Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e outro, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve na em epígrafe movida em face de Razão Social e outro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e r. cartório, em atendimento a respeitável decisão de fls393 , apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA EMENDA À INICIAL
pelos fatos e fundamento jurídicos a seguir dirimidos.
I - BREVE SÍNTESE DA LIDE
Trata-se na origem de uma Ação Revisional culminada com Indenização por danos morais e matérias com um pedido de Antecipação de prova pericial e suspensão de parcelamento pro-soluto (ou pós chaves) movida por Nome Completo e Nome Completo em face de Razão Social e Razão Social ajuizada em 10/08/2016 no valor de R$ 182.439,41 (valor do contrato).
Foi deferido pelo Douto Magistrado o pedido de Antecipação da Prova pericial, para agilizar a realização da prova que traria a princípio o deslinde da questão, e assim, os Autores Seguirem com as obras para reformarem o imóvel com os reparos necessários decorrente dos vícios de qualidade.
Após as formalidades de praxe, o Sr. Perito FINALIZOU o seu laudo pericial com 27 folhas anexo em Fls. 271/297.
A parte autora concordou COM OBSERVAÇÕES (305-309).
Já a parte ré CONCORDOU INTEGRALMENTE com os apontamentos feitos pelo Sr. Perito (315).
Ato contínuo, a parte autora EMENDOU a inicial, apresentando todos os pedidos de forma líquida, a fim de facilitar o pronunciamento meritório do r. Magistrada, apresentando na mesma oportunidade, documentos comprobatórios (323-349).
Foi dada a parte ré, a oportunidade de contestação sob a emenda (ato ordinário de fls.350), sendo dada em seguida a oportunidade de réplica, após a vida da contestação de fls. (fls.352-388), em decisão de fls.393.
II - PONTOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS E ESCLARECIMENTO QUANTO AO DESEMBOLSO DE ALUGUÉIS
É necessário pontuar que os autores à época da vistoria NÃO TINHAM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE CONSTATAR OS VÍCIOS! Estes constatados dias depois pelo Sr. Mestre de Obras.
É incontroverso nos autos que, apesar de alegação de serem ocultos, pois, no momento da vistoria não tinha perceberam as ondulações constatadas pelo Sr. Mestre de Obras, FATO É que, os autores NOTIFICARAM, via email e fisicamente no nos dias 27.07.2016 (docs. 13-14 da inicial).
Vamos à contagem do sobredito prazo, a partir dos documentos anexados aos autos (tanto pelos autores, quanto pela ré):
Partes Termo inicial Reclamação Total de dias até a Reclamação
Autor 25.06.2016 25.07.2016 30 dias
Réu 16.05.2016 10.08.2016 84 dias
Assim resta INCONTROVERSO que, não há que se falar em decadência ou renúncia de direito, por EXPRESSA previsão legal.
DEVER DE REPARAR:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Logo, mesmo que, o vício seja aparente, e tendo os autores formulado a NOTIFICAÇÃO para repará-los, ANTES dos 90 dias, é imperioso o reparo dos vícios.
Destarte…