Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], através de sua procuradora abaixo firmada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
contra $[parte_reu_qualificacao_completa] e $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de porteiro.
A 2ª reclamada, contudo, é quem administra a 1ª ré, sendo responsável pela direção dos serviços dos funcionários, bem como pelo pagamento dos mesmos, razão pela qual figura no pólo passivo desta demanda.
Requer, pois, o autor, a declaração de responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª ré pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador.
O reclamante foi forçado a pedir demissão em $[geral_data_generica].
Recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.086,37.
Foi inicialmente contratado para laborar das 7h às 15h20min, perfazendo, contudo, as mais variadas jornadas no decorrer da contratualidade.
Laborava de segunda feira à domingo, com uma folga semanal.
DO PEDIDO DE DEMISSÃO – DA COAÇÃO
DA REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS
Em janeiro do corrente ano, o vale alimentação não fora creditado.
Indignado, o autor reclamou, respeitosamente, junto à chefia.
Resultado: o V.A. não foi creditado e o autor começou a sofrer represálias.
Represálias de todos os tipos, que variavam desde as trocas absurdas de horário sem prévio aviso, alongamento desumano de jornada e humilhações verbais.
Como a chefia notou que isto não faria o autor pedir demissão – intuito das rés - (o trabalhador precisava muito do emprego, pois tem família e filhos pequenos para sustentar), o chefe começou a ameaçá-lo de mandá-lo embora por justo motivo (eles inventariam um - palavras do chefe).
Sempre ouvindo que seria mandado embora por justa causa, o que “sujaria” sua CTPS e o impediria de conseguir novo emprego no ramo da hotelaria, o autor foi ‘orientado’ pelo chefe (leia-se coagido) a pedir demissão.
E assim o fez, sob forte pressão e absurda coação, sendo este pedido de demissão nulo por vício.
Logo, de acordo com os fundamentos apresentados, postula o reclamante a declaração de nulidade do pedido de demissão e reversão para despedida imotivada, sendo as reclamadas condenadas a procederem ao pagamento de aviso prévio, repercussão do mesmo em férias e 13° proporcionais, média de horas extras, DSR, multa fundiária, liberação dos depósitos de FGTS, além da entrega das guias para percepção do seguro-desemprego.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Como já antecipado, o vale alimentação (R$ 65,00) referente ao mês de janeiro de 2014 não fora creditado.
Postula o autor o pagamento em dobro do mesmo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
O reclamante foi contrato, inicialmente, para exercer a função de porteiro.
No decorrer da contratualidade, entretanto, as rés foram introduzindo mais e mais funções a serem exercidas pelo reclamante, tais como manobrista, mensageiro e carregador de malas, sem receber a devida gratificação.
Assim, resta caracterizado, o acúmulo de funções, razão pela qual faz jus, o autor, ao pagamento de um “plus” salarial, a ser fixado pelo juízo, em valor não inferior a 30% de sua remuneração mensal, com reflexo em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, repousos e feriados, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%.
DO UNIFORME
As reclamadas exigiam o uso de uniforme, o qual deveria estar sempre limpo e passado.
Contudo, as rés jamais custearam ou, ao menos, ressarciram os custos que tais determinações implicavam aos funcionários.
Diante disso, postula, o autor, o devido título indenizatório dos valores gastos com a manutenção do uniforme, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
DO FGTS
O FGTS de toda a contratualidade não foi corretamente recolhido. Postula, portanto, o autor, a comprovação dos depósitos, o pagamento direto ao reclamante ou recolhimento em conta vinculada das parcelas impagas ou pagas a menor, com a multa de 40%.
Postula-se, ainda, a incidência de FGTS sobre as verbas salariais deferidas na presente ação.
DA MULTA DO TRINTÍDIO
O reclamante foi coagido a pedir demissão no período que compreende o trintídio que antecede a data-base da categoria (1º de março), postulando a indenização adicional respectiva.
DAS HORAS EXTRAS
O reclamante era submetido a uma confusão de horário.
