Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua Advogada subscritora, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 350 e 351 do CPC, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada por $[parte_reu_razao_social], pelas razões a seguir aduzidos.
DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em sede de contestação a demandada aduz não ser a responsável direta pela prestação de serviços da rede social Instagram, todavia, se prontifica a intermediar todas as diligências necessárias entre o provedor do serviço e o poder judiciário no decorrer do processo.
Por conseguinte, alega em sua defesa que não tem responsabilidade pela falha na segurança da conta da demandante e conclui que tal fato se deu exclusivamente por culpa de terceiro, fundamentando no art. 14, §3º, inc. II, do CDC.
Nessa entoada, ampara-se em enunciado jurisprudencial para firmar sua tese quanto a distinção entre fato de terceiro e a falha de segurança do provedor pugnando pela improcedência da ação.
Prossegue a demandada aludindo a importância de indicação de e-mail seguro pela parte autora para que sejam fornecidas as instruções de recuperação da conta, nesse passo, alicerçando tal necessidade no dever de cooperação contida nos artigos 6º e 77, IV do CPC.
Por fim, ataca a indenização por danos morais inferindo ser descabível o pedido, pois, segundo a demandada, a parte Autora “recuperou o acesso a conta” e o Facebook não opôs qualquer resistência ao cumprimento da obrigação.
Destarte, as alegações trazidas em sede de contestação não merecem prosperar pelas razões a seguir expostas.
DA RESPONSABILIDADE DO $[parte_reu_razao_social]
Primeiramente, é imperioso ressaltar-se que o $[geral_informacao_generica] pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo gerenciadas no território brasileiro por $[geral_informacao_generica].
Dessa forma, a parte demandada pode ser responsabilizada pela prestação de serviços do $[geral_informacao_generica], qual é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados da rede social utilizada pela autora.
Em sendo assim, tem-se que a responsabilidade pela segurança de conta mantida em rede social também incumbe a parte demandada. Ainda que forneça a possibilidade, mas não obrigatoriedade de autenticação de dois fatores, tal faculdade não é rigorosamente explicada pela plataforma, o que corresponde a um verdadeiro descumprimento do dever de informação.
Desse modo, em que pese haver as informações na plataforma, não se exime a responsabilidade da prestadora de serviço.
É incontroverso que a demandante sofreu invasão em sua conta e, em contestação a defesa não logrou esclarecer qual falha da autora propiciou o mencionado sequestro, não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora.
Ademais, a parte demandada dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse ao mínimo comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum apresentou qualquer prova, mínima que fosse, para apontar a culpa pelo fato de terceiro. E, ainda que presente a figura do fato de terceiro (hacker), não seria o caso de isentar a parte demandada da responsabilidade pela reparação dos danos, porquanto a escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade.
Ante a adoção de um sistema falho a ponto de permitir que terceiro invadisse a conta de um de seus clientes, ausente a situação indicada no artigo 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90, isto é, culpa exclusiva de terceiro.
Destarte, na medida em que a parte demandada não conseguiu comprovar culpa alguma da vítima ou de terceiros, não há que se falar em improcedência da ação. Decerto, os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, bem como a falta de segurança esperada (CDC, art. 14), assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha no serviço orientação ao usuário, seja por fraude de terceiro.
Portanto, a parte demandada tem a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O risco da atividade da parte demandado deve ser por ele conhecido e suportado em caso de danos ao cliente.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE E-MAIL SEGURO PARA QUE O PROVEDOR INICIE O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO
A parte demandada traz com precisão a importância de indicação de um e- mail seguro para a recuperação da conta, o que em princípio a demandante concorda plenamente, no entanto, a discordância se dá pela afirmativa de que o e-mail da autora jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram.
Ora, se tal premissa fosse verdadeira, como poderia a demandante ter efetuado o registro da conta no ano de $[geral_informacao_generica]. Na verdade, a conta fora criada utilizando o Email$[geral_informacao_generica], qual deixou de ser usado pela demandante e, tão logo fez a alteração para o novo endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica].
Para além disso, a afirmativa contida no parágrafo 40 da contestação, onde afirma-se que a Autora tenha recuperado o acesso da conta e que foi confirmado nos autos é totalmente falaciosa. Jamais ocorreu a recuperação da conta, pelo contrário, a demandante tentou de todas as formas, inclusive seguindo os procedimentos adotados pelo Instagram, enviando e-mails, pediu para que amigos denunciassem a página hackeada, porém, a parte demandada só atendeu para a suspensão da conta após a medida liminar prolatada pelo juízo, ou seja, não houve cooperação alguma da Demandada.
DO CABIMENTO DO DANO MORAL
A indenização por dano moral mostra-se de fato devida, ante a presunção do abalo ao bom nome da …