Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ação Indenizatória por danos morais
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por seu advogado que abaixo subscreve, que lhe move em face de $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
A Requerida alega em sua contestação preliminares de falta de interesse processual, diante de ausência de pretensão resistida, bem como alega a inaplicabilidade do art. 400 do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida pela Requerida não merece prosperar, senão vejamos:
Conforme demonstrado na inicial, o Requerente entrou em contato com a Requerida para poder obter informações do contrato, sendo enviado notificação fls. 15, obtendo o retorno com o numero do protocolo fls. 16/17, entretanto, até o presente momento a Requerida não realizou o fechamento do protocolo $[geral_informacao_generica].
A inércia da Requerida é motivo suficiente para caracterizar a sua resistência em solucionar o impasse.
Ademais, a apresentação do contrato no presente autos não gera a extinção do processo.
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA -DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC (INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO). 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado atacado e sobre a qual está deficiente a fundamentação da parte recorrente. Incidência das Súmulas 356 e 284 do STF. 2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". Precedentes (Resp n. 104.356/ES e 285.279/MG). 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgada a ação cautelar de exibição de documentos.” (Resp n. 744.620-RS, Relator o eminente Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 12.09.2005). grifamos
No tocante a impugnação ao pedido de tutela de urgência, o mesmo também não prospera, tendo em vista não ser o meio adequado para se postular a reforma da presente decisão.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento das decisões de tutela provisórias.
Ademais, se revogado a tutela de urgência concedida as fls. 25/26, causará enorme prejuízo ao Requerente, pois este não realizou …