Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social (+1), por seus advogados que subscreve o presente, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformada com a respeitável decisão da 3ª Turma desse E. Tribunal, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, de acordo com as razões anexas a presente, requerendo, para tanto, sejam recebidas e remetidas para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social (+1)
PROCESSO Nº Número do Processo
VARA DE ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA TURMA!
NOBRES JULGADORES!
Não pode o Recorrente conformar-se com o V. Acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a justa causa reconhecida em R. Sentença e também no que tange à limitação de valores e condenação em honorários de sucumbência.
Em que pese o brilhantismo do Douto Desembargador, relator do Acórdão vergastado e da Colenda 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, não merece prosperar tal entendimento.
I – PRELIMINARMENTE:
Em atendimento aos termos da Instrução Normativa n.º 23 deste Colendo Tribunal, o Recorrente destaca exordialmente o cumprimento dos seguintes pressupostos:
1.1 – DO PREQUESTIONAMENTO
Em relação ao prequestionamento, que se trata de um pressuposto específico do recurso de revista, a matéria veiculada nas razões deste recurso já foi devidamente prequestionada, conforme Súmula 297 do C. TST.
1.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Cumpre esclarecer a repercussão geral do assunto objeto do presente recurso para fins de recebimento da súplica.
A transcendência é um mecanismo de redução, de seleção de recursos que chegam aos Tribunais Superiores. É em verdade técnica de delibação, um pressuposto recursal de admissibilidade.
Sabido é que há no direito comparado outros mecanismos que visam o mesmo objetivo, seja através de súmula vinculante ou efeito vinculante, recurso de cassação, recurso per saltum, e mesmo o chamado recurso de uniformização; e, finalmente a arguição de relevância, também denominada por critério de transcendência.
O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao nexo com a transcendência, preceitua de modo a dividí-la em quatro modalidades:
1) Econômica: apresentar grande vulto, grave repercussão na política nacional, a respeito do produto, do desenvolvimento regular da atividade empresarial;
2) Política: desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia da repartição das atividades do Poder do Estado;
3) Social: situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho, perturbação notável de harmonia entre o capital e o trabalho; e,
4) Jurídica: tal critério é o mais vago de todos; há um leque enorme de situações que atentam contra a Ordem Jurídica, ao Regime Democrático, desrespeito aos Direitos Humanos Fundamentais, dentre outras questões.
Possível afirmar que o caso vertente preenche ao requisito da transcendência jurídica, eis que a decisão proferida viola a Lei Federal e a Constituição Federal, bem como afronta à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte e ainda diante de interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho.
1.3 – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a) DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
Conforme consta dos documentos acostados à inicial, ao subscritor do presente recurso foram outorgados pelo Recorrente amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad judicia et extra” para atuação em qualquer Tribunal, Juízo ou Instância, comprovando-se assim que por meio de instrumento de mandato o subscritor possui poderes para a interposição do presente recurso.
b) DO CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, bem como quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte e por fim violar a Lei Federal e a Constituição Federal.
c) DA TEMPESTIVIDADE
A intimação do V. Acórdão recorrido ocorreu via DEJT em 04/12/2020, com vencimento em 17/12/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil e a suspensão dos prazos no dia 08/12/2020.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
d) DO PAGAMENTO DE CUSTAS
Sendo o Reclamante, ora Recorrente, beneficiário da Justiça Gratuita, por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, fica dispensado do pagamento de custas.
e) DA LEGITIMIDADE E INTERESSE
Conforme decisão exarada no V. Acórdão ora atacado, originário da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, o Recorrente é parte vencida e parte legítima e interessada à interposição do apelo.
f) DA INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER
Por fim, em relação à decisão recorrida, não houve a interposição de outro recurso, tampouco a prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Também não houve renúncia ao direito.
Assim, não há que se falar em fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
1.4 – DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, consoante razões a seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LIV e LV – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º (TODOS OS DIREITOS SOCIAIS), AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RITO ORDINÁRIO
Com efeito, o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve o entendimento da R. Sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial.
