Direito do Trabalho

A Uber vai embora do Brasil?

Atualizado 21/09/2023

2 min. de leitura

A Uber vai embora do Brasil?

A pergunta se a Uber vai embora do Brasil tem sido feito com frequência nos últimos tempos.

Recentes decisões judiciais vem condenando os aplicativos à reconhecer o vínculo trabalhista com motoristas e entregadores.

A questão é bastante delicada, passando por aspectos jurídicos, econômicos e de inovação – que servirão como baliza para uma série de novos negócios que vem surgindo na era dos aplicativos e da inteligência artificial.

No mesmo caminho da Uber, já existem inúmeras reclamações trabalhistas contra a Rappi – que já tem contra si o reconhecimento de vínculo trabalhista com os entregadores.

Qual a situação da Uber no Brasil?

A situação da Uber no Brasil remonta a 2014, ano em que começou suas operações aqui.

Atualmente, a Uber tem no país seu segundo mercado mais lucrativo, atrás apenas dos Estados Unidos.

Porém, ele se envolveu em um polêmica tributária, pois os Municípios querem cobrar o ISSQN sobre os valores arrecadados pelo app.

Estima-se que sejam cerca de 1 milhão de motoristas parceiros cadastrados, e esteja presente em mais de 500 cidades no Brasil.

Ela responde a inúmeros processos trabalhistas – tendo recentemente sido condenada pela Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo trabalhista com todos os seus motoristas, além do pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 1 bilhão de reais.

Além disso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) enviou uma disputa sobre o vínculo empregatício de um motorista com a Uber para o STF (Supremo Tribunal Federal), destacando a complexidade e a importância do tema.

Existe vínculo empregatício com a Rappi?

Sim,  o TST decidiu que há vínculo empregatício entre o entregador e a Rappi.

A decisão analisou o caso em concreto, identificando a presença dos elementos característicos de uma relação empregatícia — pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.

Segundo o voto da Min. Kátia Magalhães Arruda, para uma relação ser considerada empregatícia, deve-se avaliar a presença dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, habitualidade (não eventualidade), subordinação e onerosidade.

A ministra enfatizou que esses critérios se aplicam independentemente da atividade exercida pelo empregador ou do modelo de gestão adotado pela empresa.

Vejamos:

  • Pessoalidade e Onerosidade: No caso das plataformas digitais, a ministra observou que é fácil verificar a prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. A pessoalidade é determinada pela impossibilidade do trabalhador ser substituído por outra pessoa de forma livre e arbitrária.
  • Habitualidade: A ministra esclareceu que o trabalho não é considerado eventual se é resultado de cenários previstos contratualmente e se existe a expectativa de continuidade da prestação do serviço. A habitualidade não é apenas uma questão de tempo ou quantidade de dias trabalhados, mas também do interesse das partes envolvidas.
  • Subordinação: Sobre o aspecto da subordinação, a relatora afirmou que não importa se o controle é feito pela pessoa física do empregador ou por seus prepostos. Ela mencionou que a CLT já prevê a subordinação através de meios telemáticos ou informatizados. Os algoritmos usados pelos aplicativos são suficientes para estabelecer um nível de controle e subordinação sobre os trabalhadores.
  • Flexibilidade e Exclusividade: A decisão também tocou no ponto de que a possibilidade de o entregador recusar ou cancelar serviços, ou de trabalhar para mais de uma plataforma, não elimina o elemento de subordinação. A exclusividade não é um critério necessário para estabelecer uma relação de emprego.
Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.