Petição
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ao
Sr. $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_reu_endereco_completo]
REF: Partilha de bens em razão do falecimento de $[geral_informacao_generica]
Objeto: Imóvel situado na Rua $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], na qualidade de viúvo da Sra. $[geral_informacao_generica], vem por meio da presente, notificar Vossa Senhoria da não concordância com os valores referente à “Partilha” do imóvel acima mencionado, realizada de forma unilateral e incorreta pelo Notificado.
Vale ressaltar que o imóvel foi adquirido, na época, em nome do Notificado por este ter “crédito na praça” na época e como forma de apoio à família de sua filha $[geral_informacao_generica].
O imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 123.000,00 (cento e vente e três mil reais), sendo que o Notificado pagou o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e o valor restante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foi financiado, sendo tal financiamento pago exclusivamente pelo Notificante, sem a contribuição de ex-esposa, já falecida.
Houve um contrato verbal de que o Notificante pagaria as prestações do financiamento do imóvel e, depois, reembolsaria de forma parcelada o valor pago pelo Notificado. Após essa quitação, a titularidade do imóvel seria transferida para o Notificante.
No decorrer dos anos o Notificante fez várias benfeitorias no imóvel, inclusive um financiamento do Construcard no valor de R$ 20.000,00, que resultaram em uma expressiva valorização. Porém, infelizmente, a Sra. Glaucia faleceu antes da quitação e transferência da propriedade.
Glaucia deixou uma filha menor ($[geral_informacao_generica]), de relacionamento anterior ao casamento com o Notificante, que teve como regime a separação total de bens. Após o falecimento de $[geral_informacao_generica], o Notificado, de forma unilateral e sem prévio acordo com o Notificante, quanto a valores e forma de negócio, vendeu o imóvel pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), por meio de imobiliária.
O valor adquirido com a venda do imóvel foi “partilhado” unilateralmente pelo Notificado, ao arrepio da lei, a seu bel prazer, conforme segue:
$[geral_informacao_generica]
Da imagem acima denota-se que o Notificado descontou do valor recebido com a venda do imóvel o pagamento das despesas de corretagem no importe de R$ 17.400,00, ou seja, 6% do valor de venda e a quantia destinada a quitação do financiamento, em R$ 13.064,02.
Após, reteve a quantia de R$ 192.913,70 correspondente a 74,33% da do saldo mencionado acima, por entender ser de sua propriedade. Isto porque, o valor pago anteriormente de R$78.000,00 corresponde a 74,33% do valor de venda do imóvel. Equivocado.
Por fim, o Notificado dividiu o restante da quantia entre o Notificante e sua neta, filha da falecida, fruto de outro relacionamento. Não bastasse esse equívoco, também, descontou apenas do Notificante as despesas com o funeral e a depreciação de um veículo.
Ou seja, o Notificante recebeu apenas R$ 27.426,44.
A interpretação realizada na partilha dos valores pelo Notificado, conforme quadro acima, não está de acordo com a lei e jurisprudência vigentes dos Tribunais pátrios…