Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que move em desfavor do ESTADO DE Razão Social, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve, apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
1. Em que pese o brilhantismo da peça contestacional, o Réu não conseguiu rebater os argumentos elencados na inicial.
2. Limitou-se a alegar que contratações sucessivas ao arrepio da lei o nulificam e que portanto, nada deve.
3. Ocorre que, se tivesse lido a inicial com acuidade teria percebido que a Requerente não postula o reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim a declaração de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas devidas.
4. Cumpre, aqui, salientar que a prova da alegada de prorrogação do contrato temporário ocorreu somente para mascarar a relação de emprego entre a Requerente e o Réu é robusta e cabal.
5. Bastando, para isso, verificar que a atividade desenvolvida pela Requerente, é justamente a atividade-fim, conforme documentação juntada com a inicial.
II – DA TEMPESTIVIDADE
A Requerente foi citada eletronicamente da juntada de contestação em 14/06/2018. Assim, o prazo se encerrará em 04/07/2018. Desta feita, mostra-se tempestiva a presente defesa.
III – DO MÉRITO
O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Não há dúvidas que o legislador preza pelo contrato de trabalho indeterminado ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao fim do contrato temporário.
Quando o legislador criou a lei buscou-se atender situações específicas em que o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para atender suas atividades empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado.
Para ser válido o contrato temporário necessariamente deverá haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei.
Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.
O Réu alega que:
“Logo, forçoso afirmar que a contratação da requerente encontra eivada de nulidade, primeiro por que ultrapassou o limite legal estabelecido para contratação temporária, bem como em face da vedação de recontratação fora das hipóteses legais.”
Ora Excelência, a Requerente não deve ser penalizada por um ato do Réu, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao empregado como aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40% entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta do Réu.
Veja entendimento jurisprudenciais sobre a matéria:
RECURSO DE REVISTA DA STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA e BRF - BRASIL FOODS S.A . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO . O Regional manteve a sentença que considerou ilegal a contratação temporária do reclamante, na forma da Lei 6.019/74, consignando não terem sido atendidos os requisitos formais para sua validade, pois o contrato entre as empresas não especificou o motivo o qual justificaria a utilização de trabalhador temporário, conforme preceitua o art. 9º da supracitada lei. Consignou, ainda, que os contratos foram pactuados com a intenção de suprir acréscimo comum de serviço decorrente da variação sazonal e não de acréscimo extraordinário conforme exigido pela lei. Nas razões de recurso, a reclamada não se insurgiu contra o fundamento do não atendimento ao requisito formal do contrato, se limitando a alegar a validade da contratação de trabalhador temporário para atividade-meio em período de safra. Portanto, o recurso não está devidamente fundamentado, quanto à descaracterização do contrato de trabalho temporário e reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, incidindo os termos da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8946020125090072, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei 6.019/74 aponta as hipóteses de contratação, pela empresa tomadora ou cliente, de trabalhadores temporários, fornecidos pela empresa de trabalho temporário. São elas: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º). Tal modalidade de contrato, por sua excepcionalidade, implica a observância de algumas formalidades, sendo certo que, além de escrito, a Lei 6.019/74 exige que do contrato celebrado entre a empresa fornecedora de mão-de-obra temporária e a empresa cliente conste o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º). Assim, a ausência dessas formalidades implica a descaracterização do contrato de trabalho temporário, com o surgimento do contrato de emprego por prazo indeterminado regido pela CLT. Se não bastasse o acima exposto, cabe observar que o contrato de trabalho temporário, firmado em 03.06.2010, não está assinado pelo reclamante. Assim, a não observância dos …