Direito Sucessório

Requerimento. Suspensão do Processo. Prejudicial de Mérito. Inventário | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer habilitação como herdeira em inventário, solicitando a suspensão do processo até o julgamento de ação de união estável post mortem, uma vez que a separação de fato do falecido e sua esposa impede a definição de herdeiros e quinhão sem essa decisão.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz de Direito da ___ Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº: Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, manifestar e requerer o que segue:

 

Inicialmente a peticionante pleiteia pela sua habilitação nos presentes autos como HERDEIRA, em razão da existência de união estável entre ela e o autor da herança, que encontrava-se separado de fato desde o ano de 1997.

 

Requerida a habilitação, passa-se à questão prejudicial, pendência de julgamento de demanda que tramita nas vias ordinárias.

DA QUESTÃO PREJUDICIAL

Apesar de o autor da herança ter sido casado civilmente com a Sra. Informação Omitida, a época do óbito era SEPARADO DE FATO.

 

No ano de 1992, em uma fase em que o falecido e a esposa viviam momentos difíceis de incompatibilidade, o de cujus conheceu a peticionante e se apaixonaram um pelo outro. Começaram então a viver um relacionamento de namoro, conhecido pela então esposa.

 

Fruto do relacionamento que viviam, a peticionante engravidou. 

 

Ao saber que seria pai de um bebê de sua namorada, o Sr. Nome comunicou à esposa. A criança, Informação Omitida, veio ao mundo em 02/04/1993 às 07h e 35 min, conforme consta da certidão de nascimento matrícula Informação Omitida, presente no ID 1435744833. 

 

Neste período, o Sr. Nome mantinha relacionamentos com ambas as mulheres, tanto com a esposa, quanto com a namorada. Por este motivo, 1 ano e 7 meses após o nascimento da filha da peticionante, especificamente em 13/11/1994, a esposa deu à luz a mais um filho do falecido, sendo ele o Informação Omitida.

 

Por volta do ano de 1997, o falecido já não mais tinha intenção de sustentar os dois relacionamentos, portanto, resolveu separar de sua esposa e deixar a casa onde viviam para que ela continuasse a se abrigar com os filhos em comum, já que estes ainda eram menores de idade.

 

Passou então a viver apenas com a peticionante em um relacionamento no qual ambos tinham a intenção de constituir família, tratava-se de uma relação pública, contínua e duradoura, imprimindo à sociedade a perfeita imagem de marido e mulher. 

 

Inclusive, peticionante e de cujus tiveram mais uma filha, em 29/10/1997 nasceu a Informação Omitida, 4 anos e 6 meses após o nascimento da primeira filha dos conviventes. Certidão de nascimento presente no ID 1435744839.

 

Ocorre que, apesar de ter deixado o lar, separando-se de fato de sua esposa, para formar família com a peticionante, o de cujus nunca formalizou a separação em ato de divórcio.

 

Ou seja, de cujus e esposa não mais viviam em um relacionamento desde o ano de 1997 e a separação de fato caracterizou a desobrigação mútua dos direitos e deveres previstos no artigo 1.566 do Código Civil.

 

O autor da herança e a peticionante viveram desde o ano de 1997 até 09/09/2020 (dia do óbito) em um relacionamento de união estável.

 

Em seu último endereço antes do óbito, autor da herança e a peticionante residiam juntos com as filhas do casal, …

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