Assim, para fim de prequestionamento transcreve-se o trecho do V. Acórdão recorrido:
“(...) O artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com a indicação de seu valor.
O valor dos pedidos - e, por corolário, o valor atribuído à causa - têm por finalidade (i) definir sob que rito correrá a demanda; (ii) servir de base de cálculo das custas em caso de derrota da parte autora (art. 789, II, CLT), qualquer que seja a hipótese de extinção, ou em caso de ação meramente declaratória ou constitutiva (art. 789, III, CLT); (iii) servir de base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante em caso de sucumbência total ou recíproca e; (iv) limitar o valor máximo do pedido.
Vale destacar, a propósito, a justificativa do Projeto de Lei n.º 6.787/2016 para atribuir nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT:
"As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido".
Neste sentido decidiu o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. . Recurso 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT) de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019).
Assim, aplicável à hipótese o disposto no art. 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz (...) condenar a parte em quantidade superior (...) do que lhe foi demandado". Cuida-se da vedação ao julgamento "ultra petita".
A propósito, referida diretriz já era adotada para as demandas sob o rito sumaríssimo, na forma do art. 852-B, da CLT.
Portanto, a condenação deve ficar limitada ao valor apresentado pelo autor, por representar o patamar econômico da pretensão, sob pena de proferir julgamento "ultra petita".
Nego provimento.” (g/n)
No entanto, não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão, eis que não observou o quanto disposto no artigo 840, §1º da CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ora Honrados Julgadores, o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
O texto legal fala em "indicação de valor", justamente porque é impossível no momento da propositura da ação a determinação de liquidez absoluta, pois a reclamada detém os documentos necessários para demonstração de parte do alegado na petição inicial.
Dessa forma, é que se admite o pedido genérico, quando se aponta o que é devido, mas não é possível mensurar o "quantum debeatur", haja vista que a apuração depende de provas que ainda serão produzidas (artigo 324, §1º, II e III, do CPC).
Portanto, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida.
Cumpre salientar que os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa.
Assim, o recorrente estimou alguns valores dos pedidos na petição inicial, apenas para atribuição do valor da causa e para fins de condenação em honorários sucumbenciais, contudo, sem ser parâmetro para a liquidação da sentença, pois quando da elaboração da petição inicial, não possuía todos os holerites.
Isso significa que o fato de ter havido indicação dos valores devidos, não implica automaticamente no reconhecimento de que o pedido já esteja liquidado.
O artigo 879 da CLT continua prevendo a liquidação da sentença em momento oportuno, quando será aberto às partes prazo para a impugnação dos itens e valores objeto da discordância. Portanto, ainda que os valores tenham sido indicados na petição inicial, a sentença exequenda deverá ser liquidada.
Repita-se, os valores indicados na inicial são mera estimativa das postulações feitas pelo reclamante, cujos cálculos serão elaborados com maior liquidez em momento oportuno, quando, inclusive, serão computados juros de mora e correção monetária.
Cumpre observar, ainda, que a Lei n.º 13.467 de 2017 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, inviabilizando a aplicação subsidiária no CPC sobre o tema.
Entretanto, é medida que se impera que referido artigo deva ser interpretado com cautela para que se aplique subsidiariamente o artigo 324 do CPC, respeitando assim o princípio da razoabilidade e o princípio da segurança jurídica.
Não se pode olvidar que as ações trabalhistas possuem estritamente verbas de caráter alimentar, e a limitação de valores, sem ao menos o reclamante possuir acesso aos documentos de seu contrato de trabalho que em regra permanecem com a reclamada, configura afronta constitucional ao direito de ação.
É evidente que o próprio legislador deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será conhecido quando da liquidação da sentença, o que resta claro até mesmo pelo teor do artigo 791-A da CLT. Pois vejamos:
O próprio artigo 791-A da CLT advindo também da reforma pela Lei 13467 de 2017, é cristalino em seu texto que os honorários advocatícios devidos ao advogado serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação, ou seja, o valor tão somente pode ser conhecido após a fase de liquidação, e não o constante nos pedidos liquidados em petição inicial por mera estimativa.
