Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em Data (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em Data. É importante assinalar que durante diversos anos contributivos esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
Data inicial Data final Forma de filiação Cargo Tempo de contribuição
26/11/1975 26/01/1976 xxxxx Serviços gerais 02 meses e 01 dia, convertidos em 01 mês e 13 dias (fator 0,71)
19/04/1976 30/10/1976 xxxx Serviços gerais 06 meses e 12 dias, convertidos em 04 meses e 16 dias (fator 0,71)
09/04/1979 30/07/1979 xxxxx. Despachante 03 meses e 22 dias.
08/06/1981 08/09/1982 xxxxx Pintor 01 ano, 03 meses e 01 dia.
04/01/1983 04/10/1983 xxxxx Balconista de Passagens 09 meses e 01 dia.
23/09/1983 15/07/1988 xxxxxx Ajudante de operário especializado 04 anos e 09 meses e 11 dias.
21/07/1988 05/03/1997 xxxxxx Operador de quadros de comandos X anos, X meses e X dias. Tempo de Serviço especial reconhecido Pelo INSS
06/03/1997 13/08/2014 xxxxxx Operador de quadros de comandos II/Operador de substações/ aux. Téc. V – operador de subestação e usinas / assistente técnico - operação X anos, X meses e X dias. Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 26 anos e 23 dias
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM CONVERSÃO) 33 anos, 10 meses e 11 dias
CARÊNCIA 410 contribuições
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de “falta de tempo de contribuição”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
No que concerne à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86, que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco. Ressalta-se que diversas dessas atividades foram realizadas pelo Autor, tais como:
[Destacar trecho do PPP]
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 4. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. É pacífico o entendimento de que a concessão de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que as ações previdenciárias se revestem de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes. 8. Embora não tenha comprovado tempo suficiente à aposentadoria especial, se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5010904-31.2013.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015, grifos acrescidos).
No âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região reconhece a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998, por falta de interesse recursal, considerando que no acórdão recorrido expressamente aplicada a Súmula nº 15, desta Turma Regional de Uniformização ("É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998"). 2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. As Questões de Ordem nºs 06 e 20, da Turma Nacional de Uniformização, recomendam o retorno dos autos à Turma Recursal de origem somente quando provido o incidente em relação à matéria de direito e, em consequência, é necessário o exame de provas sobre matéria de fato, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. No caso, a uniformização proposta dispensa o exame de provas sobre a matéria de fato, pois o acórdão recorrido evidencia que o segurado exerceu atividade laborativa no período de 1998 a 2008 exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme perícia judicial. 5. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer como especial o período de 29/05/1998 a 20/01/2008 como especial. ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013, grifos acrescidos)
Por fim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05/03/1997:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013, grifos acrescidos).
Sendo assim, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial exposto ao risco de choque elétrico independentemente da época da prestação das atividades.
No presente caso, o segurado apresenta Carteira de trabalho e formulário PPP do Requerente e laudo técnico pericial referente a um colega de trabalho que desenvolveu as mesmas atividades, elaborado no Processo nº Informação Omitida, no qual o Réu é o INSS, comprovando a exposição ao agente nocivo eletricidade em elevadas tensões durante todo o período em que pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Sendo assim, em relação aos períodos ora analisados, o Autor apresenta os seguintes documentos para comprovação da atividade especial:
Informação Omitida
Pelo exposto, resta plenamente demonstrada a exposição a agentes nocivos em condições que permitem o reconhecimento do tempo de serviço especial.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No presente caso, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. Portanto, o Autor adquiriu o direito ao benefício, haja vista que laborou em condições especiais durante 31 anos, 07 meses e 04 dias.
Quanto à carência, verifica-se que foram …