Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualidade nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, que move contra $[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora$[geral_informacao_generica], vem, TEMPESTIVAMENTE, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, e o faz amparado nas razões fático-jurídicas a seguir apresentadas: em cumprimento a determinação judicial constante a fls. dos autos, e o faz nos seguintes termos:
DO MÉRITO
As alegações apresentadas em sede de contestação, não se fazem verdadeiras tendo em vista que o Requerido, na medida do possível, tem honrando com a sua condição de pai, preocupando-se com o bem estar do seu filho menor.
Ocorre que, o pagamento da Pensão Alimentícia, conforme encontra-se atualmente estabelecido, destoa completamente da possibilidade do Requerente honrar, frente à ausência de emprego, em que o mesmo se encontra, estando ausentes os elementos que autorizem a conclusão de que o mesmo possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário, juntou-se provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão dessa monta.
De mais a mais, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe, na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestaçãociona MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que:
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'".
Nesse sentido:
"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005). (grifo nosso).
E mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de …