É evidente que limitar o valor ao pedido inicial, fere o princípio constitucional do direito de ação, cerceando o direito de recebimento de verbas alimentares, como por exemplo, a inclusão de correções que são impostas pelo descumprimento contratual que somente serão quantificadas após posterior acesso a documentos de posse da reclamada.
A apresentação de cálculos em valor aproximado, por estimativa, não enseja qualquer julgamento ultra ou extra petita, vez que o que se discute em si é o objeto da causa e não o valor, que posteriormente deve ser ajustado em liquidação de sentença.
O entendimento é pacificado inclusive pelo TST, uma vez que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos.
Ainda, se faz necessário ressaltar que a justiça do trabalho é detentora principalmente do princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas para garantir o amplo acesso à justiça.
Assim, basta uma análise no próprio texto da Lei, que de forma expressa menciona a “indicação” do valor.
De forma literal, é evidente que referida palavra não pode ser interpretada com uma certeza, pois a certeza decorre tão somente após a condenação e a análise de documentos de posse da reclamada.
Ainda, diante da necessidade da devida prestação jurisdicional, obrigação esta, constitucional, deverá considerar o valor efetivamente devido após a liquidação de sentença, uma vez que conforme mencionado, os direitos trabalhistas cuidam, em sua grande maioria, de questões de ordem pública, sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade.
Assim, restou demonstrada a violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, por afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça e a violação ao art. 7º (todos os direitos sociais) da Constituição Federal, por afronta ao princípio da irrenunciabilidade.
Diante do exposto, requer o recorrente seja dado provimento ao apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Destarte, tendo em vista a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 7º (todos os direitos sociais), ambos da Constituição Federal, a presente revista encontra-se fundada no artigo 896, alínea “c" da CLT, devendo assim ser recebida e consequentemente julgada por este Colendo TST para que seja a decisão reformada, tal como exposto, para que seja determinada a apuração do quantum devido mediante regular liquidação de sentença, a fim de proteger o seu direito líquido e certo.
2.2 – DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO – DA VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT e AO ART. 373, II DO CPC – DAS FALTAS INFERIORES A 30 DIAS – DA AFRONTA À SÚMULA N.º 32 DO C. TST – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Com efeito, o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário autoral e manteve a dispensa por justa causa por abandono de emprego, por entender que a 1ª reclamada se desincumbiu de provar a justa causa, baseando-se na entrega de telegrama, sob o seguinte fundamento:
“Alega o recorrente que não há prova nos autos do abandono de emprego; que a primeira ré dispensou-o sem justa causa em 05.10.2019, por estar atrasado com a realização do curso de reciclagem; que não teve ciência do telegrama enviado após referida dispensa, o qual foi recebido por seu irmão.
Não lhe assiste razão. (...)
Ao invocar a justa causa como motivo para a dispensa contratual, a empregadora atraiu para si o ônus probante (art. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), tendo logrado êxito em desvencilhar-se do encargo.
As provas documentais corroboram a tese da defesa no sentido de que o reclamante não mais retornou ao trabalho após o término de suas férias, ou seja, de que não laborou a partir de 05.10.2019.
O telegrama de fls. 382/383 foi enviado em 18.10.2019 ao endereço residencial do autor (vide fls. 385), no qual consta mensagem específica convocando- o a retornar ao trabalho para justificar as faltas. Em audiência, o demandante reconheceu que referido telegrama foi recebido por seu irmão Klester Bezerra, que mora no mesmo terreno que ele (fls. 716). Restando evidente, assim, a ciência do autor quanto ao teor do telegrama, impõe-se reconhecer a caracterização do animus abandonandi.
No tocante ao Curso de Reciclagem, extrai-se da instrução oral, tão somente, que o reclamante tinha ciência do vencimento de sua licença para atuação como vigilante e da necessidade de realização do …