juiz poderá analisar a conduta das partes à luz do Princípio da Boa Fé, verificando se houve lealdade, cooperação e respeito mútuo durante a relação contratual.

Ademais, o Princípio da Boa Fé também se manifesta como norma específica, presente em diversos diplomas legais, como o Código Civil (art. 113, 187 e 422), o Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, III e XXXII) e o Código de Processo Civil (art. 13, 8º e 530). Nesses casos, a norma estabelece obrigações concretas que devem ser observadas pelas partes, sob pena de aplicação de sanções.

Exemplo: O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve agir com boa fé em todas as etapas da relação de consumo, desde a oferta do produto até o pós-venda (artigo 5º, inciso III). O descumprimento dessa norma pode acarretar diversas sanções ao fornecedor, como multas administrativas e indenização por danos causados ao consumidor.

Aplicações Concretas

O Princípio da Boa Fé não se limita a um conjunto de regras rígidas, mas sim a um norteador flexível, adaptável às peculiaridades de cada caso concreto. Sua aplicação abrange diversos aspectos das relações negociais, desde a fase pré-contratual até a execução e o pós-título do contrato.

Fase Pré-Contratual

Ainda na fase pré-contratual, o Princípio da Boa Fé impõe às partes o dever de diálogo franco e aberto, visando à mútua compreensão dos interesses e expectativas. Nesse momento, ambas as partes devem agir com transparência, fornecendo informações relevantes e completas sobre o negócio, especialmente acerca de riscos, custos e potenciais obstáculos.

Por exemplo, uma empresa que omite informações cruciais sobre a complexidade de um projeto viola o princípio da boa fé na fase pré-contratual, pois induz a outra parte a erro e a firmar um contrato sem pleno conhecimento dos riscos envolvidos.

A boa fé na fase pré-contratual também exige das partes um comportamento cooperativo, buscando soluções conjuntas para eventuais divergências e buscando alcançar um acordo que atenda aos interesses de ambos. Essa postura colaborativa é fundamental para a construção de um relacionamento de confiança e para a viabilização do futuro contrato.

Execução do Contrato

Na fase de execução do contrato, o Princício da Boa Fé assume um papel preponderante, exigindo das partes o fiel cumprimento de suas obrigações. Isso significa que cada parte deve agir de forma diligente e eficiente para alcançar o objeto do contrato, respeitando os prazos, as condições e as demais cláusulas acordadas.

Além disso, a boa fé na execução do contrato também impõe às partes:

  • Dever de informação: Manter a outra parte informada sobre o andamento do contrato e sobre quaisquer circunstâncias que possam afetar o seu cumprimento.

  • Adaptabilidade: Diante de situações imprevisíveis que tornem a execução excessivamente onerosa para uma das partes, buscar a renegociação dos termos contratuais de forma colaborativa, priorizando a preservação do equilíbrio da avença.

  • Sigilo: Observar o sigilo acerca das informações confidenciais obtidas durante a negociação e a execução do contrato. A preservação do sigilo é fundamental para a manutenção da confiança e para a proteção de informações sensíveis que possam conferir vantagem competitiva a uma das partes.

Pós-Execução Contratual

O Princípio da Boa Fé não se esgota com a mera execução do contrato. Seus efeitos perdurarem por um tempo razoável após a finalização do negócio, influenciando a conduta das partes em situações posteriores.

Por exemplo, o Princípio da Boa Fé pode orientar a resolução de eventuais divergências pós-contratuais, incentivando a adoção de soluções consensuais e a preservação do relacionamento comercial. Imagine uma situação em que, após a finalização de um contrato de fornecimento, a empresa compradora identifica um pequeno defeito no produto. Nesse caso, a boa fé incentiva a busca de uma solução amigável, como a troca do produto pela fornecedora, ao invés do ajuizamento imediato de uma ação judicial.

Desrespeito ao Princípio da Boa Fé

O descumprimento do Princípio da Boa Fé acarreta sérias consequências para a parte infratora, podendo gerar prejuízos econômicos e abalar a credibilidade no mercado. As principais implicações do desrespeito à boa-fé incluem:

  • Sanções contratuais: O descumprimento da boa fé pode configurar uma violação contratual, possibilitando à parte inocente a aplicação de penalidades previstas no contrato, como multas, rescisão contratual e indenização por perdas e danos.

  • Responsabilidade extracontratual: A má-fé contratual também pode gerar responsabilidade extracontratual, caso o ato cause danos a terceiros que não integram o contrato. Por exemplo, se uma empresa, por omissão de informações relevantes, induz um investidor a realizar um aporte em um projeto inviável, poderá responder extracontrualmente pelos prejuízos causados ao investidor.

  • Dano moral: A conduta infratora que viola o Princípio da Boa Fé pode gerar abalo à imagem e à reputação da parte lesada, configurando dano moral indenizável. Imagine uma situação em que uma empresa divulga inverdades a respeito de outra empresa contratante, causando prejuízos à sua imagem no mercado. Nesse caso, a parte lesada poderá pleitear indenização por dano moral.

  • Dificuldades na celebração de futuros contratos: A má reputação decorrente da má-fé pode dificultar a celebração de novos contratos, pois potenciais parceiros comerciais recearão a possibilidade de condutas semelhantes no futuro.

Estratégias para o Sucesso

Para fortalecer a Boa Fé nas relações contratuais e prevenir eventuais conflitos, algumas estratégias podem ser adotadas:

  • Negociação transparente e completa: Dedique tempo suficiente à fase de negociação, esclarecendo dúvidas, expondo riscos e expectativas de forma clara e objetiva.

  • Formalização por escrito: Registre os termos do acordo em um contrato bem elaborado, que contemple todos os direitos e obrigações das partes.

  • Comunicação constante: Mantenha a outra parte informada sobre o andamento do contrato e sobre quaisquer circunstâncias que possam afetar o seu cumprimento.

  • Flexibilidade e boa vontade: Busque soluções consensuais diante de imprevistos, priorizando a preservação do relacionamento comercial.

  • Cumprimento rigoroso das obrigações: Honre os compromissos assumidos e cumpra com o pactuado no contrato.

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Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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