Modelo de Pedido de Nomeação de Inventariante | Requerimento | Partes peticionam requerendo a nomeação de herdeiro do de cujus como inventariante.
Pode o herdeiro ser nomeado inventariante mesmo diante da existência de companheira?
Sim, especialmente quando há declaração expressa do cônjuge ou companheiro sobrevivente de que não tem interesse em exercer a inventariança.
A nomeação do inventariante judicial deve respeitar a ordem preferencial legal, mas essa ordem não é absoluta.
Se aquele que figura em posição prioritária declina, o juízo pode, de forma legítima, atender ao pedido de quem apresentou o requerimento, desde que observados os requisitos de capacidade e boa-fé.
Esse foi exatamente o cenário reconhecido pela jurisprudência do TJSP:
INVENTÁRIO – Inventário requerido por herdeiro do "de cujus", que postulou a sua nomeação como inventariante - Decisão judicial que, considerando que o falecido deixou companheira, determinou que ela fosse ouvida sobre o interesse em exercer a inventariança, observada a ordem do art. 617 CPC – Companheira que peticionou manifestando desinteresse - Decisão judicial que, então, nomeou o herdeiro postulante para o encargo – Agravo dos herdeiros, insistindo na nomeação da companheira – Descabimento – Agravante que, já na inicial, havia manifestado a intenção de ser nomeado inventariante – Companheira que foi ouvida apenas porque tinha preferência na ordem de nomeação, tendo, no entanto, declinado, manifestando desinteresse no encargo – Ordem do art. 617 do CPC que não é absoluta - Comportamento processual do herdeiro que indicava, desde o início, a intenção de ser nomeado inventariante - Nomeação acertada – Recurso desprovido. (Agravo De Instrumento, N° 2133188-26.2021.8.26.0000, 6ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Julgado em 22/06/2021)
A advocacia deve atentar para a verificação dessa manifestação formal de desinteresse, que deve estar devidamente registrada nos autos, a fim de evitar questionamentos futuros e reforçar a segurança jurídica do procedimento.
A existência de controvérsia sobre a união estável impede a nomeação?
Sim. Quando há discussão sobre a existência ou não de vínculo afetivo com o falecido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a pessoa que alega ser companheira não pode exercer a inventariança até que se esclareça a questão. Isso porque a função de inventariante na seguinte ordem legal exige certeza quanto à legitimidade da pessoa indicada.
O TJMG abordou essa situação com clareza:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - CONTROVÉRSIA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR A FUNÇÃO - TESTAMENTEIRO- HERDEIRO LEGAL - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 617/CPC. - O art. 617 do CPC/2015 dispõe sobre a ordem legal para a nomeação para a função de inventariante. - Existente controvérsia sobre a união estável que teria vivenciado com o de cujus, a parte não pode assumir a função de inventariante. - O herdeiro legal tem preferência na nomeação da inventariança sobre o testamenteiro. Negado provimento ao recurso. (Agravo De Instrumento, N° 1.0000.22.205427-2/001, 4ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Paulo Rogério De Souza Abrantes, 30/03/2023)
É recomendável, portanto, que o advogado oriente o requerente a apresentar prova robusta da relação conjugal apenas quando já reconhecida ou não impugnada. A nomeação precoce pode ser impugnação futura, inclusive pelo ministério público, quando houver herdeiros incapazes ou dúvidas quanto à legitimidade.
O que deve ser demonstrado para que o herdeiro assuma a administração do espólio?
O herdeiro que deseja ser nomeado inventariante deve demonstrar aptidão para atuar na administração do espólio, o que abrange a guarda, conservação e representação do conjunto dos bens deixados pelo falecido. O juízo valorará, para fins de nomeação, a posse e na administração anterior dos bens, a efetiva atuação no trato da herança e o interesse na realização da partilha.
A nomeação do inventariante deve seguir critérios objetivos e também práticos. Abaixo, alguns pontos de atenção:
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Ato de abertura de inventário realizado pelo herdeiro;
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Existência de acordo entre os demais herdeiros pela nomeação;
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Habilidade na interlocução com instituições financeiras, prestadores de serviço e o próprio cartório;
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Capacidade para prestar contas e manter a assistência dos demais interessados.
O advogado deve estar preparado para demonstrar que seu cliente, além de legitimado, é a pessoa mais indicada sob o ponto de vista prático e organizacional, inclusive para garantir agilidade e eficácia ao procedimento de inventário e partilha.
A ausência de escritura impede a abertura de inventário judicial?
Não. A abertura do inventário no Judiciário é perfeitamente cabível, inclusive quando não há escritura de partilha lavrada em cartório. É, aliás, a única via possível quando há conflito entre herdeiros, testamento, incapazes ou se não houve consenso sobre os direitos de cada um.
Além disso, o inventário judicial comporta situações em que é necessário o reconhecimento formal de herdeiros ou a superação de questões envolvendo posse, dívidas do falecido, ou ainda a nomeação de representante legal para incapazes.
A função da advocacia, nesse cenário, é reforçar a legitimidade da via judicial nos seguintes casos:
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Inexistência de consenso entre os herdeiros;
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Existência de menores ou incapazes;
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Divergência quanto à administração ou avaliação dos bens;
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Necessidade de intervenção do Ministério Público.
Em todos esses contextos, mesmo sem escritura, é cabível a abertura de inventário judicial, sendo a nomeação do inventariante disciplinada nos termos do código de processo civil, observando-se sempre a ordem legal, mas sem engessamento, permitindo ao juiz sopesar o caso concreto.
A nomeação do inventariante é automática com base na ordem legal?
Não. Embora o juiz nomeie inventariante na seguinte ordem prevista em lei — cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, testamenteiro, entre outros —, essa ordem legal não é absoluta. Trata-se de uma diretriz, e não de uma imposição automática. A nomeação exige análise concreta da situação processual, das partes envolvidas e da real capacidade de exercer o encargo com diligência.
Após o falecimento, o que se busca é preservar o espólio e permitir uma administração eficiente dos bens deixados. O juiz tem o dever de zelar pela regularidade do processo e pela proteção da coletividade dos herdeiros. Assim, caso o legitimado preferencial não manifeste interesse ou esteja em condição incompatível com a função, o magistrado pode, sim, nomear outro interessado que reúna condições técnicas, práticas e jurídicas para atuar como inventariante.
A atuação estratégica da advocacia nesse ponto deve focar em demonstrar, com documentos e elementos de fato:
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Capacidade do requerente para exercer a administração da herança com transparência;
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Existência de consenso entre os demais interessados ou ausência de impugnações relevantes;
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Risco à condução do inventário caso outro legitimado assuma o encargo.
O respaldo legal para essa análise decorre não só do código de processo civil, mas também dos princípios da boa-fé, economicidade e eficiência processual que permeiam o sistema como um todo — inclusive sob a ótica do código civil, na parte que trata da proteção dos bens da herança e da responsabilização do inventariante pela má gestão do espólio.
Portanto, ainda que a lei diga que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem, há margem para ponderação, desde que fundamentada e no interesse do processo.
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