Direito Tributário

[Modelo] de Resposta à Impugnação em Execução Fiscal | Nulidade de Crédito Tributário

Resumo com Inteligência Artificial

Resposta à impugnação em execução fiscal, argumentando a nulidade do crédito tributário pela falta de notificação e publicação de edital, conforme o Decreto-Lei n° 195/67. Solicita a extinção da execução fiscal por ausência de requisitos legais e erro nos cálculos da contribuição de melhoria.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined

 

 

ANEXO FISCAL

PROC N° Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já qualificado, por seu procurador signatário, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que lhe move MUNICIPIO DE Informação Omitida, igualmente já qualificado, vem à presença desse Juízo, apresentar

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

apresentada nas fls. 126/145, pelos motivos a seguir expostos: 

 

 

 

I- RESUMO DA IMPUGNAÇÃO

Em sua resposta, defendeu o excepto, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente é via processual inadequada, pois se trata de matéria pendente de comprovação probatória. No mérito, o excepto argumentou ser desnecessária a exigência de publicação de dois editais, bastando a publicação de Edital antes da cobrança, podendo ser posterior a obra. Na mesma senda, argumentou que os cálculos da contribuição foram realizados dentro da lei. 

II- DAS RAZÕES DE IMPROCEDENCIA DOS ARGUMENTOS DO EXCEPTO

II.I- DA PRELIMINAR 

A  Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça refere que “exceção de pré-executividade é  admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

 

No caso dos autos, a presente exceção defende a nulidade do crédito tributário, e a consequente extinção da execução fiscal, por não atendimento a requisitos do Decreto Lei n° 195/67, tendo em vista a ausência de notificação do proprietário e inexistência de publicação de edital dando por concluída a obra, violando o artigo 09º do referido decreto; bem como pela cobrança com base no custo total da obra, e não no acréscimo do valor do imóvel.

 

Dessa forma, a exceção de pré-executividade é o meio processual hábil para a discussão das nulidades relativas ao título executivo, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar arguida pelo excepto.

II.II- DO MÉRITO

O excepto não comprovou a existência de notificação prévia do contribuinte/excipiente mediante a publicação de edital antecedente à realização da obra com a especificação de todos os elementos do projeto, vide o disposto nos arts. 5º do Decreto-Lei n.º 195/67.

 

De analise ao referido edital (fls. 36/40 e 133/137), …

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