Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por conduto de seus advogados infra-assinados, apresentar
RÉPLICA
à Contestação apresentada pela Reclamada, bem como ao documentos por ela apresentados, nos termos que passa a discorrer
I – PRELIMINARMENTE. NULIDADE DO DESPACHO QUE DESCONSIDEROU A REVELIA DA RECLAMADA
Como se observa dos autos, a Reclamada fez-se REVEL na audiência inaugural realizada no dia 09 de junho de 2016, tendo juntado atestado médico no mesmo dia, procurando justificar a ausência, o que motivou este Juízo a rever a revelia da Reclamada. Como será demonstrado, deve o despacho ser declarado nulo, posto ter este Juízo incorrido em premissa fática equivocada, induzida pela manipulação dos fatos por parte da Reclamada.
A Reclamada fora devidamente NOTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA no dia 16 DE MAIO DE 2016, tendo sido a contrafé recebida pela GERENTE da Reclamada, Informação Omitida, como se vislumbra dos autos. Ou seja, a Reclamada teve tempo mais que suficiente para constituir patrono para sua defesa técnica.
Como se observa dos autos, o primeiro momento em que o patrono da Reclamada se manifestou foi no dia 10 de junho de 2016, UM DIA APÓS a audiência, com a alegação acima mencionada.
Além disso, o atestado apresentado pela Reclamada apresenta dois CID – Código Internacional de Doenças, N – 92 e N – 39-0. Ora, tais códigos são, respectivamente, MENSTRUAÇÃO EXCESSIVA e INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO.
Ora, não se tratam de situações que impedem a locomoção da parte. Em bem verdade, a primeira situação é algo que apesar de deveras incômodo para uma mulher, não se configura como empecilho para locomoção. Da mesma forma, a segunda condição também não é impeditivo de locomoção.
Inclusive existe séria CONTRADIÇÃO entre o conteúdo da petição de juntada e o atestado apresentado. Ora, a petição apresentada no dia 10 de Junho de 2016 informa que a Reclamada teria consulta médica no mesmo dia e horário da audiência. Ocorre que o atestado NÃO INFORMA QUE HOUVE CONSULTA NO REFERIDO DIA. E mesmo assim, considerando que as situações que acometem a Reclamante NÃO SÃO GRAVES, a consulta poderia ser remarcada com facilidade.
A Reclamada é Micro Empresa, e tem a prerrogativa de poder ser representada em Juízo por preposto que sequer necessita ser empregado, nos termos da Súmula 377 do C. TST:
SÚMULA 377 DO TST – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
E como se observa dos autos a notificação foi recebida por GERENTE. A Reclamada inclusive possui GERENTE, que poderia muito bem ter comparecido em Juízo, ou poderia ter constituído qualquer outra pessoa para se fazer representar.
A realidade fática é uma só: a Reclamada foi DESIDIOSA em procurar defesa técnica em tempo hábil, tendo constituído patrono À BEIRA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL, e se valeu de um atestado que em nada lhe contribui para justificar sua ausência, com o propósito de GANHAR TEMPO para confeccionar contestação.
Ora, não pode o Judiciário aplaudir tal prática. A Reclamada teve tempo mais que suficiente para constituir patrono em tempo hábil para contestar a Exordial, bem como SEMPRE teve plenas condições de se fazer representar em juízo.
Diante de tal cenário, a REVELIA da Reclamada é a medida que se impõe, devendo o despacho que reconsiderou tal efeito processual ser declarado nulo, e, como consequência, devem ser declarados INEXISTENTES a Contestação e documentos apresentados pela Reclamada. É o que a Reclamante REQUER.
II – DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PEÇA INEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, passa-se a contrapor a Contestação apresentada pela Reclamada.
Prima facie, cumpre salientar que a Peça Defensiva fora assinada por advogado, ou seja, existe patrono nos autos. Contudo, a Reclamada NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES PARA O ADVOGADO. Vale dizer que não houve mandato tácito porque o advogado peticionante JAMAIS esteve em audiência com fito de que a Reclamada pudesse outorgar-lhe poderes de modo tácito.
Ora, o jus postulandi prevê que a parte pode se valer das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado. Contudo, a partir do momento que a parte se faz representar por causídico, a procuração é documento NECESSÁRIO E OBRIGATÓRIO para regularizar a capacidade postulatória. Mais ainda pelo fato de que a Contestação fora assinada por um causídico, Informação Omitida, enquanto que em audiência a Reclamada foi assistida por outro causídico, Informação Omitida.
Ora, estamos diante de verdadeira IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE PARTE. Finda a instrução, com a apresentação desta peça, terminou o prazo para que a Reclamada pudesse regularizar sua representação processual, preclusão consumativa. Portanto, a Reclamante REQUER que seja declarada INEXISTENTE a Contestação e demais documentos apresentados pela Reclamada.
Acerca do bojo da Contestação apresentada, cumpre informar que a Reclamada NÃO APRESENTOU NENHUMA PROVA do que alegou, tendo somente acostado aos autos o TRCT e o documento que confirma a regularização da empresa.
Nesta senda, a Reclamada não obedeceu ao Princípio…