Petição
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[ESTADO].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Requer-se, desde já, o recebimento do presente recurso, com a intimação do Recorrido para propor as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo os autos remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
- TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O acórdão recorrido foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica].
Assim, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.
Dito isso, tem-se que, de acordo o Art. 102 da CF/88, cabe o Recurso Extraordinário quando:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ao presente caso, o acórdão em questão viola o Art. 102, inc. III alínea “d” da CF/88, conforme adiante será demonstrado, sendo cabível o recurso extraordinário para sua reforma.
- SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente apresenta este Recurso Extraordinário com base no Artigo 102, Inciso III, Alínea "d", contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado $[estado], que validou o Artigo XX da Lei nº $[informacao_generica], questionado em relação à Lei Federal nº $[informacao_generica].
De plano, vejamos a contrariedade entre os dispositivos legais em questão:
Lei nº $[geral_informacao_generica] |
Lei Federal nº $[ informacao_generica] |
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Vejamos os pontos do julgado que validou a lei local:
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- Lei nº $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
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Dessa forma, ao validar a conformidade da lei local com a Constituição, abre-se a oportunidade para considerar a questão jurídica como legítima, o que fundamenta a necessidade de reformar a decisão, conforme os argumentos a seguir expostos.
- REPERCUSSÃO GERAL
A tese em questão possui relevância econômica, social política e jurídica, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas, ou seja, ultrapassam os interesses subjetivos da causa na medida em que:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
Em estudo específico sobre a repercussão geral, segue linha doutrinária:
Inspirado no direito estadunidense, a Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu uma nova condição de admissibilidade para o recurso extraordinário, o qual atua como mecanismo de filtro recursal com o objetivo de conferir celeridade ao processo ao racionalizar a atuação do Supremo Tribunal Federal. Além disso, possibilita maior garantia à isonomia entre os jurisdicionados, tendo em vista a eficácia da decisão expandida para outros processos com matéria idêntica. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
Desse modo, a repercussão geral exerce função avaliativa das questões de apreciação do STF, permitindo que decida sobre questões que sejam realmente relevantes.
A aplicação do precedente fica mais clara pela leitura do voto condutor do acórdão, de lavra do Min. Luiz Fux:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG …