Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA/SEÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
AUTOS SOB Nº $[processo_numero_cnj]
AÇÃO SUMÁRIA DE DESPEJO RURAL
REQUERENTE/EXEQUENTE: $[parte_autor_nome_completo]
REQUERIDO/EXECUTADO: $[parte_reu_nome_completo]
REF: EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, extraídos da ação ajuizada em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], em trâmite por este respeitoso Juízo e Cartório respectivo, vem, perante Vossa Excelência, por seus advogados signatários, promover a presente
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (cópia em anexo)
e em razão dos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
Consoante se infere do conteúdo da respeitosa sentença de fls. 70/74, foi julgado procedente o pedido formulado na ação sumária de despejo rural ajuizada pela requerente, ora exequente, com fundamento no artigo 32, inciso III, do Decreto 59.566 de 14 de novembro de 1966, decretando-se o despejo do requerido, ora executado, da metade ideal a ele arrendada pertencente ao imóvel rural denominado $[geral_informacao_generica], situada no município de $[geral_informacao_generica].
Interposto recurso de apelação em face da referida decisão, o acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] negou-lhe provimento, mantendo a sentença que decretou o despejo do executado (cópia em anexo – fls. 170/177).
O executado, por sua vez, opôs embargos de declaração em face do aludido acórdão (cópia em anexo – fls. 180/183), com o manifesto propósito de prequestionar a matéria nele ventilada, a fim de manejar ulterior recurso especial. Vale frisar que os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados por votação unânime empreendida pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cópia do acórdão em anexo – fls. 186/192).
Importa ressaltar que a eventual interposição de um recurso especial não implicará em concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, conforme se depreende do conteúdo da regra inscrita no artigo 995 do Código de Processo Civil, de maneira que se torna cabível a presente execução provisória/cumprimento de …