Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], autora já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que subscreve a peça, vem em manifestação voluntária, apresentar os seguintes esclarecimentos:
Em sua inicial a autora alega que há invasão em imóveis de sua propriedade (lote 37 e 16 do loteamento $[geral_informacao_generica]). Que o lote 16 foi invadido por $[geral_informacao_generica] e que o lote 37 foi invadido por $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e a pelo imóvel comercial denominado NIL Radiador.
No que diz respeito ao lote 37, insta salientar, deixando mais claro para o douto julgador, a situação na qual se deu a invasão do imóvel.
Esse processo de invasão iniciou com a reforma da Avenida $[geral_informacao_generica], que se iniciou em 2009. Para realizar o aumento de extensão da referida Avenida, os imóveis situados nos lotes 1 a 11 e em parte do lote $[geral_informacao_generica] (ver documento de fls. 18) do Loteamento $[geral_informacao_generica], foram desapropriados e retirados do local, e utilizados para o enlarguecimento da Avenida. Desta feita parte do lote 37 que não foi utilizado ficou desocupado e foi então que a autora realizou a compra do imóvel - lote $[geral_informacao_generica] (documento de fls 16 a 17v).
Neste caso, reportamo-nos especificamente dos lotes 5, 6, 7 e 8, que faziam confrontação de frente com a Av. Estrada da Batalha e de fundo com o lote 37 de propriedade da autora. Ao serem desapropriados os lotes 5 a 8, o lote 37 de propriedade da autora, passou então a fazer confrontação de frente com a $[geral_informacao_generica] e então os imóveis que estavam nos lotes 17, 18 e 19 avançaram para a parte do lote 37 que ficou vaga, ocupando-o parcialmente, não dando chance a autora de tomar posse do terreno que havia adquirido, motivo que levou-a interpor a presente ação.
Vejamos os casos isolados:
Parte do lote 37 ocupado pelo Sr. $[geral_informacao_generica]: a construção abandonada indicada no documento de fls. 19.
O Sr. $[geral_informacao_generica]ocupante do lote 7, teve seu imóvel foi desapropriado. O imóvel foi demolido totalmente pelo DNIT para execução das obras da Avenida $[geral_informacao_generica]. Após a demolição de seu imóvel, o Sr. $[geral_informacao_generica] devidamente indenizado, deu início a construção de um “puxadinho”, na parte do lote 37 que foi deixado vago pelo DNIT após a execução das obras. Ou seja, invadiu parte do lote 37, que nunca ocupou, pois seu imóvel estava lotado no lote 7, em frente ao lote 37.
Foram várias as tentativas da autora para expulsar o Sr. $[geral_informacao_generica] de seu imóvel porém todas frustradas, o que deu azo a esta ação. As fls. 43 dos autos, está comprovado que o Sr. $[geral_informacao_generica] derrubou a construção que ocupava o lote 37.
O espaço deixado pelo Sr $[geral_informacao_generica] logo foi ocupado pelos irmãos da autora, até hoje, onde fizeram acréscimos nas edificações que já possuíam, conforme fotos colecionadas nos autos.
O lote 17, ocupados pelos irmãos da autora é objeto de inventário; Os irmãos da autora sempre ocuparam o lote 17 apenas, nunca o 37. Ocorre que como já explicado nos parágrafos anteriores, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] ocuparam a construção do Sr. $[geral_informacao_generica], expandido seus imóveis que antes ocupavam apenas o lote 18, para o lote 37.
Antes da ocorrência das obras de extensão da Estrada $[geral_informacao_generica], os imóveis dos irmãos da autora, tinham saída apenas para a $[geral_informacao_generica], rua com a qual o lote 17 faz confrontação de frente. Nunca houve saída do lote 17 pela Estrada $[geral_informacao_generica], como há hoje, após a invasão do lote 37.
Os irmãos da autora, alegam que estão no lote 37 há mais de 20 anos, todavia Exma. este lote não faz parte do inventário. Nenhum dos documentos acostados aos autos demonstram que os imóveis do inventário estão no lote 37 e sim no lote 17 apenas, conforme documento de fls. 54, o qual descreve a casa 293 da $[geral_informacao_generica], apenas no lote 17, neste mesmo sentido o documento retirado do processo de inventário, fls. 74 e 75 demonstram que as casas dos irmãos da autora, objeto de inventário, sempre estiveram apenas no lote 17 e nunca no lote 37. OS documentos, do processo de inventário, anexados pelos próprios demandantes, deixam claro e notório que o imóvel nunca esteve ocupando o lote 37 e sim o 17 apenas.
A conta de energia (fls. 32, 33, 34, 35, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69), não comprova a posse dos irmãos da autora sobre o lote 37, pois veja que os imóveis ocupados por estes já existiam no lote 17 a muito tempo, todavia sofreram ampliação, avançando para o lote 37 da autora.
Note-se que o documento de fls. 32, 33, 34 e 35 todos se apresentam com o endereço da R$[geral_informacao_generica], casa D. Somente hoje, o imóvel se apresenta com o nº $[geral_informacao_generica] da Estrada $[geral_informacao_generica]. Ainda note-se que a área construída no boleto de IPTU de 2012 era de 45,03m (ver documento de fls 36) e agora a área construída é de 588,00m, conforme ficha do imóvel anexa. note-se também que houve alteração no endereço do imóvel, para a Avenida Estrada $[geral_informacao_generica], quando em 2012 era na $[geral_informacao_generica].
Note-se ainda que a Escritura apresentada pelos irmãos da autora, é datada de 2011, e que não faz menção a ocupação do lote 37, apenas a benfeitoria situada na $[geral_informacao_generica], ou seja, a casa situada no lote 17, onde sempre esteve. Relembrando que esta ocupação se deu de forma extensiva, ou seja, o irmão da autora ocupava o lote 17 com sua casa $[geral_informacao_generica] da rua $[geral_informacao_generica] e apenas realizou aumento da benfeitoria, estendendo-a até o lote 37, na área que era ocupada pelo Sr $[geral_informacao_generica].
No sentido de esclarecimento, ressaltamos que o documento de fls. 74, faz menção a permuta realizada pela genitora da autora, que possuía uma casa de nº $[geral_informacao_generica] na Estrada $[geral_informacao_generica] e trocou-a pelo lote 17 do Loteamento $[geral_informacao_generica].
Ressaltamos ainda, que a construção dos irmãos da autora se tratam de construções novas, conforme se vê nas fotos às fls. 90 a 92.e 193 a 197.
Ressaltamos ainda a petição de fls 177, na qual a autora demonstra que sempre tentou a posse direta de seu imóvel, todavia nunca obteve êxito pois seus irmãos agem sempre com violência, vide documento de fls. 185 a 190.
Assim Exa. os irmãos da autora, não comprovam por nenhum dos documentos que anexaram a posse do imóvel capaz de lhes dar a prescrição aquisitiva da propriedade, de modo que a usucapião alegada pelos mesmos não deve prosperar.
No tocante ao ocupante NIL Comércio e Serviços, os documentos acostados nenhum deles comprova a ocupação de parte do lote 37 pelo Sr. $[geral_informacao_generica], representante da empresa; Ressaltamos inclusive que ambas as certidões não fazem sequer menção ao lote que o imóvel ocupa.
Note Exma. que os lotes do referido loteamento tem a frente para a Rua …