Isto porque inicialmente o reclamante foi contratado para laborar das 7 às 15h20min, sendo que durante a contratualidade, sob a alegação das rés de falta de funcionários, o autor teve de laborar em todos os horários intermediários, até mesmo em horário noturno, sempre estendendo sua jornada diária em, pelo menos, mais duas horas.
Não recebeu, contudo, a devida contra prestação, haja vista que as reclamadas alegavam fazer uso do sistema de “banco de horas”, absolutamente irregular (desrespeito aos requisitos normativos e legais) cujas cláusulas devem ser declaradas nulas, incidentalmente, tornando-as inaplicáveis no contrato de trabalho do reclamante.
Postula o autor, pois, a anulação do sistema “banco de horas”, com o conseqüente pagamento das horas extras, excedentes a jornada legal, com o devido adicional normativo sobre as horas irregularmente compensadas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos e feriados, aviso prévio e FGTS com 40%.
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O reclamante laborou em muitos domingos e feriados sem receber a dobra legal ou gozar de folga compensatória.
Assim, nos termos da Súmula nº. 146 do TST, a reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de insalubridade, décimo terceiro salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com 40%.
INTERVALOS LABORADOS
O reclamante não usufruiu, na integralidade, do intervalo destinado para descanso e alimentação.
A Constituição estabelece os direitos mínimos, porém, cabe a aplicação de outros previstos em diferentes legislações, sendo basilar a CLT. O intervalo intrajornada deve ser observado em todos os trabalhos superiores a quatro horas (§ 1º do art. 71 da CLT).
O tempo do intervalo concedido não pode ser computado na duração do trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT). Esse intervalo que o trabalhador goza é um direito adquirido seu. O empregador não pode ter escolha sobre tal instituto, até porque, se não o observar, terá que remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT. Senão vejamos:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)
Apesar de ter semelhanças, essa imposição remuneratória não se parece com a natureza jurídica da jornada suplementar. Pelo conceito fornecido pelos doutrinadores, a hora-extra recompensa o trabalho prestado além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzido, o que difere da intrajornada.
Vale salientar, também, o disposto no item I da Súmula 437 do TST e Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI – I do TST, a respeito desta matéria em questão.
Assim, postula-se, de acordo com os fundamentos acima citados o pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo para descanso e alimentação não concedidos pela reclamada, na integralidade, com adicional de 60% - norma coletiva, com integrações em aviso prévio, 13º salários, adicional de insalubridade, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e feriados, depósitos de FGTS e multa de 40%.
DO HORÁRIO NOTURNO E DA HORA REDUZIDA
Em virtude da confusa grade de horários a qual era submetida o autor, o mesmo, em muitas oportunidades, trabalhou em horário noturno sem receber o adicional respectivo corretamente.
Também não gozou, nestas oportunidades, da hora noturna reduzida.
Postula, pois, o autor, as diferenças de adicional noturno e hora reduzida, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repousos e feriados, aviso prévio e depósitos de FGTS com 40%.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – NORMA COLETIVA
O reclamante não recebeu as diferenças salariais decorrentes de ajuste normativo, razão pela qual as postula.
DO DANO EXISTENCIAL
Em virtude dos absurdos horários e extensões de jornada em que o reclamante era submetido, pelas rés, obrigatoriamente a laborar, o mesmo perdeu a alegria e necessário convívio com sua família (principalmente filho pequeno, de três anos, idade esta que possibilita uma descoberta atrás da outra, o que é fascinante e emocionante aos olhos dos pais) e amigos.
Não podia marcar compromissos e/ou passeios com amigos e familiares porque nunca sabia ao certo qual jornada iria desenvolver naquele dia, muito menos a hora em que ia conseguir sair...
Isto configura dano existencial, passível de indenização em pecúnia, não para devolver o que o reclamante perdeu, porque isto é imaterial e por conseqüência impossível, mas para tentar reparar os danos que o trabalhador sofreu, bem como coibir futuras condutas semelhantes das rés, o que impedirá que outros pais de família sejam privados deste convívio.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Regional:
“DANO EXISTENCIAL. Há dano existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução, à convivência …