Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
“AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”
Em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:-
PRELIMINAR
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 4º da Lei nº 1060/50, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possui o Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo, visto a parte autora ser empresa de pequeno porte, e as custas do processo lhe causariam extremo prejuízo.
DOS FATOS
O requerente é funileiro e empresário a mais de 20 (vinte) anos, presta serviços quando há veículos batidos, como martelinho de ouro para desamassar latarias, além de trocar peças do veículo quando não há mais solução para consertos ou reparos.
Ocorre que no dia 14 de março de 2018, o requerente recebeu em sua oficina o veículo FORD FIESTA SEDAN 1.0 FLEX 2010 PRETO, com a porta do passageiro traseiro direito, inteiro amassado, e toda a lateral do veículo riscado, por razão da colisão da camionete que não respeitou a sinalização de “PARE”, acidente ocorreu no momento em que o veículo sedan ingressou pela alça de acesso da Rodovia Whashington Luiz á Av. Marginal Governador. Adhemar P. de Barros, o veículo FORD FIESTA, foi atingido pela camioneta que se encontrava na Rua Afonso Guimarães Junior, lateral a marginal da rodovia.
Desta forma, como o proprietário desta camioneta é segurado pelas requeridas, ficou responsável pelo custeio do conserto do veículo FORD FIESTA, que possui como proprietária a Sra. $[geral_informacao_generica].
Neste diapasão, na data de 16 de março de 2018, um representante da primeira requerida, compareceu na empresa do requerente para ser feito a avaliação e orçar todas as peças que eram necessárias para o conserto do veículo e verificar o valor dos serviços do requerente sendo estes: porta traseira dianteira s/dobradiças (porta nova), para-choque traseiro ou capa primer (remoção e pintura), lateral traseira externa direito parcial (recuperação e pintura), porta dianteira direita s/dobradiças (recuperação e pintura) e maçanetas (pintura).
O autor, necessitou de 7 (sete) dias para realizar todo o serviço da lista acima, cerca de 31 (trinta e uma) horas de serviço, que foram calculadas em R$ 1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro reais). Ocorre que desde o momento do término do conserto do veículo ainda não fora depositado o valor de seu serviço contratado através da seguradora requerida. Assim corrigindo monetariamente desde 17/04/2018 até a data de 03/03/2019 chegamos a quantia de R$ 2.673,00 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais).
Ao contrário do real pagamento, a primeira requerida insiste que o requerente deve preencher formulário em portal eletrônico, sitiado pela segunda requerida, não sendo possível a realização do preenchimento visto a requerida não entregar qualquer suporte, guias ou explicações plausíveis a solução e recebimento da mão de obra do requerente.
Antagonicamente a segunda requerida envia mensagens de erro ao e-mail do requerente, se utilizando de burocracias para impedir o pagamento ao funileiro, existindo documentos que comprovam a relação da prestação de serviços através da nota fiscal e de orçamento, incluídos em anexo a exordial.
Desta forma, não há outra solução que não seja a propositura desta lide.
DO MÉRITO
DA PROVA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido". [...]” (grifo nosso).
A ação em exame se adequa perfeitamente à previsão legal na medida em que o requerente demandante apresenta prova escrita da existência da obrigação, ou seja a nota fiscal do valor dos serviços idêntico ao valor que está exposto no orçamento da primeira requerida, sendo suficientes para a formação do convencimento desse douto Juízo. Neste mesmo sentido existem inúmeros julgados que sobre a nota fiscal ser documento hábil a comprovar a relação jurídica, e a existência do crédito/divida
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO DO AMAPÁ - NOTAS FISCAIS COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - CANHOTOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR AGENTE DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR REDUZIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - REMESSA EX OFFICIO IMPROVIDA, RECURSO DO ESTADO DO AMAPÁ PREJUDICADO E RECURSO DO ADVOGADO PROVIDO. 1) Notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento por agentes do réu implicam presunção juris tantum quanto à prestação dos serviços nelas relacionados consubstanciando prova suficiente para justificar a cobrança dos valores ajustados para os mesmos, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova dos autos; 2) Se o devedor questiona a validade e autenticidade da prova apresentada com a petição inicial deverá demonstrar a alegada falsidade por ônus do que dispõe o inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil; 3) Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil; 4) Remessa ex officio a que se nega provimento, julgando-se prejudicado o Recurso do Estado do Amapá; 5) Recurso voluntário do Advogado provido. (TJ-AP - AC: 230605 AP, Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 17/10/2006, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3904, página (s) 19 de 13/12/2006).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO ADMINSTRATIVO E NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO DEVEDOR. PROVA DA DÍVIDA (ART. 1.102 DO CPC). CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. A INSTRUÇÃO COM NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOMPANHADA DO …