Modelo de Dilação de Prazo para Pagamento de Custas Processuais | Parte peticiona requerendo dilação de prazo para apresentação das custas judiciais pagas.
É possível evitar deserção por falta de custas com pedido de dilação de prazo?
Essa é uma situação bastante sensível na prática, especialmente quando o recurso já foi interposto e o cliente enfrenta dificuldade momentânea para recolher as custas.
O ponto central aqui não está apenas no pedido de dilação, mas na justificativa apresentada. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que não basta requerer prazo adicional, sendo indispensável demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade momentânea de cumprimento.
Veja como a questão vem sendo tratada:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que rejeitou pedido de homologação de acordo extrajudicial. A recorrente buscava a reforma da sentença, mas não efetuou o recolhimento das custas processuais, nem justificou adequadamente pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente poderia ser beneficiada pela dilação de prazo para pagamento das custas processuais; (ii) avaliar as consequências processuais da ausência de recolhimento das custas no prazo estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido com fundamento na ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício. 4. Foi oportunizado prazo de cinco dias para que a recorrente providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 5. A recorrente solicitou a dilação do prazo, mas não apresentou justificativa plausível para a prorrogação, descumprindo requisito essencial previsto no art. 139, inciso VI, do CPC. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso, configurando-se a deserção conforme a legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O benefício da dilação de prazo para recolhimento de custas processuais exige justificativa plausível que demonstre sua necessidade, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, sem justificativa válida, impede o conhecimento do recurso por deserção." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, VI.
TRT18, 0011410-83.2024.5.18.0003, Recurso Ordinário Trabalhista, MARIO SERGIO BOTTAZZO, 1ª TURMA, Julgado em 17/12/2024, Publicado em 19/12/2024
Sob a perspectiva estratégica, o advogado pode:
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instruir o pedido com documentos concretos (balanços, extratos, situação financeira atual);
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demonstrar a imprevisibilidade da impossibilidade de pagamento;
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vincular o pedido ao princípio da cooperação processual;
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evitar pedidos genéricos, que tendem a ser indeferidos.
Sem essa fundamentação mínima, o risco de deserção é imediato e praticamente incontornável.
A ausência de custas sempre impede o conhecimento do recurso?
A resposta tende a ser positiva, mas com nuances importantes que podem ser exploradas na atuação prática.
A falta de recolhimento das custas dentro do prazo legal conduz, em regra, à deserção. No entanto, esse cenário pode ser mitigado quando há elementos que demonstrem tentativa legítima de cumprimento ou quando há discussão válida sobre gratuidade de justiça.
O ponto chave está em como a situação foi construída no processo:
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houve pedido de gratuidade bem fundamentado?
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foi oportunizada a regularização?
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houve justificativa idônea para eventual descumprimento?
Sem esses elementos, a consequência processual é objetiva: o recurso não é conhecido.
Por outro lado, quando existe margem argumentativa, o advogado pode:
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sustentar cerceamento de defesa em caso de indeferimento abrupto;
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alegar ausência de oportunidade para regularização;
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demonstrar boa-fé processual na tentativa de recolhimento;
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reforçar o direito de acesso à justiça.
A chave está em antecipar o problema, e não apenas reagir a ele após a deserção já consumada.
O juiz pode indeferir dilação de prazo sem permitir comprovação de hipossuficiência?
Essa é uma questão extremamente relevante quando se discute justiça gratuita, especialmente em demandas previdenciárias e cíveis.
A jurisprudência tem sinalizado que o indeferimento automático, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, configura violação direta ao devido processo legal e ao regime da gratuidade.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – ART. 98 E §§ 2º E 3º DO ART. 99, TODOS DO CPC. PEDIDO PROCEDENTE. O indeferimento do pedido de dilação de prazo para comprovação da condição de hipossuficiente em sentença de extinção do feito, e a consequente condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, implica ofensa direta ao disposto no art. 98, que prevê o direito à gratuidade da justiça à pesssoa natural brasileira com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, e ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por não ter sido dada oportunidade à autora de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse; por não haver elementos nos autos que apontem para a ausência de preenchimento dos referidos pressupostos e por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
TJMS. Ação Rescisória n. 4000432-67.2024.8.12.9000, Três Lagoas, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/08/2024, p: 02/09/2024
A partir desse entendimento, o advogado pode estruturar sua atuação com maior segurança:
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requerer expressamente prazo para comprovação documental;
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reforçar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência;
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impugnar decisões que extinguem o feito sem essa oportunidade;
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utilizar a via rescisória quando houver trânsito em julgado com vício evidente.
Essa construção permite não apenas evitar prejuízos imediatos, mas também abrir espaço para reversão de decisões que, muitas vezes, são proferidas de forma prematura.
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