Direito Sucessório

[Modelo] de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem | Sucessão de Bens e Tutela de Urgência

Resumo com Inteligência Artificial

Ação para reconhecimento de união estável post mortem e sucessão de bens. Autora busca a declaração judicial da união com o falecido, visando a partilha de bens e a tutela de urgência para garantir direitos sobre valores de reclamação trabalhista até o julgamento final.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C RESERVA DE BENS NA SUCESSÃO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 

 

 

I - DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

A autora não possui condições de pagar custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Insta ressaltar, que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à justiça, garantia maior do cidadão no Estado Democrático de Direito.  

 

II- DOS FATOS

 

Esclarece a requerente que conheceu o de cujus no final de janeiro de 1997 e desde então passaram a manter uma união estável notória a qual era marcada pela convivência pública, contínua, ininterrupta e com o objetivo de constituir família, posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissionais e sociais, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, duração prolongada, importando em affectio maritallis.

 

Afirma ainda a autora que a relação familiar perdurou em torno de 15 (quinze) anos até a data em que seu companheiro veio falecer, em 11/03/2012, sendo que nos meses que antecederam a morte do seu convivente a mesma se dedicou exclusivamente a cuidar de sua saúde devido ao fato de que o mesmo era portador de Diabetes e hipertensão, fazendo uso contínuo de vários medicamentos. 

 

É bom ser dito que, quando passou a vivenciar uma relação familiar com a requerente o de cujos encontrava-se separado de fato da senhora $[geral_informacao_generica] há aproximadamente 08 (oito) anos, sendo que esta passou a residir na cidade de Pau Brasil/BA, razão pela qual o contato entre os mesmos era inexistente.

 

Entretanto, a autora tomou conhecimento há pouco tempo que, inexplicavelmente, em 13 de abril de 2012 a primeira esposa do de cujos, a senhora $[geral_informacao_generica], afirmou de forma equivocada que o falecido era seu cônjuge na época da “sua morte”, requerendo ainda, a abertura e processamento do inventário e partilha de seus bens, bem como sua nomeação como inventariante, no processo tombado sob nº $[geral_informacao_generica] o qual tramita perante a 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna/BA.

 

Vale ressaltar que desde o ano de 2006 tramita perante a 4º Vara do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA processo, nº$[geral_informacao_generica] movido pelo de cujos em face de$[geral_informacao_generica]E e outros, do qual já foi liberado para o espólio parte do crédito no valor de R$ 19.274,39 (dezenove mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), certidão anexa. 

 

Entretanto, em que pese a requerente ocupar a condição de companheira do falecido por mais de 15 (quinze) anos, nada recebeu referente ao pagamento, sendo este liberado em favor do espólio, representado pela pessoa da primeira esposa do de cujus que foi habilitada no processo trabalhista acima referido na qualidade de inventariante de seus bens. 

 

Em razão do exposto, a presente ação é necessária porque em vida, a demandante e o de cujus não oficializaram a união, sendo requisito necessário para habilitação no inventário e a reserva dos bens para posterior partilha.  

 

III- DO DIREITO

 

A Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, vejamos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 

 

Ademais, a lei 9.278/96 em seu art. 1º, caracteriza a união estável como a convivência pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, dispondo ainda no art. 2º os deveres e direitos de cada um deles, que devem ser iguais. 

 

No caso em comento, resta comprovada a existência de união estável com aparência de matrimônio, que só se dissolveu com a morte do companheiro, razão pela qual a convivente tem direito à proteção constitucional no referido artigo 226 Constituição Federal bem como direito a partilha dos bens deixados pelo de cujus. 

 

Dispõe, Lia Palazzo Rodrigues, que: “… o companheiro está incluído na ordem de vocação hereditária na qualidade de herdeiro legítimo, tal qual o cônjuge sobrevivente” (Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 72, abr/jun, 1995, p. 23).

 

Por sua vez, aduz o autor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro CURSO DE DIREITO CILVIL – FAMÍLIAS, que: 

 

Nessa ordem de ideias, é de se inferir que a união familiar estável, por si mesma, produz automáticos efeitos patrimoniais, bastando que seja demonstrada a sua existência, presumindo-se o esforço comum e a soma de esforços, sem possibilidade de contraprova.

Não é demais observar, inclusive que essa colaboração não precisa ser material, decorrendo da simples convivência, criando um clima propício para a aquisição do patrimônio. É uma ajuda imaterial, decorrendo da própria comunhão de vida. (FARIAS, 2014, p. 505).

 

Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao reconhecimento de união estável post mortem, a saber:

 

CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC 20110710187142, Rel.: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6º Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2017, DJE: 23/02/20136) 

 

Em que pese, haja …

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