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Direito Processual Civil

Atualizado 09/02/2024

Artigo 485 CPC: como funciona a extinção do processo sem resolução de mérito?

Carlos Stoever

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Artigo 485 CPC: como funciona a extinção do processo sem resolução de mérito?

No âmbito do Direito Processual Civil, é essencial compreender os diversos institutos que regem o funcionamento do sistema judiciário brasileiro. Um deles é o Artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da extinção do processo sem resolução de mérito. Este artigo desempenha um papel fundamental na condução dos processos judiciais, pois define as situações em que um processo pode ser encerrado antes mesmo de se chegar a uma decisão sobre o mérito da causa.

Neste artigo, vamos explorar detalhadamente o Artigo 485 do CPC, analisando como ele funciona, as situações em que pode ser aplicado, e quais são as consequências para as partes envolvidas no processo. Além disso, discutiremos as principais jurisprudências e doutrinas relacionadas a esse tema, proporcionando uma visão abrangente sobre a extinção do processo sem resolução de mérito.

O que é o Artigo 485 CPC?

O Artigo 485 do CPC é uma norma que estabelece as hipóteses em que o juiz pode extinguir o processo sem analisar o mérito da demanda. Em outras palavras, ele define as situações em que um processo pode ser encerrado sem que se chegue a uma decisão sobre a questão principal em disputa. Essas hipóteses estão relacionadas a circunstâncias processuais que impedem a continuidade do procedimento ou que tornam o processo inviável.

Principais situações de extinção do processo

Vamos agora abordar as principais situações em que o Artigo 485 do CPC pode ser aplicado:

Falta de pressupostos processuais: Uma das hipóteses mais comuns de extinção do processo sem resolução de mérito ocorre quando não estão presentes os pressupostos processuais necessários para a validade do procedimento. Isso inclui a falta de capacidade processual das partes, a ilegitimidade das partes ou a ausência de citação válida.

Carência de Ação: Outra situação é a carência de ação, que ocorre quando o autor não tem interesse processual na demanda ou quando falta uma das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido.

Litigância de má-fé: O Artigo 485 também prevê a extinção do processo em casos de litigância de má-fé por parte de alguma das partes. Isso inclui condutas como o uso de documentos falsos, a alteração da verdade dos fatos ou o abuso do direito de demandar.

Perempção e litispendência: A perempção ocorre quando o autor desiste da ação por duas vezes. Já a litispendência se verifica quando existe outro processo em curso entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Em ambos os casos, o processo pode ser extinto.

Coisa julgada: Se a decisão em um processo anterior entre as mesmas partes e com o mesmo objeto já tiver transitado em julgado, não há razão para prosseguir com um novo processo sobre a mesma questão. Nesse caso, o processo é extinto.

Inépcia da inicial: Quando a petição inicial não atende aos requisitos legais mínimos, como a falta de pedido ou causa de pedir, o juiz pode extinguir o processo por inépcia da inicial.

Ausência de Pressupostos Processuais Específicos: Em algumas situações, existem pressupostos processuais específicos para determinados tipos de ação. Se esses pressupostos não forem observados, o processo pode ser extinto.

Consequências da extinção do processo

A extinção do processo sem resolução de mérito implica diversas consequências para as partes envolvidas, sendo importante compreendê-las:

Custas processuais: Em geral, as partes devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, salvo em casos de assistência judiciária gratuita.

Impossibilidade de reexame do mérito: Uma vez que o processo é extinto sem resolução de mérito, as partes não têm a oportunidade de discutir o mérito da questão no mesmo processo. Caso desejem prosseguir com a demanda, devem ajuizar uma nova ação.

Possibilidade de recurso: As partes têm o direito de recorrer da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, buscando a reforma ou anulação da decisão.

Preclusão: A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito também pode gerar preclusão, ou seja, a perda da oportunidade de praticar determinados atos processuais, como a apresentação de novas provas.

Jurisprudência e Doutrina sobre o Artigo 485 CPC

A interpretação e aplicação do Artigo 485 do CPC são temas frequentemente discutidos na jurisprudência e na doutrina jurídica brasileira. A seguir, apresentamos algumas das principais considerações e entendimentos relacionados a esse dispositivo:

Ampla Defesa e Devido Processo Legal: A jurisprudência reforça a importância da observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, as partes devem ser ouvidas e ter a oportunidade de se manifestar antes da extinção.

Prazo para Manifestação das Partes: Em muitos casos, o juiz deve conceder um prazo para que as partes se manifestem antes de decidir pela extinção do processo. Isso visa garantir a ampla defesa e o contraditório.

Decisão Fundamentada: A jurisprudência também exige que a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito seja fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar as razões que o levaram a tomar essa medida.

Possibilidade de Retificação da Inicial: Em alguns casos, o autor pode ser autorizado a retificar a petição inicial para sanar as irregularidades que levaram à extinção do processo.

Considerações finais

O Artigo 485 do CPC desempenha um papel fundamental na condução dos processos judiciais, permitindo a extinção do processo sem resolução de mérito em determinadas situações. É importante que as partes e os advogados estejam cientes das hipóteses em que esse dispositivo pode ser aplicado, bem como das consequências dessa extinção.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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