Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial CÍVEl da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], doravante denominada Autora, com seu endereço comercial conforme Contrato de Locação e conta de consumo anexa Av.$[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], e telefone $[geral_informacao_generica], neste ato representando por seu patrono in fine, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em TUTELA ANTECIPADA
em face da empresa $[parte_reu_razao_social], instituição constituída de acordo com as leis do Brasil com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com filial na Praça $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominada Ré, a que passa a propor o seguinte processo pelas razões de fato e de direito abaixo declinadas.
PRELIMINAR
Da Desnecessidade de Conciliar
Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifestam a Autora, reforçada por estarmos em tempo de PANDEMIA, sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, em virtude da urgência da decisão, carecendo de deslindo no mais breve tempo, aliado ao fato de tratar-se de questão de fato e de direito que não necessita de outras provas além das que se encontram nos autos.
Isso não implica em dizer que a Ré não possa propor acordo, seja nos autos, ou diretamente ao patrono, o qual tem seus contatos no rodapé da inicial.
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre corte indevido de energia elétrica, comprovados através dos diversos números de protocolos colacionados abaixo, além da troca de mensagens via WHATSAPP, sendo que o corte ocorreu às 8:00 da manhã do dia $[geral_data_generica] e perdurou até $[geral_data_generica] às 12:00, somente sendo restabelecido após diversas ligações à Concessionária feitas pela Autora, razão pela qual é mais que razoável requerer que o ônus da prova seja distribuído diversamente, aos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC.
Este processo também versa sobre a imposição de pagamento de conta de antigo usuário do imóvel, demonstrado através do contrato de locação atual, sendo a atual LOCADORA obrigada a pagar por dívida deixada pelo anterior usuário para ter reconhecido seu direito à mudança de titularidade.
Em que pese a Consumidora não se afastou de seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois trouxe a lide os documentos para provar seu direito por intermédio dos citados protocolos e imagens de aplicativos.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar que, este patrono, suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório e ampla defesa, ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Grifei)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Autora (número cliente: $[geral_informacao_generica] – Conta anexa) recebeu sua primeira conta de energia com vencimento em $[geral_data_generica], na qualidade de Microempreendedora individual, cujo CNPJ é $[geral_informacao_generica], tendo essa se referido à período entre $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], embora sua locação haja iniciado em $[geral_data_generica] conforme contrato de locação anexo, no entanto, também foi forçada a pagar os débitos anteriores à LOCAÇÃO para ter reconhecida a Troca De Titularidade requerida em $[geral_data_generica], momento em que foi obrigada a assumir a dívida do antigo LOCATÁRIO.
Melhor elucidando o concernente a Troca de Titularidade, logo que entrou buscou os canais de contato com a Concessionária, não conseguindo a troca, fato que a levou a agendar atendimento na concessionária, posto que sua nova empresa, certamente, necessitava de luz.
Lá foi informada que para a mudança de Usuário era necessário o pagamento dos débitos anteriores, sem o qual seria privada da ligação. Assim, foi-lhe imposto o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], sendo possível observar pelo recorte abaixo, referirem-se a contas de 2021 e 2020, as quais foram transferidas para a Autora coercitivamente, havendo assinado Termo de CONFISSÃO DE DÍVIDA (em anexo).
Pelo breve relato inicial já é possível notar a proporção dos absurdos cometidos pela Ré. Além de não coadunarem com o entendimento dominante de nosso tribunal (RJ), eis serem propter personae, não aderindo ao imóvel, por conseguinte, não pode ser condicionada a Troca de Titularidade ao pagamento das faturas pertencentes a outro LOCATÁRIO, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÍVIDA PRETÉRITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária final do serviço prestado pela ré/apelante. Verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça. 2- As cobranças dos débitos referentes a serviço de fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem, só podendo, portanto, serem opostas aos verdadeiros beneficiários dos serviços prestados. 3- Autor comprova que se dirigiu a um estabelecimento da ré para solicitar a troca da titularidade, bem como de que possuía título hábil para fazer tal solicitação (contrato de locação). Por outro lado, a apelante não fez nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- A mera cobrança indevida não é fato a gerar o dano moral in re ipsa, devendo estar acompanhada de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor para que enseje a reparação por danos morais. Verbetes nº 228 e 230 da Jurisprudência do TJRJ. 5- Danos morais configurados, em razão do indevido corte no fornecimento de energia. Verbete nº 192 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6- O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não se revela excessivo, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento, uma vez que o autor tentou inicialmente resolver a questão pela via administrativa, sendo certo, ainda, que a ré restabeleceu o serviço somente após a majoração da multa por descumprimento de ordem judicial, ficando o autor sem energia elétrica por mais de 03 meses. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ. 7- Danos materiais devidamente comprovados. 8- Desprovimento do recurso. Deixo de majorar a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eis que já fixada no limite legal.
