Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR.(A) JUIZ A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPEC. EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, dizer e requerer o que segue:
Em síntese, o Réu não aduz qualquer argumento contrário à tese esposada à exordial, limitando-se a reafirmar posicionamentos já pacificados confirmando que a parte Autora enquadra-se no art. 15, incs. IV e V, da Lei RS nº. 10.395/95, que contém previsão de aumentos de 10% e 9%.
Há de se salientar que, devido a um sem número de ações tramitando na justiça, no dia 18 de março de 2008, a governadora Yeda Crusius encaminhou à Assembléia Legislativa, o projeto de Lei nº. 054/2008, autorizando a implantação dos índices de reajustes definidos pela Lei nº. 10.395/95.
RECONHECEU, assim, o DIREITO DA AUTORA.
O projeto foi autorizado em 08 de maio de 2008, modificando completamente a situação dos funcionários públicos que podem ser beneficiados com os reajustes salariais, inclusive daqueles que já haviam ajuizado ações para adquirir tal direito e tiveram suas demandas negadas.
Segue, abaixo, a nova Lei, de nº. 12.961/2008, que reconhece o direito a percepção dos reajustes previstos pela Lei nº. 10.395/95:
LEI Nº 12.961, DE 14 DE MAIO DE 2008.
(publicada no DOE nº 092, de 15 de maio de 2008)
Autoriza o Poder Executivo a implantar índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 1º de junho de 1995 e 10.420, de 04 de julho de 1995 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar os índices restantes de aumento pré-fixados previstos na Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, e na Lei nº 10.420, de 04 de julho de 1995, a todos os beneficiários que ainda não os tenham integrados à remuneração, provento ou pensão, conforme fixado nos dispositivos legais específicos às respectivas carreiras ou quadros que integram.
§ 1º - A implantação dos índices a que se refere o “caput” deste artigo será feita em 04
(quatro) parcelas não cumulativas de acordo com o estabelecido no Anexo Único desta Lei.
§ 2º - Fica excluído da implantação o índice de aumento previsto no inciso III do art. 2º
da Lei nº 10.420/1995, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º - Aos servidores de que tratam as Leis nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e
nº 11.770, de 05 de abril de 2002, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação destas Leis e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu § 1º.
Art. 3º - A implantação dos índices previstos nesta Lei destina-se tão-somente ao
cumprimento das disposições das leis referidas no art. 1º, não eximindo o Poder Executivo de estabelecer proposta de política salarial.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2008. (grifo nosso)
Nota-se que a situação factual e jurídica muda completamente com a entrada em vigor da Lei nº. 12.961/2008, não podendo, nem mesmo a coisa julgada restar como óbice para o recebimento de seu direito, agora confirmado por ato de Poder Executivo, o qual já está sendo posto em prática, observando que a primeira parcela dos reajustes devidos foram pagas no mês de agosto de 2008.
Como é possível manter uma sentença que vai contra a atual situação dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul?
A Lei nº. 12.961/2008 surge com o intuito de trazer regularidade e bem estar para todo o funcionalismo, de modo que todos merecedores do reajuste o recebam,proporcionando assim a isonomia salarial, sem ter que recorrer às vias judiciais como vinha …