(TJ-RJ - APL: 00046358620198190023, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 12/11/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)
Há que se denunciar que, tal obrigação de troca de titularidade das contas de consumo, constam no Contrato Locatício na Cláusula 13ª, passível, inclusive, de RESCISÃO Antecipada da Locação, portanto, sua obstrução gerou grande angústia, forçando a Locatária a antecipar o pagamento e buscar seu ressarcimento na via eleita.
Cumpre esclarecer que estamos diante de uma locação comercial, cuja atividade fim da pequena empresa relacionada a motos, com atendimento a bar, vestimentas no seguimento, boutique automotiva na área de atuação, bem como pequenos reparos mecânicos e estéticos relacionados ao negócio alvo.
Concomitante a toda sorte de dificuldade imposta pela Ré, inadvertidamente, a Concessionária deu azo a queda de energia da unidade consumidora no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira), pois, logo que a proprietária adentrou na empresa, a qual possui várias geladeiras de bebidas, notou que seu conteúdo estava quente e a geladeira desligada, com a energia indo e voltando, quando muito, em uma fase apenas.
Para seu desespero, no início da semana havia divulgado evento para encontro da comunidade ligada à motoclube nas redes sociais da empresa, tanto pelo INSTAGRAM, como no WHATSAPP, convidando os apaixonados no seguimento para encontro na empresa que inaugurava, assim como na tela abaixo (na integra em anexo):
Entretanto, devido à falta de energia, como promover um evento desse sem bebida para seus visitantes? No que concerne a chuva, ainda que reduzisse a participação, o local era fechado, portanto, poderia ocorrer mesmo em dia chuvoso, porém, sem energia acarretaria obstáculo insuperável.
Os problemas gerados pela Ré são tantos e não param por ai, a Autora enfrentava dificuldade até para notificar o corte, eis que o número do cliente até a presente data não é reconhecido pelo sistema de atendimento da Concessionária, passível de verificação tanto pelas mensagens via WHATSAPP (Anexa), como abaixo no recorte:
Embora essa mensagem seja antiga ($[geral_data_generica]), hoje esse patrono tentou entrar no link $[geral_informacao_generica] e deu a mesma mensagem, estando a imagem do site index às provas.
Em outro giro, ao receber a atual conta de consumo, verificou a existência de um débito remanescente de R$ $[geral_informacao_generica], avisando da possibilidade de corte por esse débito a partir do dia $[geral_data_generica]. Senão vejamos:
Embora não reconheça o débito, pois no dia em que foi a empresa assumiu a dívida até $[geral_data_generica], encontra-se disposta a pagar, visto que o valor é pequeno, todavia, mais uma vez, ao tentar comunicar-se com a Ré, encontra todo tipo de obstrução, aparecendo informação de que a Concessionária não reconhece o número do cliente.
Então, em última investida e visando não sofrer o corte de energia tentou agendar presencialmente, porém, a filial da empresa somente possui data para agendamento após o dia 09/06/2022, quando já será tarde para evitar o corte. A saber:
Assim, não conseguindo imprimir a fatura por não ser reconhecida como cliente, e, ficando privada de atendimento por todos os canais da empresa, não resta outra medida senão requerer, em sede de TUTELA ANTECIPADA, o pagamento consignado em conta judicial a ser deferida por V. Exa., fato que melhor elucidará abaixo em tópico específico.
À guisa de sintetizar todos os desmandos cometidos pela Ré, criou-se os tópicos abaixo:
1- Obstaculizou a toca de titularidade condicionando ao pagamento do antigo locatário;
2- Houve queda no fornecimento em $[geral_data_generica] e a cliente não conseguia informar a empresa porque o sistema da Concessionária não reconhecia a consumidora como cliente;
3- Embora tivesse pagado várias faturas de terceiros juntamente com a última leitura do relógio para a troca de titularidade, a empresa gerou outra fatura de R$ $[geral_informacao_generica] ameaçando de corte caso não a pagasse;
4- Por último, não permite que a consumidora pague o resíduo apontado pelos canais de atendimento, eis que todos …